SINJ-DF

LEI N° 547, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, em área que menciona, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, na Região Administrativa de Ceilândia, na área rural delimitada a norte pela rodovia federal BR-070, a leste pelo leito do Rio Descoberto, a sul pelo leito do Córrego Capão do Brejo, e a leste pela rodovia DF-190, mediante poligonais a serem definidas no projeto ambiental.

Parágrafo único - Para localização definitiva do Parque a que se refere esta Lei, o Poder Executivo tomará medidas necessárias através das Secretarias do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Agricultura, Obras e de outras agências governamentais envolvidas.

Art. 2° - O Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto terá as seguintes finalidades, entre outras:

I - preservar as características ambientais de expressiva área de solos, flora, fauna e clima da região dos cerrados, situada na faixa de transição da chapada com a calha do Rio Descoberto;

II - proteger o acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal;

III - proporcionar a realização de estudos e pesquisas científicas concernentes à conservação da natureza em áreas de transição ambiental e sua aplicação em áreas semelhantes;

IV - ensejar à população acesso às áreas específicas de educação ambiental, associativismo, esportes e lazer.

Art. 3° - Para implementação do projeto do Parque de que trata esta lei, serão elaborados os seguintes trabalhos, relacionados com a área referida no artigo 1° desta Lei:

I - levantamentos e mapeamentos topográficos detalhados;

II - levantamento, cadastramento e mapeamento dos recursos naturais, envolvendo elementos bióticos e abióticos e, em especial, solos, flora, e fauna nativa, recursos hídricos e clima;

III - levantamento sócio-econômico, envolvendo as características da ocupação humana;

IV - estudos e relatórios de custo-benefícios financeiros e sociais, com alternativas de auto-financiamento;

V - cronograma físico-financeiros.

Art. 4° - O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa o projeto do Parque Ecológico e Vivencial do Descoberto para apreciação e deliberação.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

BENÍCIO TAVARES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 27/09/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 81, col. 2