LEI Nº 529, DE 08 DE SETEMBRO DE
1993
DODF DE 09.09.1993
REPUBLICADA NO DODF DE 30.09.1993
(VIDE
- Lei nº 1.996, de 02 de julho de
1998)
Transforma o Jardim Zoológico de
Brasília em Órgão Relativamente Autônomo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Jardim Zoológico de Brasília do
Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – JZB/IEMA/SEMATEC, fica transformado
em órgão com relativa autonomia administrativa e financeira, com a denominação
de Jardim Zoológico de Brasília – JZB, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Parágrafo Único – O Jardim Zoológico de Brasília
fica sujeito à supervisão e controle da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia, sem prejuízo da auditoria financeira efetuada pelo órgão próprio da
Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do
art. 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2º - O Jardim Zoológico de Brasília tem por
finalidade desenvolver atividades, projetos e programas de conservação,
pesquisa, educação e lazer orientados, relacionados à fauna nativa e exótica.
Art. 3º - O Jardim Zoológico de Brasília – JZB é
constituído das seguintes unidades orgânicas:
I – Direção
II – Seção de Expediente
III – Divisão de Zoologia
IV – Seção de Abes
V – Seção de Répteis e Anfíbios
VI – Seção de Mamíferos
VII – Seção de Invertebrados
VIII – Seção de Veterinária
IX – Seção de Clínica Médica e Cirúrgica
X – Seção de Clínica Odontológica
XI – Seção de Laboratório
XII – Divisão de Educação Ambiental
XIII – Seção de Documentação Técnica
XIV – Seção de Apoio Educacional
XV – Seção de Divulgação e Produção de Material
Didático.
XVI – Divisão de Apreensão de Animais
XVII – Divisão de Zoobotânica
XVIII – Seção de Produção Vegetal
XIX – Seção de Produção Animal
XX – Seção de Alimentação e Nutrição
XXI – Divisão de Alimentação Geral
XXII – Seção de Pessoal
XXIII – Seção de Material e Patrimônio
XVIV – Seção de Contabilidade e Finanças
XXV – Seção de Tesouraria
XXVI – Seção de Serviços Gerais.
Art. 4º - O Jardim Zoológico de Brasília – JZB é dirigido
por um diretor, com cargo de natureza especial, nomeado pelo Governador,
mediante indicação do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - Passam a integrar o patrimônio do Jardim
Zoológico de Brasília – JZB os bens de qualquer natureza atualmente alocados ao
JZB da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único – A Secretaria de Administração do
Distrito Federal designará comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação
dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à
transferência de seu domínio, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 6º - Fica a Secretaria de Fazenda e
Planejamento do Distrito Federal autorizada a remanejar, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, as dotações orçamentárias, mantida, para cada subprojeto ou subatividade,
a respectiva classificação funcional programática, inclusive o títulos
descritos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios,
com vistas ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - Constituem receitas do Jardim Zoológico de
Brasília – JZB:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que
lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;
II – receitas de qualquer natureza provenientes do exercício
de suas atividades;
III – rendas dos bens patrimoniais ou produto de sua
alienação, na forma da legislação pertinente;
IV – empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições e doações;
V – transferência de recursos de outros órgãos da
Administração Pública do Distrito Federal;
VI – resultados de aplicações financeiras, na forma
da legislação pertinente;
VII – outras receitas.
Art. 8º - Fica criado o Quadro de Pessoal do Jardim
Zoológico de Brasília – JZB, com os cargos em comissão e efetivos constantes
dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - Os cargos em comissão de que trata o
"caput" deste artigo serão preferencialmente preenchidos em 60%
(sessenta por cento) por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Jardim
Zoológico de Brasília.
§ 2º - Os cargos efetivos, criados na forma desta
Lei, serão providos mediante concurso público e transferência de servidores
efetivos lotados no atual Zoológico de Brasília/JZB, nos termos do art. 37 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º - A opção de que trata o parágrafo anterior
será manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta
Lei.
§ 4º - Até a efetiva implantação de relativa
autonomia do Jardim Zoológico de Brasília, o IEMA/SEMATEC fica responsável pelo
desenvolvimento das despesas de pessoal, serviços gerais e material, observado
o art. 6º desta Lei.
Art. 9º - Fica criado o Cargo de Natureza Especial
de Diretor do Jardim Zoológico de Brasília, com a remuneração de que trata o
art. 4º, da Lei nº 57, de 24 de novembro de 1989, e alterações subseqüentes.
Art. 10 – O Governador do Distrito Federal baixará
ato aprovando o Regimento do Jardim Zoológico de Brasília – JZB, conforme
estrutura constante no art. 3º desta Lei.
Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 1993
105º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO
I
(Art.
8º, da Lei nº 529 de 03 de setembro de 1993)
CARGOS
EM COMISSÃO CRIADOS
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe
de Gabinete |
DFG-14 |
01 |
Chefe
de Divisão |
DFG-11 |
06 |
Assessor |
DFA-11 |
02 |
Chefe
de Seção |
DFG-08 |
13 |
Chefe
de Seção |
DFG-06 |
06 |
Assistente |
DFA-07 |
04 |
Assistente |
DFA-05 |
07 |
Encarregado |
DFG-03 |
25 |
Secretário
Administrativo |
DFA-03 |
04 |
TOTAL
DE CARGOS |
68 |
ANEXO
II
(Art.
8º, da Lei nº 529 de 03 de setembro de 1993)
CARGOS
EFETIVOS CRIADOS
CARREIRA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI Nº 51/89)
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Analista
de Administração Pública |
25 |
Técnico
de Administração Pública |
50 |
Auxiliar
de Administração Pública |
125 |