SINJ-DF

LEI N° 528, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013

Transforma o Jardim Botânico de Brasília em Órgão Relativamente Autônomo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Jardim Botânico de Brasília do Instituto Ecologia e Meio Ambiente, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – JBB/IEMA/SEMATEC, fica transformado em órgão com relativa autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Jardim Botânico de Brasília – JBB, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Parágrafo único – O Jardim Botânico de Brasília – JBB fica sujeito à supervisão e controle da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo da auditoria financeira exercida pelo órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do art. 3°, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 2° - O Jardim Botânico de Brasília tem por finalidade desenvolver atividades, projetos e programas de conservação, pesquisa, educação e lazer orientados, relacionados ao meio ambiente.

Art. 3° - O Jardim Botânico de Brasília – JBB é constituído das seguintes unidades orgânicas:

I – Gabinete

II – Seção de Expediente

III – Divisão de Administração Geral

IV – Seção de Recursos Humanos

V – Seção de Material e Patrimônio

VI – Seção de Tesouraria

VII – Seção de Orçamento e Finanças

VIII – Seção de Serviços Gerais

IX – Divisão de Fitologia

X – Seção de Taxonomia

XI – Seção de Herbário

XII – Divisão de Ecologia

XIII – Seção de Conservação "in situ"

XIV – Seção de Fiscalização

XV – Seção de Estudos Integrados

XVI – Divisão de Educação Ambiental

XVII – Seção de Apoio Educacional

XVIII – Seção de Produção de Material Didático

XIX – Divisão de Documentação e Informação Técnico-Científica

XX – Seção de Biblioteca

XXI – Seção de Documentação Técnico-Científica

XXII – Divisão de Botânica Aplicada

XXIII – Seção de Conservação "ex-situ"

XXIV – Seção de Produção

XXV – Divisão de Manejo de Recursos Naturais

XXVI – Seção de Etnobotânica

XXVII – Seção de Apicultura

Art. 4° - O Jardim Botânico de Brasília – JBB é dirigido por um diretor, ocupante de cargo de natureza especial, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 5° - Passam a integrar o patrimônio do Jardim Botânico de Brasília – JBB os bens de qualquer natureza atualmente alocados à unidade orgânica Jardim Botânico de Brasília – JBB do Instituto de Ecologia do Distrito Federal.

Parágrafo único – A Secretaria de Administração do Distrito Federal designará comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio, num prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 6° - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal autorizada a remanejar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as dotações orçamentárias, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios, com vistas ao cumprimento da presente Lei.

Art. 7° - Constituem receitas do Jardim Botânica de Brasília – JBB:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forma assegurados no orçamento do Distrito Federal;

II – receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III – rendas dos bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV – empréstimos, auxílios, subvenções, constribuições e doações de qualquer natureza;

V – transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI – resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII – outras receitas.

Art. 8° - Fica criado o Quadro de Pessoal do Jardim Botânico de Brasília – JBB, com os cargos em comissão e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1° - Os cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo serão preferencialmente preenchidos em 60% (sessenta por cento) por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Jardim Botânico de Brasília.

§ 2° - Os cargos efetivos, criados na forma desta Lei, serão providos mediante concurso público e transferência de servidores efetivos lotados no atual Jardim Botânico de Brasília/IEMA, mediante opção para o Quadro de Pessoal do Jardim Botânico de Brasília – JBB, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

§ 3° - A opção de que trata o parágrafo anterior será manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

§ 4° - Até a efetiva implantação do Jardim Botânico de Brasília como órgão relativamente autônomo, o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA fica responsável pelo desenvolvimento das atividades da administração geral, no que tange às funções e despesas de pessoal, serviços gerais e material, observado o art. 6º da presente Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

Art. 9° - Fica criado o cargo de natureza especial de Diretor do Jardim Botânico de Brasília, com a remuneração prevista no art. 4°, da Lei n° 57, de 24 de novembro de 1989, com as alterações posteriores.

Art. 10 – O Governador do Distrito Federal baixará ato aprovando o Regimento do Jardim Botânico de Brasília – JBB no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, conforme estrutura constante do art. 3°.

Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Anexo I

(Art. 8º , da Lei nº 528 de 03 de setembro de 1993)

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DFG-14

01

Chefe de Divisão

DFG-11

07

Assessor

DFA-11

02

Chefe de Seção

DFG-08

13

Chefe de Seção

DFG-06

06

Assistente

DFA-05

10

Encarregado

DFG-03

25

TOTAL DE CARGOS

 

64

ANEXO II

(Art. 8°, da Lei n° 528 de 03 de setembro de 1993)

CARGOS EFETIVOS CRIADOS

CARREIRA ADMINISTRATIVA PÚBLICA (LEI N° 51/89)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Analista de Administração Pública

25

Técnico de Administração Pública

50

Auxiliar de Administração Pública

125

TOTAL DE CARGOS

200

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento de 09/12/1993 p. 4, col. 2