LEI Nº
528, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993
DODF DE
06.09.1993
Transforma o Jardim Botânico de
Brasília em Órgão Relativamente Autônomo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara
Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Jardim Botânico de Brasília do Instituto
Ecologia e Meio Ambiente, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia do Distrito Federal – JBB/IEMA/SEMATEC, fica transformado em órgão
com relativa autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Jardim
Botânico de Brasília – JBB, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia do Distrito Federal.
Parágrafo único – O Jardim Botânico de Brasília –
JBB fica sujeito à supervisão e controle da Secretaria do Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia, sem prejuízo da auditoria financeira exercida pelo órgão
próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos parágrafos 1º e
2º, do art. 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2º - O Jardim Botânico de Brasília tem por
finalidade desenvolver atividades, projetos e programas de conservação,
pesquisa, educação e lazer orientados, relacionados ao meio ambiente.
Art. 3º - O Jardim Botânico de Brasília – JBB é
constituído das seguintes unidades orgânicas:
I – Gabinete
II – Seção de Expediente
III – Divisão de Administração Geral
IV – Seção de Recursos Humanos
V – Seção de Material e Patrimônio
VI – Seção de Tesouraria
VII – Seção de Orçamento e Finanças
VIII – Seção de Serviços Gerais
IX – Divisão de Fitologia
X – Seção de Taxonomia
XI – Seção de Herbário
XII – Divisão de Ecologia
XIII – Seção de Conservação "in situ"
XIV – Seção de Fiscalização
XV – Seção de Estudos Integrados
XVI – Divisão de Educação Ambiental
XVII – Seção de Apoio Educacional
XVIII – Seção de Produção de Material Didático
XIX – Divisão de Documentação e Informação
Técnico-Científica
XX – Seção de Biblioteca
XXI – Seção de Documentação Técnico-Científica
XXII – Divisão de Botânica Aplicada
XXIII – Seção de Conservação "ex-situ"
XXIV – Seção de Produção
XXV – Divisão de Manejo de Recursos Naturais
XXVI – Seção de Etnobotânica
XXVII – Seção de Apicultura
Art. 4º - O Jardim Botânico de Brasília – JBB é dirigido
por um diretor, ocupante de cargo de natureza especial, nomeado pelo
Governador, mediante indicação do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia.
Art. 5º - Passam a integrar o patrimônio do Jardim
Botânico de Brasília – JBB os bens de qualquer natureza atualmente alocados à
unidade orgânica Jardim Botânico de Brasília – JBB do Instituto de Ecologia do
Distrito Federal.
Parágrafo único – A Secretaria de Administração do
Distrito Federal designará comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação
dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à
transferência de seu domínio, num prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Fica a Secretaria de Fazenda e
Planejamento do Distrito Federal autorizada a remanejar, no prazo de até 60
(sessenta) dias, as dotações orçamentárias, mantida, para cada subprojeto ou
subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os
títulos descritos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de
Meios, com vistas ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - Constituem receitas do Jardim Botânica de
Brasília – JBB:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que
lhe forma assegurados no orçamento do Distrito Federal;
II – receitas de qualquer natureza provenientes do
exercício de suas atividades;
III – rendas dos bens patrimoniais ou produto de sua
alienação, na forma da legislação pertinente;
IV – empréstimos, auxílios, subvenções,
constribuições e doações de qualquer natureza;
V – transferência de recursos de outros órgãos da
Administração Pública do Distrito Federal;
VI – resultados de aplicações financeiras, na forma
da legislação pertinente;
VII – outras receitas.
Art. 8º - Fica criado o Quadro de Pessoal do Jardim
Botânico de Brasília – JBB, com os cargos em comissão e efetivos constantes dos
Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - Os cargos em comissão de que trata o
"caput" deste artigo serão preferencialmente preenchidos em 60%
(sessenta por cento) por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Jardim
Botânico de Brasília.
§ 2º - Os cargos efetivos, criados na forma desta
Lei, serão providos mediante concurso público e transferência de servidores
efetivos lotados no atual Jardim Botânico de Brasília/IEMA, mediante opção para
o Quadro de Pessoal do Jardim Botânico de Brasília – JBB, nos termos do artigo
37 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º - A opção de que trata o parágrafo anterior
será manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação
desta Lei.
§ 4º - Até a efetiva implantação do Jardim Botânico
de Brasília como órgão relativamente autônomo, o Instituto de Ecologia e Meio
Ambiente – IEMA fica responsável pelo desenvolvimento das atividades da
administração geral, no que tange às funções e despesas de pessoal, serviços gerais
e material, observado o art. 6º da presente Lei.
Art. 9º - Fica criado o cargo de natureza especial
de Diretor do Jardim Botânico de Brasília, com a remuneração prevista no art.
4º, da Lei nº 57, de 24 de novembro de 1989, com as alterações posteriores.
Art. 10 – O Governador do Distrito Federal baixará
ato aprovando o Regimento do Jardim Botânico de Brasília – JBB no prazo de até
90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, conforme estrutura
constante do art. 3º.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
03 de setembro de 1993
105º da República
e 34º de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ
Anexo I
(Art. 8º , da Lei nº 528 de 03 de setembro de 1993)
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe
de Gabinete |
DFG-14 |
01 |
Chefe
de Divisão |
DFG-11 |
07 |
Assessor |
DFA-11 |
02 |
Chefe
de Seção |
DFG-08 |
13 |
Chefe
de Seção |
DFG-06 |
06 |
Assistente |
DFA-05 |
10 |
Encarregado |
DFG-03 |
25 |
TOTAL
DE CARGOS |
|
64 |
ANEXO II
(Art. 8º, da Lei nº 528 de 03 de setembro de 1993)
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
CARREIRA ADMINISTRATIVA PÚBLICA (LEI Nº 51/89)
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Analista
de Administração Pública |
25 |
Técnico
de Administração Pública |
50 |
Auxiliar
de Administração Pública |
125 |
TOTAL
DE CARGOS |
200 |