Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Torna obrigatório a instalação de banheiros públicos feminino e masculino, nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito Federal, para atendimento ao usuário.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei são considerados:
I - Supermercados - as lojas de auto-serviços destinados a área de vendas de grande variedade de mercadorias, particularmente gêneros aiimentícios, bebidas, artigos de limpeza domestica e perfumaria popular, cujo espaço físico seja superior a 400m²;
II - rede bancária - apenas as unidades classificadas como Agências, excluídos os Postos de Atendimento.
Art. 2° - Caberá as instituições bancarias for mular estudos para instalação dos banheiros, de modo a resguardar a segurança interna do estabelecimento, respeitadas as normas e padrões de instalações sanitárias e de saúde pública.
Art. 3° - Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação desta Lei, a partir da sua aprovação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasilia
(Republicado por ter saído com incorreção no DODF n° 152 de 29/07/93.)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157 de 04/08/1993 p. 1, col. 1
DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 04/08/1993