LEI Nº 516, DE 28 DE JULHO DE
1993
DODF DE 04.08.1993
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação
de banheiros públicos nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito Federal
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Torna obrigatório a instalação de banheiros
públicos feminino e masculino, nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito
Federal, para atendimento ao usuário.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei são
considerados:
I - Supermercados - as lojas de auto-serviços
destinados a área de vendas de grande variedade de mercadorias, particularmente
gêneros alimentícios, bebidas, artigos de limpeza doméstica e perfumaria
popular, cujo espaço físico seja superior a 400m2;
II -
rede bancária – apenas as unidades classificadas como Agências, excluídos os
Postos de Atendimento.
Art. 2º - Caberá às instituições bancárias formular
estudos para instalação dos banheiros, de modo a resguardar a segurança interna
do estabelecimento, respeitadas as normas e padrões de instalações sanitárias e
de saúde pública.
Art. 3º - Fica instituído o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para aplicação desta Lei, a partir da sua aprovação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
28 de julho de 1993
105º da
República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ