LEI Nº
514, DE 28 DE JULHO DE 1993
DODF DE
29.07.1993
Estabelece normas para o
registro, e respectivo cancelamento, em bancos de dados, serviços de proteção
ao crédito e congêneres, de consumidores, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O registro de consumidor que tenha
adquirido bens ou utilizado serviços, em bancos de dados ou em serviços de
proteção ao crédito e congêneres existentes no Distrito Federal, fica regulado
pela presente Lei.
Art. 2º - O registro de que trata o art. 1º desta
Lei deverá conter os dados necessários à identificação precisa da pessoa
registrada, conforme abaixo:
§ 1º - no caso de pessoa física: número, data de
expedição e órgão expedidor da carteira de identidade, filiação, número do CPF,
endereço, local e data de nascimento;
§ 2º - no caso de pessoa jurídica: razão social,
CGC, nº de inscrição no GDF e CPF dos sócios ou diretores.
Art. 3º - A Empresa que solicitar registro, nos
termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três
dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de
recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.
Art. 4º - O registro será cancelado sempre que
cessarem os motivos que o originaram ou for constatado que o mesmo foi
indevido.
§ 1º - a solicitação de cancelamento é de exclusiva
responsabilidade da empresa que solicitou o registro e será obrigatoriamente
por ela providenciada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do
momento em que forem atendidas as condições previstas no "caput"
deste artigo.
§ 2º - o ato de solicitação de cancelamento será
comunicado pela empresa, ao interessado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas a contar da data da solicitação.
Art. 5º - A pessoa que se sentir prejudicada em
virtude de registro indevido ou de sua permanência após a quitação do débito,
poderá requerer junto à Empresa reparação do erro por escrito.
§ 1º - A reparação de que trata o "caput"
deste artigo deverá ser feita pela empresa responsável pelo registro indevido,
no prazo de três dias, a contar da data do pedido do interessado, ficando ainda
responsável pela publicação de nota que contenha todos os dados da pessoa
objeto da reparação em pelo menos três jornais de grande circulação no âmbito
do Distrito Federal.
§ 2º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo
aplica-se aos bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres,
assim como aos cartórios de registro de títulos e às instituições financeiras
que por responsabilidade própria efetuarem registros indevidos.
Art. 6º - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
obter gratuitamente as informações constantes de registro existente a seu
próprio respeito, desde que devidamente identificada.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de julho de 1993
105º da
República e 34º de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ