Dispõe sobre o Programa Cooperativo de Ensino e Educação Integral PROENSINO, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - É instituído no âmbito do Governo do Distrito Federal, e incluído nas atribuições da Secretaria da Educação, o Programa Cooperativo de Ensino e Educação - PROENSINO - com as seguintes finalidades e objetivos:
I - formular, planejar e implementar projetos alternativos de ensino e educação integral a níveis de primeiro, segundo e terceiro graus, com base em sistema cooperativo, envolvendo o Poder Público, a iniciativa privada e diferentes segmentos da sociedade;
II - promover a formação, estruturação e instalação de Cooperativas Educacionais - COOPERDUCA - como entidades gestoras do processo alternativo de ensino e educação cooperativa;
III - estimular a participação solidária de pais, educadores, trabalhadores da educação e de outros segmentos sociais nas Cooperativas Educacionais;
IV - criar facilidades para o funcionamento e desempenho das Cooperativas educacionais, no contexto de seus objetivos estatutários;
V - incentivar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos destinados ao desempenho de Cooperativas Educacionais;
VI - prestar assistência técnica, administrativa, econômica e financeira às Cooperativas Educacionais.
Art. 2° - As Cooperativas Educacionais são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, organizadas de conformidade com o disposto na Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e tem por objetivos principais:
I - implementar, sob a coordenação da Secretaria de Educação, o Programa Cooperativo de Ensino e Educação a que se refere o Artigo 1° desta Lei;
II - servirem de entidades gestoras do processo cooperativo de ensino e educação integral nos estabelecimentos e instalações escolares a ele vinculados;
III - promover o aperfeiçoamento do processo cooperativo de ensino e educação integral dos matriculados nos estabelecimentos escolares sob sua gestão;
IV - servir de apoio e referência qualitativa ao sistema regular de ensino e educação;
V - alcançar os objetivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na legislação federal complementar e na legislação específica do Distrito Federal;
VI - realizar os ideais cooperativistas no setor do ensino e da educação;
VII - incorporar o cooperativismo à cultura popular e erudita no Distrito Federal como forma de realização pessoal e coletiva do progresso social;
VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino e da educação no âmbito de sua atuação;
IX - aceitar em regime cooperativo, alunos bolsistas mantidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 3° - Para alcançar os objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar com as Cooperativas Educacionais, acordos, convênios, contratos, termos de obrigações, comodatos e termos de cessão, empréstimos, arrendamentos de bens imóveis e instalações escolares, móveis e materiais didáticos em geral, por prazos não inferiores a cinco anos consecutivos, renováveis por iguais períodos, mediante antecipada manifestação das partes signatárias.
Art. 4° - As Cooperativas Educacionais, de modo participativo, coletivo ou isoladamente, poderão firmar contratos, acordos, convênios e termos de cooperação técnica, didática econômica e financeira com entidades nacionais e estrangeiras de direito público ou privado, e com entidades internacionais das quais o Brasil seja participante, objetivando:
I - a difusão e o fortalecimento de modelos cooperativos de ensino e educação, em todos os níveis e graus;
II - a consolidação de entidades cooperativas existentes;
III - a prática do cooperativismo en suas diferentes formas de aplicação;
IV - a criação de entidades produtoras, editoras e distribuidoras de materiais didáticos e insumos escolares, em bases cooperativas.
Art. 5° - As Cooperativas Educacionais terão qua dros próprios de empregados, nos termos da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, organizados sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho e das Convenções de cada categoria profissional.
Art. 6° - Os professores e demais servidores públicos dos quadros de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal poderão participar das Cooperativas Educacionais nas seguintes modalidades e condições, observados os termos do Estatuto dos Servidores Públicos em vigor:
§ 1° - A condição de Associado Cooperativo é extensiva a todos os servidores referidos no caput deste artigo.
§ 2° - A condição de Empregado Cooperativo é atribuída aos servidores que, dispensados do quadro de pessoal da Fundação Educaional, sejam contratados por qualquer Cooperativa Educacional na forma do disposto no Artigo 5° desta Lei.
§ 3° - A condição de Servidor Cooperativo é atribuída a professor ou servidor que, mediante ato oficial, e com ônus para o Serviço Público, seja designado para prestar serviços profissionais a qualquer Cooperativa Educacional regularmente constituída.
§ 4° - Durante o exercício da condição de Cooperador, ao professor ou ao servidor designado nos termos do artigo anteiror, ser-lhe-ão assegurados todos os direitos e vanta gens dos cargos e funções exercidas em sua repartição de origem, inclusive promoções, reclassificações funcionais; gratificações, incorporações e outras vantagens remunerativas concedidas, respectivamente, aos professores e aos servidores da administração direta do Governo do Distrito Federal.
§ 5° - Ao professor ou servidor que durante cinco anos consecutivos exercer com reconhecida eficiência a condição de Cooperador, ser-lhe-á conferido o Diploma de Serviços Relevantes Prestados à Educação Cooperativa, expedido pelo órgão central das Cooperativas Educacionais.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 26/07/1993 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1993 p. 31, col. 2