LEI Nº 500, DE 21 DE JULHO 1993
DODF DE 22.07.1993
Torna obrigatória
a colocação de balanças à disposição do consumidores nos estabelecimentos que
especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Todos os mercados, supermercados, açougues, peixarias, as Centrais
de Abastecimento - CEASA/DF e os feirantes estabelecidos no Distrito
Federal deverão colocar à disposição do consumidor balança de precisão, para
conferência do peso das mercadorias dos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º - A conferência do peso de que trata o artigo
anterior, deverá ser efetuada pelo próprio consumidor se assim o desejar.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias, baixará ato próprio regulamentando os critérios de
fiscalização e penalidades para o descumprimento dos preceitos desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1993
105° da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ