Torna obrigatória a colocação de balanças à disposição do consumidores nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Todos os mercados, supermercados, açougues, peixarias, as Centrais de Abastecimento - CEASA/DF e os feirantes estabelecidos no Distrito Federal deverão colocar à disposição do consumidor balança de precisão, para conferência do peso das mercadorias dos respectivos estabelecimentos.
Art. 2° - A conferência do peso de que trata o artigo anterior, deverá ser efetuada pelo próprio consumidor se assim o desejar.
Art. 3° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará ato próprio regulamentando os critérios de fiscalização e penalidades para o descumprimento dos preceitos desta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 1, col. 2
DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1993