SINJ-DF

PORTARIA Nº 62, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e considerando o disposto no inciso VII do Art. 3º do Decreto Nº 38.354/2017, RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados como: VERIDIANA BARBOZA RIBAS - matrícula nº 271.116-8 (Coordenação); MARIANNE FERNANDES HONORIO DE OLIVEIRA - matrícula nº 264994-2 (Coordenação Substituta); LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA - matrícula nº 268.408-x; e YARA FERNANDA OLIMPIO BRANDÃO - matrícula nº 266722-3 - Responsáveis pela elaboração do Plano de Dados Abertos do Iprev/DF, bem como pelo inventário e o catálogo corporativo de dados da Autarquia;

MARIANNE FERNANDES HONÓRIO DE OLIVEIRA - matrícula nº 264994-2; e LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA - matrícula nº 268.408-x - Responsáveis pela publicação, atualização periódica, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados e sua publicação e atualizações no sítio eletrônico do Iprev/DF na rede mundial de computadores - Internet; HENRIQUE BARROS PEREIRA RAMOS - matrícula nº 270.197-9; e RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA - matrícula nº 261.886-9 - Responsáveis pelo monitoramento da elaboração do Plano de Dados Abertos do Iprev/DF e sua implementação no Instituto, assegurando que haja sua publicação e atualização no sítio eletrônico da Autarquia na rede mundial de computadores - Internet; e Diretores do Iprev/DF são responsáveis pela remessa de informações necessárias para a elaboração e atualização do Plano de Dados Abertos, do inventário e do catálogo corporativo de dados de cada Diretoria da Autarquia.

Parágrafo único. Cada Diretor do Iprev/DF deve indicar formalmente servidor de sua respectiva diretoria para se responsabilizar pelo levantamento e atualização de informações necessárias para a elaboração do Plano de Dados Abertos, do inventário e do catálogo corporativo de dados de cada Diretoria.

Art. 2º A elaboração, implementação e atualização do Plano de Dados Abertos do Iprev/DF deve, além de observar o disposto no Decreto nº 38.354/2017, dispor sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais devem obedecer aos critérios estabelecidos pela INDA e considerar o potencial de utilização e reutilização dos dados pela Administração Pública e pela sociedade civil;

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados e sua atualização; e

IV - especificação dos papéis e responsabilidades das unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública pertinentes à publicação e à atualização periódica.

§ 1º Os inventários e os catálogos corporativos de dados devem ser publicados no Portal de Dados Abertos.

§ 2º A estrutura do Plano de Dados Abertos deve se adequar às orientações contidas nos manuais disponibilizados no Portal Brasileiro de Dados Abertos, conforme disposto no §2º do Art. 5º do Decreto nº 38.354/2017 e emitidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.

§ 3º O Iprev/DF pode desenvolver um Portal Institucional de Dados Abertos e integrá-lo ao Catálogo Central, caso seja um grande produtor de dados.

§ 4º A publicação dos dados é de responsabilidade da Assessoria Especial de Comunicação Social do Iprev/DF, cabendo responder por sua integridade, consistência e atualização periódica.

§ 5º Os Planos de Dados Abertos devem ser publicados conforme cronograma divulgado em ato conjunto do Iprev/DF e da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.

Art. 3º O Plano de Dados Abertos do Iprev/DF deve ser elaborado e publicado em sítio eletrônico designado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF e no sítio eletrônico do Instituto na rede mundial de computadores - Internet, no prazo de 90 dias a partir da publicação do Decreto nº 38.354/2017.

Parágrafo único O não cumprimento do prazo disposto no caput deste artigo implica a necessidade de apresentação de justificativa à CGDF, solicitando sua prorrogação para a entrega do Plano ou da abertura dos dados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 27/09/2017 p. 19, col. 1