SINJ-DF

LEI N° 426 DE 06 DE ABRIL DE 1993

Cria a Subsecretaria de Defesa do Consumidor PROCON na estrutura da Secretaria de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° – Fica criada, na Secretaria de Governo do Distrito Federal, a Subsecretaria de Defesa do Consumidor PROCON, cuja estrutura compõe-se dos seguintes órgãos:

I – ASSESSORIA TÉCNICA;

II – DIVISÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR;

III – SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO;

IV – SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO;

V – DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO;

VI – SEÇÃO DE EXPEDIENTE.

Art. 2° – À Subsecretaria de Defesa do Consumidor compete as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem fixadas:

I – orientar os cidadãos e receber suas reclamações enquando consumidores;

II – estabelecer o diálogo amigável entre comércio/ indústria/ prestadores de serviços e os consumidores;

III – encaminhar as reclamações para os órgãos de fiscalizarão e cobrar as providências tomadas;

IV - acompanhar e informar aos consumidores sobre a solução final que o caso requer;

V – buscar a troca de informações com os diversos órgãos que prestam serviços aos consumidores no nível Federal ou Estadual ou Municipal, com vista a realização de convénios, estudos, pesquisas e capacitação de profissonais;

VI – planejar e coordenar as ações e programas específicos voltados para a defesa dos direitos dos consumidores;

VII – promover convénios, através da Secretaria do Governo, com as Administrações Regionais com vistas a implantação de unidades de atendimento aos consumidores.

Parágrafo Único – O regimento da Subsecretaria de que trata este artigo será aprovado por ato do Governador do Distrito Federal, quando da execução das competências a que se refere o art. 5° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 3° – Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Secretaria de Governo do Distrito Federal, os Cargos em Comissão constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 4° – Fica criado o cargo de natureza especial de Subsecretário de Defesa do Consumidor com a remuneração composta de vencimento e representação.

Parágrafo Único – O vencimento do cargo de que trata este artigo, que corresponde a Cr$ 882.864,27 (oitocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros e vinte e sete centavos) e a representação ao percentual de 55% da remuneração fixada para o cargo de Secretário de Estado, serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixados para os servidores do Distrito Federal.

Art. 5° – A Assessoria Especial para Assuntos de Terceira Idade e a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE-DF, do Gabinete do Governador do Distrito Federal, alocados na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 2° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, com os respectivos Cargos em Comissão, ficam transferidos para a estrutura da Secretaria de Governo do Distrito Federal.

Art. 6° – São criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Governo três Cargos em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-11, da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE-DF.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de abril de 1993

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

(ART. 3º da LEI Nº 426, DE 06 DE abril DE 1993)

QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE GOVERNO

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

QUANT.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

REQUISITO (Excluído(a) pelo(a) Lei 557 de 11/10/1993)

 

SUBSECRETARIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

 

01

01

02

01

Assessor

Assessor

Assistente

Secretário-Administrativo

DFA-11

DFA-11

DFA-05

DFA-02

Jornalista (Excluído(a) pelo(a) Lei 557 de 11/10/1993)

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

 

01

03

01

Chefe

Assessor

Secretário-Administrativo

DFG-13

DFA-10

DFA-02

Bacharel em Direito (Excluído(a) pelo(a) Lei 557 de 11/10/1993)

Bacharel em Direito (Excluído(a) pelo(a) Lei 557 de 11/10/1993)

 

 

DIVISÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

 

 

01

02

Diretor

Assistente

DFG-12

DFA-05

 

 

SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

 

 

01

Chefe

DFG-10

 

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

 

 

01

Chefe

DFG-10

 

 

DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO

 

 

01

03

20

Diretor

Assistente

Encarregado de Atendimento e Orientação

DFG-12

DFA-05

DFG-02

 

 

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

 

 

01

Chefe

DFG-03

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 de 07/04/1993 p. 1, col. 1