Altera o uso do solo da Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Para efeito de ordenar o uso de solo, ele é classificado em:
Art. 2° - A cada uso corresponde um grupo de Atividades como se segue:
I - o uso "Comercial" compreende as Atividades de "Comércio de Bens", "Prestação de Serviços" e "armazenagem";
II - o uso "Industrial” compreende a Atividade "Indústria";
III - o uso "Institucional" compreende as Atividades de "Administração", "Culto", "Cultura", "Educação", "Lazer", "Saúde" e "Social";
IV - o uso "Residencial" compreende a Atividade "Habitação".
Art. 3° - As Atividades são subdivididas como se segue:
I - A Atividade de "Armazenagem" compreende:
II - A Atividade "Comércio de Bens" compreende:
b) Consumo pessoal e de saúde;
III - A Atividade "Prestação de Serviços" compreende:
a) Bens, Restaurantes e congêneres;
c) Serviços pessoais e domiciliares;
d) Serviços de conservação e reparos;
e) Serviços profissionais e de negócios;
g) Oficinas de serviços especializados;
IV - A Atividade "Indústria" compreende:
V - A Atividade "Administração" compreende:
b) Administração do Distrito Federal.
VI - A Atividade "Educação" compreende:
VII - A Atividade "Lazer" compreende:
VIII - A Atividade "Saúde" compreende:
IX - A Atividades "Social" compreende:
b) Equipamentos Sócio-culturais.
X - A Atividade de "Culto" compreende:
a) Templos e locais de culto em geral.
XI - A Atividade "Cultura" compreende:
a) Instituições científicas e tecnológicas;
b) Equipamentos de caráter cultural.
Parágrafo único – As atividades encontram-se relacionadas nos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
Art. 4° - Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1, serão permitidas nas edificações de uso residencial, atividade comercial, industrial e institucional, agrupadas em quatro tipos, em caráter precário, até a aprovação dos planos diretores locais.
§ 1° - O tipo 1 (T1) pode ocorrer em habitações unifamiliares, localizadas no interior dos conjuntos ou quadras, inseridas em uma via local ou voltadas para área de caráter estritamente residencial e compreende o uso Comercial e Institucional com as seguintes Atividades:
I - Comércio de Bens: Consumo Alimentar
a) Doces, salgados, bolos, tortas, bombons, assim como congelados diversos provenientes de confecção artesanal;
c) Produtos hortifrutigranjeiros provenientes de produção doméstica.
II - Comércio de Bens: Consumo Pessoal e de Saúde:
a) Roupas, sapatos e acessórios pessoais.
III - Comércio de bens: Consumo Eventual
b) Artigos para presentes e souvenirs;
c) confecção artesanal e comercialização de objetos em gesso, porcelana, tecido, couro, flores, madeira, papel e papelão;
d) Confecção e comercialização de artigos para festas;
f) Roupas de cama, mesa, banho.
IV - Prestação de Serviços: Serviços Financeiros
a) Assessoria fiscal e tributária;
V - Prestação de Serviços: Serviços Pessoais e Domiciliares
a) Alfaiate, costureira, camiseiro;
b) Bordadeira, plissadeira, cerzideira e similar;
h) Relojoeiro, ourives, gravador;
i) Restauração de objetos artísticos;
VI - Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos
a) Conserto de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos;
c) Conserto de relógios, jóias;
d) Conserto de utensílios domésticos.
VII - Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócios
a) Agência de casamento, detetive, emprego e mão-de-obra temporária;
c) Aula de natação, desde que os veículos estacionados dos clientes não interfiram nos lotes vizinhos;
d) Aula particular, artística, curricular, musical e de idioma;
e) Consultoria técnica, assessoria;
f) Consultório, por unidade familiar;
i) Escritório de profissional liberal;
l) Organização de eventos sociais, culturais e artísticos;
n) Representante comercial, promotor de vendas, ambos sem estoque;
o) Serviço de análise e pesquisa de mercado;
p) Serviço de autoria, perícia e avaliação;
q) Serviço de datilografia e taquigrafia;
r) Serviço de processamento de dados;
s) Serviço de propaganda, publicidade e marketing;
VIII - Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação
a) Editoração, sem impressão gráfica, de boletins, livros, jornais e revistas.
IX - Social: Assistência Social
a) Buffet - serviços de buffet com compra, venda e aluguel de artigos do ramo, organização de festa, almoço e coquetéis diversos.
§ 2° - O tipo 2 (T2) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias locais ou vias internas às quadras e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades:
I - Comércio de Bens: Consumo alimentar
a) Mercearia, armazém, empório;
II - Comércio de Bens: Consumo Pessoal e de Saúde
III - Comércio de Bens: Consumo Eventual
f) Floricultura, mudas de plantas;
IV - Comércio de Bens: Consumo Excepcional
b) Confecção artesanal e comercialização de objetos em metal.
V - Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos
VI - Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócio
a) Agência de anúncios em jornal, classificados;
b) Agência de passagens e turismo;
d) Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas;
f) Mensageiro e entrega de encomendas;
h) Seleção de pessoal e treinamento empresarial;
i) Serviço de proteção ao crédito.
VII - Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação
VIII - Educação: Ensino não Seriado
§ 3° - O tipo 3 (T3) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as entrequadras ou para as vias coletoras e compreende os usos Comercial, Institucional e Industrial, com as seguintes Atividades:
I - Comércio de Bens: Consumo Alimentar
II - Comércio de Bens: Consumo Eventual
a) Artigos para cabeleireiros;
e) Depósito e distribuidora de gelo;
f) Discos, fitas, instrumentos musicais;
g) Eletrodomésticos, som, aparelhos eletrônicos;
k) Material elétrico, hidráulico;
j) Molduras, espelhos, vidros.
II - Comércio de Bens: Consumo Excepcional
c) Cofres, equipamentos de segurança;
d) Instrumentos elétricos, eletrônicos e de precisão;
e) Instrumentos e materiais médicos e dentários;
g) Roupas profissionais ou de proteção, uniformes militares.
IV - Prestação de serviços: Bares, Bens, Restaurantes e congêneres:
V - Prestação de Serviços: Serviços Financeiros
a) Administradora de bens, negócios, consórcios, fundos mútuos;
VI - Prestação de Serviços: Serviços Pessoais e Domiciliares
a) Lavanderia, tinturaria (não industriais);
VII - Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos
a) Raspagens e lustração de assoalhos.
VIII - Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócios
a) Construção por administração e empreiteiros;
b) Copiadora, fotocópia, plastificação;
c) Imobiliária, administração de imóveis.
IX - Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação
a) Distribuidora e representação de revistas e jornais;
b) Sucursal de rádio, TV, jornais e revistas.
X - Prestação de Serviços: Serviços de Hospedagem
XI - Social: Assistência Social
a) Centro de orientação familiar e profissional;
c) Instituições de aposentadoria e previdência social.
a) Associações comunitárias e de vizinhança;
XIV - Educação: Ensino não Seriado
e) Escola de datilografia e estenografia.
a) Confecção de roupas em geral.
§ 4° - O Tipo 4 (T4) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias de tráfego intenso, corredores de transporte coletivo ou avenidas e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades;
I - Comércio de Bens: Consumo Alimentar
II - Comércio de Bens: Consumo Eventual
b) Artigos veterinários, animais domésticos;
d) Depósito e distribuidora de bebida;
f) Loja de ferragens e material de construção (sem depósito);
III - Comércio de Bens: Consumo Excepcional
a) Adubos e outros materiais agrícolas;
b) Máquinas e equipamentos para comércio e serviços;
c) Peças e acessórios para automotores;
e) Revendedoras de automóveis, motos.
IV - Prestação de Serviços, Bares, Restaurantes e congêneres
V - Prestação de Serviços: Serviços Financeiros
VI - Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos
a) Desratização, dedetização, higienização;
VII - Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e Negócios
b) Cartório de notas e protestos;
c) Cartório de registro civil;
VIII - Prestação de Serviços: Serviço de Comunicação
a) Estúdio de gravação de filmes e de som;
b) Representação de empresa cinematográfica e teatral.
IX - Prestação de Serviços: Serviços Especializados (Oficinas)
b) Embalagem, rotulagem e encaixamento;
c) Pintura de placas e cartazes;
X - Social: Assistência Social
c) Grupo escoteiro e bandeirante;
d) Sindicato ou organizações similares do trabalho.
XIII - Educação: Ensino Seriado
e) Técnico-profissional e comercial.
XIV - Educação: Ensino não Seriado
a) Academia de ginástica, esporte e dança
d) Jogos de boliche, bilhar, pebolim e outros.
XVI - Saúde: Serviços Especializados
f) Fisioterapia e hidroterapia;
g) Laboratório de análises clínicas;
a) Centrais de correios, agências postais;
b) Postos Telefônicos, centrais telefônicas.
Parágrafo único – A localização das diversas Atividades e respectivos tipos, por Região Administrativa, está relacionada nos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
Art. 5° - Admitir-se-á, ainda, nas áreas a seguir indicadas, as extensões de uso previsto nos Anexos 1, 2, 3 e 7 desta Lei.
I - RA II - Cidade-Satélite Gama - Comércio Local do Setor Sul, Quadras 7, 8, 9, e 10, conforme Anexo I, item "c";
II - RA III - Cidade-Satélite Taguatinga - Setor de Oficinas, conforme Anexo 2, item "e";
III - RA IV - Cidade-Satélite Brazlândia - Comércio Local do Setor Sul, Quadras 6 e 8, Blocos C e D, conforme Anexo 3 item "c";
IV - RA IV - Cidade-Satélite Brazlândia - Comércio Local do Setor Norte, Quadras 6 e 8, Blocos C e D, conforme Anexo 3 item "d";
V - RA IV - Cidade-Satélite Brazlândia - Comércio Local da Vila São José, Entrequadras 35-36 e 37-38, Blocos A, B, C, D e E, conforme Anexo 3, item "e";
VI - RA IX - Cidade-Satélite Ceilândia - Áreas Especiais com dimensão igual ou superior a cinco mil metros quadrados, conforme Anexo 7, item "e".
Art. 6° - Das atividades relacionadas no Art. 4°, somente será permitida, em cada Região Administrativa, a instalação daquelas constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, de acordo com os locais ali descritos.
Art. 7° - A aplicação dos Usos e Atividades estabelecidos no art. 4º desta Lei será controlada pelo Alvará de Uso expedido pelo órgão competente, a requerimento do interessado em instalar as atividades, sem prejuízo da expedição de outras licenças exigidas pela legislação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14703 de 06/05/1993)
§ 1° - A instalação sem o devido Alvará de Uso Constitui exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o infrator às penas da legislação.
§ 2° - Será fornecido apenas um Alvará de Uso para cada unidade imobiliária.
Art. 8° - A instalação e funcionamento de nova atividade, que implique alteração de uso da propriedade, conforme art. 4º desta Lei, sujeita o interessado à anuência da vizinhança atingida, a ser definida por regulamentação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14703 de 06/05/1993)
§ 1° - Nos casos em que o imóvel objeto de solicitação de Alvará de Uso não for de propriedade do ocupante, será exigida a anuência do proprietário do imóvel.
§ 2° - A anuência da vizinhança, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá estar registrada em documento no cartório.
Art. 9° - A instalação de atividade nas edificações dos tipos 1 e 2, previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 4°, que implique mudança de uso da propriedade, não acarretará modificações no gabarito vigente, nas fachadas ou qualquer outra modificação que resulte na descaracterização do uso residencial.
Parágrafo Único - Serão permitidas para a instalação de atividades do Tipo 2, previstas no §2° do art. 4°, adequações na fachada de forma a propiciar a colocação de letreiros e vitrines.
Art. 10 - Admitir-se-a, para implantação de atividades nas edificações dos Tipos 3 e 4 previstas nos Parágrafos 3° e 4° do art. 4°, a descaracterização da habitação em termos de fachadas, mantendo-se o gabarito vigente, no que se refere à taxa de construção.
§ 1° - A expedição do Alvará de Uso para implantação de atividades dos Tipos 3 e 4 previstos nos Parágrafos 3° e 4° do art. 4°, estará condicionada a existência de espaço para estacionamento de acordo com a demanda gerada, devendo o interessado apresentar para análise, à Administração Regional, o respectivo projeto.
§ 2° - Para suprir a demanda citada no § 1° poderão ser utilizados os afastamentos obrigatórios.
Art. 11 - A expedição do Alvará de Uso para implantação das atividades nas edificações dos Tipos 2, 3 e 4 previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 4º, dependerá da prévia consulta e anuência das concessionárias de serviços públicos, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Segurança Pública, da Secretaria de Saúde e do Departamento de Trânsito.
Art. 12 - Qualquer alteração de uso sujeita o interessado a requerer novo Alvará de Uso.
Art. 13 - No imóvel onde é permitida o grupo de atividades do Tipo 2 (T2) poderá ter as atividades do Tipo (T1) e, sucessivamente, as do Tipo 3 (T3) incorporarão as dos Tipos 2 e 1 e as do Tipo 4 (T4) as dos Tipos 3, 2, e 1.
Art. 14 - Para o funcionamento de atividades nas edificações dos Tipos 2, 3 e 4 previstas nos Parágrafos 2°, 3° e 4° do art. 4°, o acesso ao imóvel deverá se proceder obrigatoriamente pela via que caracteriza a alteração do uso.
Art. 15 - Os remanejamentos necessários nas redes de serviços públicos serão pré-requisitos para a obtenção do Alvará de Uso, correndo por conta dos interessados as despesas decorrentes.
Art. 16 - No caso de mudança de uso em área tombada - Cruzeiro e Candangolândia - a expedição do Alvará de Uso sujeita-se à consulta e anuência do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC e Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico – DEPHA, com base no Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1993
105° da República e 33° de Brasília
(*) Republicada por haver saído o original com incorreções e incompleta no DODF n° 012 de 18 de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 18/01/1993 p. 1, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 28/07/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 54, col. 2