SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 856 de 30/03/1995

Legislação correlata - Lei 2427 de 14/07/1999

Legislação correlata - Lei 3196 de 29/09/2003

Legislação correlata - Lei 4169 de 08/07/2008

Legislação correlata - Lei 4269 de 15/12/2008

Legislação Correlata - Lei 1115 de 21/06/1996

Legislação Correlata - Decreto 23293 de 18/10/2002

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019

LEI Nº 409, DE 15 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e econômicos, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e econômicos, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON/DF, de que trata a Lei nº 289, de 3 de julho de 1992.

Art. 2º A empreendimentos prioritários, localizados no Distrito Federal e definidos em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento, poderão ser concedidos os seguintes incentivos:

I – fiscais, consistindo em:

a) isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no período compreendido entre a data de início da implantação do projeto e os cinco anos posteriores;

b) isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos, incidente sobre a transmissão de propriedade do terreno destinado à implantação do projeto;

II – creditícios, consistindo em:

a) financiamento da implantação do projeto;

b) empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações e prestações promovidas pelo contribuinte, no que se refere às saídas decorrentes do empreendimento incentivado;

III – econômicos, consistindo na alienação de terreno destinado à implantação dos projetos.

§ 1º A concessão dos incentivos dar-se-á por meio do Poder Executivo, condicionada à prévia aprovação do projeto a ser incentivado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF.

§ 2º A aprovação do projeto pelo CDE/DF deverá observar, além das demais exigências estabelecidas nesta Lei:

I – a prioridade e a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento e atendimento aos aspectos sociais, consultados, em cada caso, o cadastro elaborado pelas entidades representativas e as suas indicações de prioridade;

II – o impacto sobre o meio ambiente decorrente da implantação do empreendimento;

III – a compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

IV – não ter débitos inscritos na dívida ativa tributária;

V – não ter titular ou sócio do empreendimento inscrito na dívida ativa.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF, ao formular e propor o plano de aplicação dos recursos alocados do FUNDEFE, destinados aos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, resguardando um percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos para micros e pequenas empresas.

Art. 3° O Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - CDE-DF, ao formular e propor o plano de aplicação de recursos alocados do FUNDEFE, destinados aos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, deverá resguardar um percentual de, no mínimo, cinquenta por cento do total dos recursos para microempresas, pequenas empresas e cooperativas de trabalho. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2222 de 31/12/1998)

Art. 4º Os projetos beneficiados com os incentivos previstos nesta Lei deverão ser implantados no prazo máximo de trinta e seis meses, contado da data da concessão, no caso de grandes e médios empreendimentos, e de vinte e quatro meses, nos demais casos.

§ 1º Perdem automaticamente direito aos incentivos os empreendimentos cujos contribuintes titulares do respectivo projeto cometam sonegação fiscal, apurada em processo julgado procedente em decisão definitiva ou forem inscritos na dívida ativa tributária, sem prejuízo das demais penalidades legais.

§ 2º Fica assegurado o prazo para implantação constantes dos projetos aprovados até 18 de dezembro de 1992.

Art. 5º Os incentivos fiscais, a que se refere o art. 2º, I, somente poderão ser concedidos a novos empreendimentos industriais, prioritariamente as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 5° Os incentivos fiscais a que se refere o art. 2°, I, somente poderão ser concedidos a novos empreendimentos industriais, prioritariamente às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de trabalho. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2222 de 31/12/1998)

Art. 6º O Banco de Brasília S.A. – BRB será o agente financeiro dos incentivos creditícios a que se refere o art. 2º, III.

§ 1º Os incentivos creditícios, de que trata o art. 2º, II, ficam limitados a empreendimentos industriais, vinculados a projetos de implantação, ampliação, modernização ou reativação, e destinados a financiar investimentos em ativo imobilizado, vedada sua aplicação na aquisição de imóveis.

§ 2º Na hipótese de projetos de ampliação ou modernização, referidos no parágrafo anterior, a fruição do benefício fica condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, decorrente da execução do projeto.

§ 3º O empréstimo previsto no art. 2º, II, b, observará as seguintes condições:

I – o valor do principal será monetariamente atualizado, no final de cada exercício, pela aplicação de percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da variação da Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, no mesmo período;

II – o valor de que trata o inciso anterior vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano;

III – o prazo para fruição do benefício não poderá exceder a cinco anos, contado da contratação do empréstimo;

IV – o prazo entre a liberação da primeira parcela e a amortização da totalidade dos empréstimos não excederá a dez anos;

V – o empréstimo correrá à conta de recursos o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, observadas as dotações orçamentárias para esse fim consignadas no Orçamento do Distrito Federal;

VI – os retornos dos empréstimos serão contabilizados como receitas do FUNDEFE;

VII – o montante dos empréstimos fica condicionado à prestação de informações, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, quanto aos valores de ICMS recolhidos pelo empreendimento incentivado.

§ 4º Ficam asseguradas as isenções de correção monetária a projetos prioritários já beneficiados pela legislação anterior a esta Lei.

Art. 7º A alienação a que se refere o art. 2º, III, observará os critérios estabelecidos nos incisos IV e V do art. 4º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, bem assim nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do referido artigo.

§ 1º As receitas decorrentes da alienação poderão ser destinadas à implantação de obras de infra-estrutura, em áreas de expansão, a serem executadas diretamente pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou em convênio com terceiros.

§ 2º Aos pequenos e microempresários que desenvolvam suas atividades precariamente, em residências, ainda que informal, na análise do projeto para fins de concessão de incentivos econômicos será considerada a viabilidade técnica e comprovadamente o tempo de atividade de, no mínimo, 3 (três) anos no local, não se aplicando a viabilidade econômico-financeira.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1993

105º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 18/01/1993 p. 1, col. 1