SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 14608 de 16/02/1993

Legislação correlata - Lei 480 de 09/07/1993

LEI Nº 406, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera a Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988, que institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, fica alterada como segue:

I – "Art. 2º ..........................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

IV – ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, procedente de outra unidade federada.

...........................................................................................................

§ 4º O disposto no inciso IV do § 1º não se aplica na hipótese de ter havido retenção do imposto na unidade federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo;"

II – "Art. 18. Nas hipóteses do inciso IV do § 1º da art. 2º e do inciso II do art. 26, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos seguintes percentuais de lucro;"

III – "Art. 33. ......................................................................................

IV – a operação ou prestação subseqüente, com imposto calculado por alíquota menor do que a utilizada na operação ou prestação anterior, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença."

IV – "Art. 39. ........................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do ingresso no território do Distrito Federal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264 de 31/12/1992 p. 1, col. 3