SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 242 de 29/02/1992

Legislação correlata - Decreto 19277 de 29/05/1998

Legislação correlata - Lei 1964 de 22/06/1998

Legislação correlata - Decreto 19586 de 10/09/1998

Legislação correlata - Decreto 24266 de 02/12/2003

Legislação correlata - Decreto 30011 de 29/01/2009

Legislação correlata - Portaria 68 de 22/09/2009

Legislação correlata - Decreto 31083 de 25/11/2009

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 80 de 04/06/2020

Legislação Correlata - Lei 2925 de 06/03/2002

Legislação Correlata - Lei 2491 de 24/11/1999

Legislação Correlata - Portaria 68 de 22/09/2009

LEI Nº 239, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992

(regulamentado pelo(a) Decreto 13833 de 14/03/1992)

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de que tratam o Decreto nº 9.268, de 18 de fevereiro de 1986, e o Decreto-Lei nº 2.456, de 22 de agosto de 1988.

Art. 2º Os serviços de transporte público coletivo prestados pelas empresas operadoras serão remunerados pela receita global do sistema, resultante da fixação de tarifas calculadas com base nas estimativas dos custos de serviço e do número de passageiros e por outras receitas, discriminadas no inciso I do art. 9º.

Art. 3º Na definição da metodologia e procedimentos para a remuneração dos serviços, serão observados, dentre outros, os seguintes princípios básicos:

I – desvinculação entre os custos de serviço e as tarifas para cada linha;

II – remuneração proporcional aos custos de serviço de transporte efetivamente prestado e admitido, em regime de eficiência;

III – a quilometragem admitida;

IV – o número de passageiros transportados;

V – a individualização de custos por operadoras;

VI – o custo operacional para cada tipo de veículo.

Art. 4º Os desequilíbrios entre custos e receitas que vierem a ser constatados na operação de linhas serão compensados entre as diferentes empresas participantes da Câmara de Compensação, mediante mecanismo próprio.

Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, ao serviço do tipo convencional, conforme definido no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 5 de janeiro de 1987.

Art. 5º Fica criada a Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, com instrumentos próprios de controle e administração, a ser gerida pelas empresas operadoras do sistema, inclusive a operadora pública.

Parágrafo único. A Câmara de Compensação está sujeita à supervisão da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 6º São objetivos da Câmara de Compensação:

I – possibilitar a desvinculação entre os custos de serviço de cada linha e sua respectiva tarifa;

II – cooperar com o estabelecimento de política tarifária que contemple o interesse social e o poder aquisitivo da população;

III – garantir a cada empresa operadora a remuneração proporcional ao seu custo de serviço;

IV – promover o ajuste financeiro dos resultados operacionais dos participantes da mesma;

V – facilitar a adoção de medidas destinadas a aperfeiçoar o sistema, aumentando-lhe a eficiência e eficácia.

Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa projeto de lei estabelecendo as normas, instrumentos legais e procedimentos operacionais, inclusive quanto às transferências financeiras entre empresas, relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação.

Art. 8º A participação da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, como operadora, dar-se-á mediante critérios específicos que permitam:

I – fornecer dados, notadamente operacionais, para a formulação da política de transporte público coletivo no Distrito Federal;

II – fornecer padrões operacionais para o sistema;

III – operar novas linhas e serviços;

IV – promover experiências no sistema.

Art. 9º A Câmara de Compensação do STPC-DF terá escrituração própria, com receitas e despesas assim discriminadas:

I – receitas:

a) o produto da arrecadação tarifária;

a) o produto da arrecadação tarifária das empresas, aí incluídos os valores correspondentes ao resgate dos vales-transporte e demais bilhetes de passagem previamente adquiridos, bem como os repasses relativos à cobertura subsidiada de isenções e descontos tarifários concedidos a usuários na forma da lei; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

b) as provenientes da prestação de serviços de qualquer natureza autorizados pelo Poder Público;

c) o resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

d) outros recursos ou doações que lhe venham a ser destinados, vedada a concessão de subsídios;

II – despesas:

a) as relativas à remuneração das empresas operadoras, proporcionalmente aos seus respectivos custos de serviço.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, em casos de relevante interesse social, na forma da lei, estabelecer mecanismos de subvenção exclusivamente aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo.

Art. 11. O Poder Público promoverá as necessárias adequações no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para implantação da Câmara de Compensação, ouvido o Conselho de Transporte, mediante:

I – criação, revisão e remanejamento de linhas dos serviços convencionais, por áreas e por empresas e respectiva modificação das frotas alocadas, inclusive no que se refere à inclusão de novas operadoras;

II – criação de serviços especiais de transporte público por ônibus, inclusive os operados por autônomos e os organizados em cooperativas.

Parágrafo único. A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB terá preferência nos ajustes físicos e operacionais no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 12. Fica o Poder Executivo, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, autorizado a proceder à adequação no modelo de exploração dos transportes públicos do Distrito Federal, mediante:

I – revisão dos elementos dos custos operacionais, inclusive com intervenção direta nos componentes sob seu controle;

II – definição de nova sistemática e periodicidade nas revisões tarifárias e forma de comercialização de passes e vales-transporte, respeitando o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a decretação de novas tarifas de transporte público, demonstrativo dos elementos e cálculos utilizados para sua determinação.

§ 2º Haverá interstício mínimo de 30 dias entre os reajustes das tarifas do transporte público do Distrito Federal.

§ 2º Os reajustes tarifários do transporte público coletivo do Distrito Federal, quando necessários, deverão ser programados para o dia primeiro do mês, admitida a antecipação ou prorrogação desta data em até 3 (três) dias; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

§ 2º Haverá interstício mínimo de 30 dias entre os reajustes das tarifas do transporte público do Distrito Federal, salvo nos casos de iminente colapso ou paralisação do sistema de transporte púbico e na eventualidade de acordo coletivo que implique significativa majoração dos custos operacionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 443 de 14/05/1993)

§ 3º Os reajustes tarifários serão calculados proporcionalmente ao período decorrido em cada caso; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

§ 4º O primeiro reajuste poderá ser realizado no domingo subseqüente à publicação desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

Art. 13. A avaliação do desempenho, a caracterização da demanda e da oferta, bem como o estudo dos custos de serviço e dos níveis tarifários, estarão a cargo da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§ 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a transformar o Departamento de Transportes Urbanos – DTU em autarquia, vinculada à Secretaria de Transportes, para gerir o STPC-DF.

§ 2º A qualquer tempo, a Secretaria de Transportes poderá realizar auditoria nas empresas operadoras e na Câmara de Compensação, e encaminhará os respectivos relatórios e resultados da auditoria à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciará sobre os relatórios e resultados da auditoria prevista no parágrafo anterior no prazo máximo de 120 dias do seu recebimento.

Art. 14. A empresa operadora que deixar de cumprir as obrigações assumidas para com a Câmara de Compensação incorrerá em multas vinculadas ao valor atualizado do custo do quilômetro rodado autorizado pela entidade de gestão do sistema, ou poderá ter a sua permissão cassada.

Parágrafo único. As penalidades a serem efetivamente aplicadas à TCB obedecerão à sua natureza particular de empresa pública.

Art. 15. Fica instituído o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com fontes e usos assim discriminados: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 13834 de 14/03/1992) (Legislação correlata - Lei 4011 de 12/09/2007) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

I – fontes: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

a) produto da comercialização dos vales-transporte; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

b) produto da comercialização de passes integrais e com desconto; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

c) transferências efetuadas pelo Poder Público; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

d) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

e) produto resultante de cobrança de taxas que tenham como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços ou a utilização de elementos de infra-estrutura física do sistema de transporte do Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

f) pagamentos efetivados pelas empresas operadoras, participantes do programa de renovação de frota, nas exatas condições expressas no termo de compromisso firmado com as operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

g) resultado da exploração de propaganda no sistema de transporte coletivo;

g) resultado da exploração de propaganda em elementos fixos do sistema de transporte coletivo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

h) produto resultante de multas aplicadas ao sistema de transporte coletivo; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

i) outros recursos ou doações; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

II – usos: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

a) despesas de emissão e comercialização de vales-transporte, passes integrais e com desconto; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

b) ressarcimento dos valores correspondentes ao regaste dos vales-transporte e passes recebidos pelas empresas operadoras; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

c) despesas correspondentes a intervenções para melhoria e aperfeiçoamento do STPC-DF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

d) despesas com a eventual subvenção a usuários, mediante autorização da Câmara Legislativa. (Legislação correlata - Decreto 18035 de 24/02/1997) (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

§ 1º O Fundo de que trata este artigo será gerido pela entidade gestora do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

§ 2º É vedada a transferência, a qualquer título, de recursos do Fundo de Transporte Público Coletivo para a Câmara de Compensação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

§ 3º A arrecadação financeira das fontes previstas no inciso I deste artigo deverá ser recolhida diariamente em conta única no BRB. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6117 de 28/02/2018)

Art. 16. Os operadores dos serviços de transporte público do Distrito Federal recolherão mensalmente à entidade gestora do Fundo 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta.

Art. 16. Os operadores dos serviços de transporte coletivo do Distrito Federal recolherão, mensalmente, ao DMTU-DF, 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta realizada no mês anterior ao do recolhimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

§ 1º Os recolhimentos de que trata este artigo deverão ser efetuados até o quinto dia útil subseqüente ao mês de referência, obedecida a seguinte evolução: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

I – 1% (um por cento) em setembro de 1992; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

II – 2% (dois por cento) em outubro de 1992; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

III – 3% (três por cento) em novembro de 1992; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

IV – 4% (quatro por cento) a partir de dezembro de 1992. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

§ 2º O não-recolhimento da taxa estabelecida neste artigo, no prazo determinado em seu § 1º, sujeitará a empresa operadora à multa, juros e correção monetária, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela autoridade competente; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

Art. 17. O Poder Executivo promoverá medidas destinadas ao aperfeiçoamento e fortalecimento da entidade e órgãos encarregados do planejamento, regulamentação, gerência, controle e fiscalização do sistema de transporte público no Distrito Federal.

Art. 18. Fica assegurada a manutenção dos convênios existentes, ou o estabelecimento de novos, entre a Secretaria de Transportes e outros órgãos da administração direta ou indireta do Governo do Distrito Federal, destinados a prover o apoio de equipes técnicas especializadas nas funções de planejamento, gestão e fiscalização do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os técnicos contratados por intermédio desses convênios terão como alocação básica a entidade gestora ligada à Secretaria de Transportes, podendo igualmente prestar serviços diretamente na referida Secretaria.

Art. 19. Fica o Poder Executivo, em virtude da reestruturação de que trata esta Lei, autorizado a:

I – transferir os recursos técnicos e materiais voltados à operacionalização do Caixa Único, ao gerenciamento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal;

II – remanejar os recursos orçamentários alocados à manutenção dos Sistemas do Caixa Único e de informações de Transportes Urbanos para a tarefa de gerenciamento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, principalmente os destinados a prover cobertura dos convênios para contratação de pessoal especializado;

III – remanejar os recursos orçamentários alocados a subsídios ao Transporte Coletivo e o necessário à cobertura das gratuidades referidas no art. 20 para o Fundo do Transporte Público de que trata o art. 15 desta Lei.

Art. 20. A partir da vigência desta Lei, a criação e a ampliação de gratuidades e descontos para quaisquer segmentos da sociedade deverão ter base em fonte de recursos específicos e serão definidas em lei.

Art. 21. Os estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal gozarão dos seguintes benefícios:

I – transporte gratuito para os estudantes residentes na área rural, uniformizados ou que apresentem identidade estudantil;

II – desconto de 2/3 (dois terços) do valor integral da tarifa, para os estudantes da área urbana, que residam ou trabalhem a mais de 1 km (um quilômetro) do estabelecimento em que estejam matriculados, nas linhas que servem este estabelecimento.

II – gratuidade da tarifa para estudantes da área urbana que residam ou trabalhem a mais de 1 km (um quilômetro) do estabelecimento em que sejam matriculados, nas linhas que servem a este estabelecimento, a qual será custeada integralmente pelo Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

III – a gratuidade referida no inciso II se estenderá a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

IV – gratuidade às pessoas com deficiência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

§ 1º Para habilitar-se à compra de passe com desconto, o estudante ou seu responsável legal deverá inscrever-se junto às empresas operadoras mediante a entrega de documentos, de acordo com a legislação vigente, como segue: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

a) documento legal de identificação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

b) duas fotografias 3x4 recentes e de frente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

c) contas de água, luz, telefone ou outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

d) Declaração de Escolaridade acompanhada do Cadastro de Passe Estudantil do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, conforme modelos já adotados pela Fundação Educacional do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

§ 2º O estudante estará apto a efetuar a sua primeira compra após sete dias corridos de sua habilitação, sendo que as aquisições subseqüentes serão feitas sempre, no mínimo, trinta dias após a última compra, mediante a comprovação mensal da freqüência do aluno pelo respectivo estabelecimento de ensino. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

§ 3º O controle do quantitativo do número de estudantes e pessoas com deficiência beneficiados pela gratuidade prevista no caput será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativo com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

§ 4º A gratuidade de que trata este artigo fica denominada de passe livre estudantil. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

Art. 21-A. As gratuidades previstas no art. 57 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, serão custeadas integralmente pelo Distrito Federal, em créditos adquiridos previamente e transferidos aos cartões dos portadores de necessidades especiais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

Parágrafo único. O controle do quantitativo dos beneficiários previstos neste artigo será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

Art. 22. O benefício de que trata o inciso II do artigo anterior obedecerá às seguintes limitações:

Art. 22. O benefício de que trata o inciso II do artigo anterior será efetivado da seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

I – venda do passe somente durante o período letivo efetivo de cada estabelecimento de ensino;

II – pagamento da passagem através de passes próprios, válido para uma viagem, previamente adquiridos nas agências do BRB, mediante apresentação de controle de freqüência com carimbo mensal do estabelecimento de ensino;

II – pagamento da passagem através de passe próprio emitido pelas operadoras e previamente adquiridos nos postos de venda mantidos pelas mesmas, sendo obrigatória, para sua aquisição, a apresentação do Cadastro de Passe Estudantil mencionado na letra d do § 1º do artigo anterior, com controle de freqüência mensal, devidamente carimbado e rubricado pelo estabelecimento de ensino; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

III – apresentação obrigatória da identidade estudantil, que deverá ser expedida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES ou pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ao cobrador, quando da entrega do passe;

III – apresentação obrigatória da Identidade Estudantil, ao cobrador, quando da entrega do passe; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

IV – quantidade máxima de 54 (cinqüenta e quatro) passes por mês e por estudante, durante o período letivo.

V – os passes estudantis adquiridos poderão ser utilizados em qualquer empresa que atenda ao deslocamento residência – estabelecimento de ensino e vice-versa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

VI – os passes poderão ter a data de validade impressa na face dos mesmos e poderão ser trocados nos postos de venda das empresas onde foram adquiridos, exclusivamente pelo aluno, seus pais ou responsável, sem a necessidade de complementação, mesmo após a ocorrência de alteração tarifária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Os passes estudantis, agrupados pelos valores tarifários, podem ser utilizados indistintamente em todas as linhas, das diversas empresas, cujas tarifas sejam iguais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2351 de 22/04/1999)

Art. 23. O Poder Executivo fornecerá passe funcional gratuito aos integrantes das categorias funcionais de polícia militar, bombeiro militar e polícia civil, em quantidade suficiente para atender todos os deslocamentos necessários ao serviço. (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Lei 280 de 22/06/1992)

Art. 24. Será obrigatória a contagem das gratuidades concedidas aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal através de métodos adequados às suas diversas naturezas.

Parágrafo único. A referida contagem, quando se tratar de trabalhadores rodoviários, se dará através de carteira funcional ou crachá.

Art. 25. Fica vedada a concessão acumulada de gratuidades ou desconto a um mesmo usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 26. Ficam estabelecidas, através da entidade gestora do STPC-DF, como de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, a emissão e a comercialização dos vales-transporte, bem como dos passes integrais e com descontos.

Art. 26. Ficam estabelecidas, através da entidade gestora do STPC-DF, como de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, a emissão e a comercialização dos vales transporte e dos passes integrais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

§ 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 1992 como limite para início de emissão e comercialização de passes de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

§ 2º Até o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a emissão e comercialização dos passes de que trata este artigo poderão ser executadas por terceiros, sob supervisão do DMTU-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

§ 3º Os vales-transporte serão emitidos e comercializados pelo Banco de Brasília S/A, até o término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Art. 27. A entidade gestora do STPC-DF definirá e implementará procedimentos de controle das gratuidades.

Art. 28. Ficam sujeitos a penalidades, na forma da lei, os fraudadores do STPC-DF.

Art. 28. Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da legislação federal ou distrital, em especial nos termos dos Códigos de Trânsito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17161 de 28/02/1996)

§ 1º Constitui fraude a operacionalização de transporte alternativo de passageiros por veículo não autorizado, excetuando-se aquele regulamentado pela Secretaria de Transportes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 2º Em caso de fraude serão aplicadas as seguintes penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I – multas de valor mínimo de 1 (uma) e máximo de 10 (dez) Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I – multas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais; (alterado(a) pelo(a) Lei 3229 de 21/11/2003)

II – reciclagem do infrator em curso especial de trânsito, indicado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU ou pelo Departamento (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

e Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; (acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III – vistoria obrigatória do veiculo realizada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

IV – interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiros, conforme regulamentação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

V – cassação da permissão, concessão ou registro por infringência ao disposto no Regulamento do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 3º A acumulação de penalidades prevista no parágrafo anterior só aproveita aos incisos I, II e III. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 4º O produto resultante da aplicação das penas pecuniárias previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Transportes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 5º São competentes para lavrar o auto de infração a dispositivos desta Lei os fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, os agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e os da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a coordenação do DMTU. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 6º Fica permitido o transporte de passageiros por veículos que conduzam funcionários sob contrato de prestação de serviço, desde que tenha autorização e siga as regulamentações expedidas pelo Poder Público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 7º Os veículos apreendidos só poderão ser liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2010.01.1.134691-8 de 14/12/2010)

§ 8º O Poder Público expedirá todos os atos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 29. As tarifas do transporte público do Distrito Federal não poderão ser majoradas em termos reais, medidos pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, considerados para o seu cálculo os elementos e parâmetros de custo, demanda e operação verificados.

Art. 30. São criados Comitês de Transportes Coletivos em cada Região Administrativa do DF compostos por até 14 membros escolhidos pelas entidades representativas da respectiva região com o objetivo de discutir e oferecer sugestões para as questões envolvendo o transporte público de passageiros. (Legislação correlata - Estatuto de 12/11/2013) (Legislação correlata - Ordem de Serviço 33 de 23/09/2019)

§ 1º Os comitês referidos no caput deste artigo reunir-se-ão regularmente sob a presidência do Administrador Regional respectivo.

§ 2º Farão parte de cada Comitê:

I – um representante da associação comercial;

II – um representante dos estudantes;

III – um representante das empresas locais de transporte;

IV – um representante dos deficientes;

V – um representante do conselho comunitário ou federação de associações comunitárias;

VI – um representante dos empregados no comércio local;

VII – um representante dos produtores rurais;

VIII – um representante dos idosos;

IX – um representante da Administração Regional;

X – um representante dos servidores públicos;

XI – um representante da federação das indústrias;

XII – um representante do sindicato dos rodoviários;

XIII – um representante do sindicato dos transportadores autônomos;

XIV – um representante do sindicato dos kombistas.

§ 3º A participação nos comitês de transportes não será remunerada.

Art. 31. A licitação que qualificará os permissionários do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal fará constar os seguintes itens:

I – só será autorizada a participação dos permissionários que atenderem as exigências de pré-qualificação efetuada pelo DETRAN/DTU;

II – será concedida uma carência de 180 (cento e oitenta) dias após a licitação pública, para que os permissionários atendam a exigência da idade máxima de 8 (oito) anos dos veículos, constante da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991.

III – será obedecido o critério de antigüidade na operação do sistema para efeito de qualificação.

Parágrafo único. Enquanto não se fizer a licitação pública de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Transportes poderá autorizar, em caráter precário, a operação dos veículos pré-qualificados na vistoria já realizada pelo Departamento de Trânsito e pelo Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 32. É obrigatória a operação por mais de um dos permissionários do sistema de que trata esta Lei das linhas existentes e de outras que venham a ser criadas.

Art. 33. Os contratos de transporte coletivo privado, a serem executados no território do Distrito Federal, serão registrados junto à entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 34. A Câmara de Compensação será instalada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de promulgação da lei referida no art. 7º, permanecendo em vigor, durante este período, as disposições do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e do Decreto-Lei nº 2.456, de 22 de agosto de 1988.

Parágrafo único. As dívidas das operadoras, contraídas, a qualquer título, junto ao sistema de Caixa Único, deverão ser saldadas nos termos da legislação em vigor.

Art. 35. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará os seus dispositivos e enviará o projeto referido no art. 7º.

Art. 36. O Poder Executivo, em caso de relevante interesse público, poderá fazer uso dos bens e equipamentos das empresas permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo para manter o seu funcionamento normal.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, excetuando o disposto no Decreto nº 11.776, de 28 de agosto de 1989.

Brasília, 10 de fevereiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/1992 p. 1, col. 1