SINJ-DF

LEI Nº 34, DE 13 DE JULHO DE 1989

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 11851 de 22/09/1989

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Estabelece a carga horária dos servidores civis da administração direta e autárquica e das fundações públicas do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores civis da administração direta e autárquica e das fundações públicas do Distrito Federal ficam sujeitos ao regime de trinta horas semanais de trabalho.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a Lei estabelece regime especial de trabalho.

§ 2º Para os ocupantes das categorias funcionais de Médico e Professor de Ensino de 1º e 2º graus, são mantidos os respectivos regimes.

§ 3º Aos ocupantes das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública e Médico Veterinário, aplica-se o regime de vinte horas semanais de trabalho.

Art. 2º Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias e de Funções de Assessoramento Superiores, bem como os servidores a quem for atribuída Gratificação por Encargo de Gabinete, são sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.

Art. 3º O horário de trabalho dos servidores de que trata esta Lei será estabelecido pelo Governador do Distrito Federal, segundo as necessidades de cada órgão ou entidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.

Brasília, 13 de julho de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 12, col. 2