SINJ-DF

DECRETO Nº 26.570, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.

Regulamenta a concessão de folga aos servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde lotados em unidades hospitalares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 3º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.

Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado. Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.

Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.

Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.

Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.

Art. 5º Os casos omissos serão tratados pelos titulares das Secretarias de Estado de Saúde ou de Gestão Administrativa, conforme o caso.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1 de 14/02/2006 p. 1, col. 1