SINJ-DF

DECRETO Nº 26.376, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.517, de 27 de dezembro de 2004, que trata da coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.517, de 27 de dezembro de 2004, e considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 26.296, de 19 de outubro de 2005, que institui o Programa Lixo Limpo e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão implantar e desenvolver, em seus espaços físicos, a separação seletiva do lixo, no prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 2º O lixo será acondicionado em coletores, fornecidos e instalados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, no prazo a que se refere o artigo 1º, em números suficientes que atendam à quantidade e volume do material a ser separado, com as seguintes cores e destinação:

azul – para papéis;

amarelo – para metais e latas;

verde – para vidros;

vermelho – para plásticos; e

marrom– para resíduos orgânicos.

§ 1º A instalação dos recipientes coletores deverá ser feita em local apropriado, coberto e de fácil acesso às pessoas.

Art. 3º Os materiais serão recolhidos, em dias e horários definidos pelo Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP, por intermédio de empresa terceirizada, que deverá entregá-los nos Centros de Triagem.

§ 1º Deverá ser reservado um espaço disponível para o armazenamento do lixo separado seletivamente que, preferencialmente, seja de fácil acesso à empresa terceirizada, responsável pelo recolhimento do material.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta serão informados, pela BELACAP, sobre os dias e horários nos quais ocorrerá o recolhimento.

Art. 4º As atuais empresas prestadoras de serviço de limpeza, conservação e asseio serão informadas quanto aos procedimentos adequados de acondicionamento e coleta do lixo, devendo, inclusive, proceder à verificação periódica da higiene dos recipientes e do local de armazenamento.

§ 1º Os projetos básicos, termos de referência e editais de licitação para contratação de pessoa jurídica especializada em serviços de limpeza, conservação e asseio deverão prever o fornecimento e substituição, por parte das empresas contratadas, de contêineres, na quantidade e volumes necessários, obedecidas as regras das cores convencionadas no artigo 2º.

§ 2º Constará, ainda, dos projetos básicos, termos de referência, editais de licitação e do próprio contrato, como obrigação da contratada, a exigência de treinamento para seus empregados, no tocante ao correto acondicionamento dos materiais separados e da importância sócio-econômica e ambiental da coleta seletiva.

Art. 5º Os órgãos e entidades ficarão responsáveis por promover, em nível interno, reuniões, palestras, campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores e prestadores de serviço acerca da importância sócio-econômica e ambiental da coleta seletiva, de modo a se incentivar a correta separação do lixo.

Art. 6º Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas e associações de catadores de material reciclável do Distrito Federal, legalmente instituídas e selecionadas conforme critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo, com aprovação da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

§ 1º Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput deste artigo, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público, nos termos que vierem a ser definidos pelo Comitê Gestor.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 2005.

118° da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 18/11/2005 p. 14, col. 1