SINJ-DF

DECRETO Nº 26.128, DE 19 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 3° da Lei n.° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 2.676 de 12 de janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A estrutura organizacional da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde passa a ser a seguinte:

1. Conselho Deliberativo

2. Conselho Fiscal

3. Presidência

4. Diretoria Executiva

5. Assessoria de Comunicação

6. Assessoria de Projetos Especiais

7. Procuradoria Jurídica

7.1. Gerência de Contencioso Administrativo

7.2. Gerência de Contratos e Convênios

8. Biblioteca Central 9. Escola Superior de Ciências da Saúde

9.1. Coordenação do Curso de Medicina

9.1.1. Gerência de Educação Médica

9.1.2. Gerência de Desenvolvimento Docente e Discente

9.1.3. Gerência de Avaliação

9.2. Coordenação de Pós-Graduação e Extensão

9.2.1. Gerência de Residência, Especialização e Extensão

9.2.2. Gerência de Mestrado e Doutorado

9.3. Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica

9.3.1.Gerência de Pesquisa

10. Escola Técnica de Saúde de Brasília

10.1. Gerência Pedagógica

10.2. Gerência de Cursos

10.3. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas

10.3.1. Gerência de Desenvolvimento de Projetos

10.3.2. Gerência de Estágios

11. Coordenação de Apoio Operacional

11.1. Gerência de Informática

11.2. Gerência de Recursos Audiovisuais

11.3. Gerência de Pessoal

11.4. Gerência de Recursos Materiais

11.5. Gerência de Atividades Gerais

11.6. Gerência de Orçamento e Finanças

Art. 2º Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo I.

Art. 3º Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo II.

Art. 4º Fica alterado o Estatuto Social da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde na forma do Anexo III.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

Cargos em Comissão Extintos

(Art. 2º do Decreto nº 26.128, de 19 de agosto de 2005)

UNIDADE/CARGO/SÍMBOLO/QTDE - GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA E BIBLIOTECA/Gerente da Gerência de Documentação Científica e Biblioteca/DFG-12/1; COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS/Coordenador da Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos/DFG-14/1; GERÊNCIA DE ESTÁGIOS E CONVÊNIOS/Gerente da Gerência de Estágios e Convênios/DFG-12/1; NÚCLEO DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS/Chefe do Núcleo de Elaboração e Execução de Convênios/DFG-10/1; NÚCLEO DE PÓLO DE CAPACITAÇÃO/Chefe do Núcleo de Pólo de Capacitação/DFG-10/1; NÚCLEO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO/Chefe do Núcleo de Treinamento e Aperfeiçoamento/DFG-10/1; GERÊNCIA DE MATERIAL E CONTABILIDADE/Gerente da Gerência de Material e Contabilidade/DFG-11/1; NÚCLEO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA/Chefe do Núcleo de Contabilidade e Tesouraria/DFG08/1; NÚCLEO DE BIBLIOTECA/Chefe do Núcleo de Biblioteca/DFG-10/1; NÚCLEO DE EDITORAÇÃO CIENTÍFICA/Chefe do Núcleo de Editoração Científica/DFG-10/1; NÚCLEO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO/Chefe do Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho/DFG-08/1; NÚCLEO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOCENTE/Chefe do Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento Docente/DFG-10/1.

ANEXO II

Cargos em Comissão Criados

(Art. 3º do Decreto nº 26.128, de 19 de agosto de 2005)

UNIDADE/CARGO/SÍMBOLO/QTDE - CONSELHO DELIBERATIVO/Secretário Executivo/DFA-10/1; DIRETORIA EXECUTIVA/Encarregado/DFG-03/1; BIBLIOTECA CENTRAL/Chefe da Biblioteca Central/DFG-12/1; COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS/Coordenador da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas/DFG-14/1; GERÊNCIA DE ESTÁGIOS/Gerente da Gerência de Estágios /DFG-12/1; NÚCLEO DE SELEÇÃO PARA ESTÁGIOS/Chefe do Núcleo de Seleção para Estágios/DFG-10/1; NÚCLEO DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE PROJETOS/Chefe do Núcleo de Controle de Execução de Projetos/DFG-10/1; NÚCLEO DE TREINAMENTO E AVALIAÇÃO/Chefe do Núcleo de Treinamento e Avaliação/DFG-10/1; ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE/Assistente/DFA-11/1; GERÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS/Gerente de Recursos Materiais/DFG-11/1; GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS/Gerente de Orçamento e Finanças/DFG-11/1; NÚCLEO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA/Chefe do Núcleo de Execução Financeira/DFG-08/1.

ANEXO III

(Art. 4º do Decreto nº 26.128, de 19 de agosto de 2005)

ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA

EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, VINCULAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, entidade da Administração Indireta do Governo do Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada pela Lei n.º 2.676, de 12 de janeiro de 2001, é regida por seu Estatuto e Regimentos.

Art. 2º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde tem caráter científico tecnológico e de educação profissional em saúde. Parágrafo Único. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde é Unidade Fundacional, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º O prazo de duração da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO, PRINCÍPIOS E ATUAÇÃO

Art. 4º Constitui missão da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde: formular e implementar a formação e o desenvolvimento de pessoas, a gestão do conhecimento, pesquisa e inovação tecnológica, conforme as políticas públicas de saúde.

Art. 5º A finalidade da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde é promover, apoiar e executar a educação profissional (nível básico, técnico, de graduação, pós-graduação, pesquisa, extensão, treinamento e capacitação) e o desenvolvimento científico e tecnológico do Sistema Distrital e Regional de Saúde, com base nos Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde.

§1º No cumprimento de sua finalidade, a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde tem por atribuição manter a ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – ESCS e a ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DE BRASÍLIA – ETESB.

§2º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde conta com o apoio dos serviços de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que contribuem na execução dos projetos pedagógicos dos cursos e cedendo profissionais para o exercício das funções docentes.

Art. 6º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde tem como princípios básicos, a pluralidade de idéias a vinculação entre educação profissional, trabalho e práticas sociais e a gestão democrática do ensino, na forma da legislação.

Art. 7º Para sua atuação, a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde adota sistema de ensino de acordo com as peculiaridades distritais e regionais, promovendo, subsidiando e auxiliando programas de desenvolvimento acadêmico, pesquisa e extensão, bem como treinamento e capacitação na área de saúde.

Art. 8º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde poderá realizar concursos públicos e processo seletivo em geral para as áreas de atuação da Fundação, de suas entidades mantidas e demais órgãos e instituições interessadas.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 9º Constituem o patrimônio da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde:

I - os bens e direitos adquiridos pelo poder público, doação e legados.

II - os bens do extinto Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Saúde - CEDRHUS, por intermédio de termo de cessão de uso.

Parágrafo Único. Em caso de extinção, seu patrimônio incorporar-se-á ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 10. Constituem receitas e rendimentos da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde:

I - recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;

II - dotação consignada no orçamento do Distrito Federal e da União;

III - receitas provenientes de seus bens, produtos ou serviços;

IV - doações e legados;

V - dividendos bancários e outras receitas eventuais.

§1º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde aplicará, integralmente, os rendimentos gerados por suas atividades, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

§2º Fica expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas em seu patrimônio, sob nenhuma forma ou protesto.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 11. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Deliberativo

II - Conselho Fiscal

III - Presidência

IV - Diretoria Executiva

V - Assessoria de Comunicação

VI - Assessoria de Projetos Especiais

VII - Procuradoria Jurídica

a) Gerência de Contencioso Administrativo

b) Gerência de Contratos e Convênios

VIII - Biblioteca Central

IX - Escola Superior de Ciências da Saúde

X - Coordenação do Curso de Medicina

a) Gerência de Educação Médica

b) Gerência de Desenvolvimento Docente e Discente

c) Gerência de Avaliação

XI - Coordenação de Pós-Graduação e Extensão

a) Gerência de Residência, Especialização e Extensão

b) Gerência de Mestrado e Doutorado

XII - Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica

a) Gerência de Pesquisa

XIII - Escola Técnica de Saúde de Brasília

a) Gerência Pedagógica

b) Gerência de Cursos

XIV - Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas

a) Gerência de Desenvolvimento de Projetos

b) Gerência de Estágios

XV - Coordenação de Apoio Operacional

a) Gerência de Informática

b) Gerência de Recursos Audiovisuais

c) Gerência de Pessoal

d) Gerência de Recursos Materiais

e) Gerência de Atividades Gerais

f) Gerência de Orçamento e Finanças

§1º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde aplicará, integralmente, os rendimentos geridos por seu Presidente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§2º Até a aprovação do seu Quadro de Pessoal, os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde serão cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA

E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 12. O Conselho Deliberativo, órgão de 2º grau, de deliberação coletiva, de caráter decisório, é presidido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e tem como finalidade apreciar, decidir e regular assuntos de sua competência.

Parágrafo Único – As deliberações do Conselho denominar-se-ão “Resoluções” quando versarem sobre matéria normativa e “Decisões” nos demais casos.

Art. 13. O Conselho Deliberativo é composto por seis membros titulares denominados conselheiros e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos entre pessoas de notória competência no campo da Administração ou da Saúde, devendo ser um deles servidor da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

Art. 14. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente até 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente, quantas se fizerem necessárias, mediante convocação do presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 15. É exigido o “Quorum” mínimo de 4 (quatro) membros, além do Presidente, para o funcionamento do Conselho, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, à execução do Presidente, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§1º O não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) interpoladas, implicará na extinção do mandato.

§2º O prazo para justificação de ausência é de 10 (dez) dias, a contar do não comparecimento.

Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar o Regimento Interno da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde;

II - aprovar a proposta orçamentária, programa e plano de trabalho anual da Fundação;

III - aprovar as alterações do presente Estatuto, submetendo-as à decisão do Governador do Distrito Federal.

IV - orientar a política patrimonial da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde;

V - aprovar e definir critérios, diretrizes e prioridades da atuação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde;

VI - aprovar o recebimento de legados com ou sem encargos;

VII - propor ao Governo do Distrito Federal o Quadro Próprio de Pessoal, o Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde;

VIII - aprovar a prestação de contas anual da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, após análise e parecer do Conselho Fiscal;

IX - aprovar a celebração de ajustes, acordos, convênios e contratos com entidades públicas e privadas, bem como a tabela de preços dos serviços prestados e outras receitas;

X - aprovar os planos de aplicação de recursos;

XI - aprovar a criação de fundos de reserva especiais;

XII - conhecer dos Regimentos Internos e das alterações promovidas nestes, das entidades mantidas, após aprovação dos respectivo Órgão, Conselho ou Entidade Normativa;

XIII - resolver os casos omissos do presente Estatuto.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. O Conselho Fiscal, órgão de 3º grau, é composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos estranhos ao Quadro de Pessoal da Fundação, designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida competência.

Art. 19. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares.

Art.20. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação pelo seu presidente ou pelo presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:

I - apreciar os balancetes e relatórios da Fundação nos seus aspectos de gestão patrimonial e financeira;

II - emitir parecer sobre as prestações de contas;

III - opinar, quando consultado, sobre assuntos de gestão patrimonial e financeira;

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal funcionará, de acordo com o Regimento Interno da Fundação.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 22. A Presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 23. O Presidente será auxiliado diretamente pela Diretoria Executiva.

Art. 24. Ao Presidente compete:

I - representar a Fundação ativa e passivamente ou promover a sua representação em juízo ou fora dela, podendo delegar esta atribuição e constituir mandatários e procuradores em casos específicos;

II - assinar convênios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas ou privadas ou com pessoas físicas, ad referendum, ou após aprovação do Conselho Deliberativo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, com o intuito de assegurar a plena realização das finalidades da fundação;

III - propor ao Conselho Deliberativo questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;

IV - gerir recursos junto a entidades financeiras governamentais, paraestatais, particulares, nacionais e internacionais;

V - promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do Quadro de Pessoal, submetendo-os ao Conselho Deliberativo para aprovação;

VI - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

VII - realizar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - Contratar, demitir e requisitar pessoal necessário ao funcionamento da fundação; IX - instaurar e julgar processos administrativos disciplinares;

X - delegar e subdelegar competências

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25. Compete à Diretoria Executiva a gestão, de conformidade com as orientações da Presidência, dos assuntos de natureza administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científicos da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

Art. 26. São atribuições do Diretor Executivo:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - estabelecer normas de procedimentos e organização dos serviços das unidades orgânicas da Fundação, bem como método de processos administrativos;

III - coordenar as atividades técnico-administrativas, financeiras e de planejamento;

IV - criar condições e promover a formação e treinamento de pessoal na área técnico-científica e administrativa;

V - instaurar e julgar processos de sindicância;

VI - auxiliar, diretamente, o Presidente na execução de suas tarefas estatutárias e regimentais.

SEÇÃO V

DAS COORDENAÇÕES, GERÊNCIAS E DOS NÚCLEOS

Art. 27. As competências e atribuições das Coordenações, Gerências e Núcleos estão definidas no Regimento Interno da Fundação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O presente Estatuto só poderá ser alterado, por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 29. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor do presente Estatuto, o Presidente submeterá ao Conselho Deliberativo, o projeto de alteração do Regimento Interno da Fundação, de acordo com o art. 18, inciso I deste Estatuto.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 22/08/2005 p. 8, col. 2