SINJ-DF

DECRETO Nº 26.048, DE 20 DE JULHO DE 2005.

(revogado pelo(a) Decreto 33741 de 28/06/2012)

Dispõe sobre as normas viárias, conceitos gerais e parâmetros para dimensionamento de sistema viário urbano, elaboração e modificação de projetos urbanísticos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 77, da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, e considerando o que consta do processo nº 030.000.609/2000, DECRETA:

Art. 1º. As normas viárias, conceitos gerais e parâmetros para dimensionamento de sistema viário urbano, visando a uniformização de procedimentos no planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos do Distrito Federal, nos termos do Artigos 337 c/c o Artigos 100 inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ficam estabelecidos de acordo com esse Decreto, bem como as competências dos órgãos do Governo do Distrito Federal relativos à aprovação de projetos que contemplam sistema viário;

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º. Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Acessibilidade – facilidade que se tem para alcançar determinado local ou área através de qualquer modalidade de transporte;

II - Acesso – ligação viária que permite ingresso a um lote ou a um logradouro público;

III - Acostamento – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência;

IV - Abrangência – limite ou influência de uma via no tocante à circulação, acessibilidade, uso e ocupação do solo;

V - Agulha – bifurcação ou entroncamento em ângulo agudo entre vias urbanas, via marginal e rodovia e vice-versa;

VI - Alça – segmento especial de pista constituído por uma ou mais faixas de rolamento, que ligam duas vias;

VII - Aproximação – trecho que antecede a um ponto de referência como, por exemplo, uma interseção, uma faixa de pedestre, um semáforo, etc;

VIII - Aprovação de projeto – ato administrativo que atesta o atendimento ao estabelecido neste decreto, nas normas urbanísticas e na legislação de uso e ocupação do solo, após exame completo de estudos e projetos urbanos, para posterior licenciamento e obtenção de certificados de conclusão;

IX - Arbórea – referente a planta que tem porte de árvore;

X - Arbustiva – referente a planta que tem porte de arbusto;

XI - Área de abrangência – região ou espaço localizado perto de rótula, aproximação de interseção, raio de giro, retorno, acesso a lote, faixa de aceleração e desaceleração, faixa de pedestre, baia de parada de ônibus, baia de embarque e desembarque, baia de carga e descarga e outros que, por motivo de segurança e desempenho da circulação e acessibilidade, não devem ser ocupados por qualquer uso;

XII - Área “non aedificandi” - área vedada a edificação ou com restrições a ocupação;

XIII - Área urbana – região dentro da qual se desenvolvem usos diversificados, caracterizada por uma concentração de edificações, equipamentos urbanos públicos ou comunitários, malha viária e um sistema de serviços públicos de infra-estrutura;

XIV - Área padrão de visibilidade e segurança – área necessária para favorecer a segurança da circulação nas interseções das vias;

XV - Área pública - área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres, a espaços livres de uso público e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

XVI - Atividade pública de interesse público – atividade institucional que pela sua natureza e intensidade de ocupação, pode promover grande atração de veículos;

XVII - Avenida de Atividades – via principal ou arterial que tem como função predominante a acessibilidade às atividades lindeiras, prioriza o transporte coletivo ou de massa e a circulação de pedestres e não propicia o desenvolvimento de velocidade;

XVIII - Avenida de Circulação – via principal ou arterial que têm como função predominante o tráfego contínuo ou de passagem;

XIX - Baia – faixa de rolamento adicional destinada ao embarque e desembarque de passageiros, ponto de parada de ônibus ou à operação de carga e descarga;

XX - Caducifólio - planta ou vegetação que não se mantém verde durante o ano todo, perdendo as folhas durante a estação seca ou inverno;

XXI - Caixa de via – seção transversal de via urbana, compreendida entre as divisas defrontantes do lote, incluindo pista de rolamento, calçada, canteiro central ou divisor físico, área verde e acostamento, quando for o caso;

XXII - Calçada – parte da via reservada à circulação de pedestres e não à de veículos, normalmente segregada em nível diferente e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros, conforme legislação específica;

XXIII - Canaleta - via exclusiva para transporte coletivo;

XXIV - Canalização – ordenação do trânsito em trajetórias definidas, mediante o uso de dispositivos adequados como demarcações, ilhas, divisores físicos, obstáculos, dentre outros;

XXV - Canteiro central – espaço delimitador entre pistas de rolamento, com largura mínima de 13,0m (treze metros), para possibilitar retornos de veículos;

XXVI - Chanfro de lote - corte transversal na junção das divisas dos lotes, quando localizados em esquinas, para ampliar a área padrão de visibilidade;

XXVII - Ciclovia - via especial para bicicletas, triciclos e similares não motorizados, separada fisicamente do tráfego comum;

XXVIII - Circulação urbana – conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos na malha viária da cidade;

XXVIX - Classificação viária – importância atribuída às várias funções que a via pode desempenhar na malha urbana, no que se refere à circulação, acessibilidade, uso e ocupação do solo;

XXX - Conforto bioclimático – condições do micro-clima que permitem a realização de funções diversas e agradáveis ao organismo humano;

XXXI - Conversão – movimento em ângulo, à esquerda ou direita, de mudança da direção original do veículo;

XXXII - Cota de soleira - indicação ou registro numérico fornecido pelo órgão competente que corresponde ao nível do acesso à edificação e ao nível do pilotis em projeções;

XXXIII - Cul-de-sac – via fechada e caracterizada por possuir geometria adequada para manobras de retorno;

XXXIV - Deflexão – inclinação utilizada em projetos viários, para estabelecer ângulos necessários a movimentos de conversões;

XXXV - Divisor físico – espaço ou anteparo delimitador entre pistas de rolamento, com dimensionamento menor que o canteiro central;

XXXVI - Entrelaçamento – mudança de faixa de rolamento em correntes de tráfego que se movem numa mesma direção;

XXXVII - Estacionamento, área de – logradouro público, ou parte da via, demarcado e sinalizado, para a estocagem de veículos de qualquer espécie e categoria;

XXXVIII - Estrada – via rural alimentadora das rodovias, pavimentada ou não, também conhecida como estrada vicinal;

XXXIX - Estrutura visual – diversos elementos que compõem a paisagem, articulados entre si e com o entorno;

XL - Faixa de aceleração – espaço adicional para equiparação de velocidade na entrada de vias com grande fluxo, velocidade ou ambos;

XLI - Faixa de desaceleração – espaço adicional para frenagem de veículo na saída de vias com grande fluxo, velocidade, ou ambos, e próximo a retornos;

XLII - Faixa de domínio – superfície lindeira à via interurbana, delimitada por lei específica, destinada a operações e futuras ampliações das pistas de rolamento, sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

XLIII - Faixa exclusiva – faixa de rolamento em via ou rua reservada ao trânsito de determinado tipo de veículo;

XLIV - Faixa de rolamento ou faixa de trânsito – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores;

XLV - Garagem – local coberto destinado à guarda de veículos;

XLVI - Greide – indicação gráfico-numérica em projeto que define o perfil longitudinal de uma via;

XLVII - Hierarquização viária – ordenamento das vias tomando como base sua classificação funcional, sua abrangência quanto à circulação, acessibilidade, uso e ocupação lindeira de modo a favorecer uma operação complementar e não concorrente;

XLVIII - Ilha de canalização – área definida entre faixas de tráfego destinada a controlar movimentos de veículos ou pedestres, visando minimizar conflitos na circulação;

XLIX - Incorporação – processo pelo qual correntes separadas de tráfego, movendo-se na mesma direção, combinam-se ou ajuntam-se para formar uma corrente única;

L - Interseção – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo sua áreas de abrangências;

LI - Logradouro público – espaço livre de uso comum do povo, destinado a circulação de veículos e pedestres, a parada e estacionamento de veículos e atividades de lazer e recreação, tais como vias, calçadas, baias, estacionamentos públicos, praças, parques, áreas de lazer, calçadões, etc;

LII - Lote - unidade imobiliária que constitui parcela autônoma de um parcelamento, definida por uma forma geométrica e com, pelo menos, uma das divisas voltadas para logradouro público;

LIII - Lote lindeiro – aquele situado ao longo das vias urbanas ou interurbanas e com as quais se limita;

LIV - Malha viária – conjunto de vias urbanas hierarquizadas pelo Sistema Viário Urbano – SVU, Sistema de Circulação – SC, Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP e pelo uso e ocupação do solo;

LV - Meio-fio – obstáculo em pedra ou concreto, implantado ao longo das bordas da pista de rolamento, com a finalidade de delimitar a circulação de pedestres e veículos e canalizar as águas superficiais;

LVI - Mobiliário urbano – objeto, elemento ou pequena construção integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantado em área pública mediante autorização do órgão competente;

LVII - Mobilidade de trânsito – situação resultante de condições, favoráveis ou não, para os deslocamentos de pessoas ou veículos;

LVIII - Morfologia urbana – volumetria da cidade conseqüência da relação tridimensional entre os cheios, vazios e alturas, decorrentes das normas de uso e ocupação do solo, circulação e acessibilidade;

LVIX - Natureza de incomodidade - condição inerente às atividades que provocam transtornos, podendo ser:

a) relativa ao ambiente, quando há geração de ruídos, resíduos, efluentes poluidores, e relativa a interferências de ondas eletromagnéticas;

b) relativa a riscos de segurança;

c) relativa à circulação de automóveis, veículos pesados ou ambos;

d) relativa a elementos visuais, impactos de natureza cultural, moral e outros;

LX - Nível de incomodidade – condição inerente às atividades que devido ao porte, natureza e intensidade do uso, provocam maior ou menor transtorno ao meio urbano;

LXI - Patamar de acomodação – espaço físico necessário para proporcionar visibilidade e segurança nas entradas e saídas das rampas de garagens;

LXII - Pedestre – usuário do Sistema Viário Urbano – SVU, que anda a pé;

LXIII - Perfil da via – representação da projeção transversal ou longitudinal da via sobre um plano vertical, em escala gráfica ou numérica, que contém os elementos da via;

LXIV - Pista de rolamento – parte da via utilizada para a circulação de veículos, composta por duas ou mais faixas de rolamento, delimitada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, divisor físico ou canteiro central;

LXV - Pólo Gerador de Tráfego – edificação ou conjunto de edificações cujo porte, natureza e oferta de bens ou serviços geram uma situação de complexidade com interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas de estacionamento ou de garagem;

LXVI - Ponto de parada – local em via pública, preferencialmente com baia, devidamente sinalizado, destinado a embarque e desembarque de passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo;

LXVII - Planejamento urbano – processo permanente segundo o qual o Poder Público define, com a participação da comunidade, diretrizes, regras, estratégias e ações programadas relativas à configuração e desenvolvimento do sistema viário, circulação, acessibilidade, do uso e a ocupação do solo da cidade, a partir dos diversos fatores condicionantes, tais como, os socioculturais, os econômicos e os físico-ambientais;

LXVIII - Praça – logradouro público, que não se constitui em uma unidade imobiliária, delimitado pelo sistema viário, geralmente descoberto, cercado ou não por edifícios, onde podem se instalar mobiliário urbano, atividades culturais, cívicas, lúdicas, de recreação ou lazer e comerciais de pequeno porte;

LXIX - Projeto urbano – conjunto de propostas pré–estabelecidas em legislação especifica ou pelo órgão competente, perfeitamente definidas, priorizadas e especificadas, quantificáveis quanto às metas físicas, aos custos, à época e ao prazo de realização;

LXX - Raio de giro – raio de uma circunferência necessário para conversões ou curvas e dimensionado de acordo com a hierarquia da via; o mesmo que raio de curva ou raio de concordância;

LXXI - Rampa de garagem – ligação, em aclive ou declive, de uma garagem com um logradouro publico;

LXXII - Retorno – passagem aberta no canteiro central de uma via para permitir aos veículos a mudança de pista e inversão do sentido de deslocamento;

LXXIII - Rodovia – via interurbana planejada e pavimentada que interliga cidades, pontos de uma área conurbada ou áreas rurais, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade, podendo ser:

a) Auto-estrada – permite o tráfego livre, acessos espaçados e controlados, sem interseções em nível para veículos e pedestres;

b) Expressa – permite cruzamento sinalizado no mesmo nível e acessos às atividades lindeiras por meio de vias marginais;

c) Comum – demais vias interurbanas;

LXXIV - Rótula ou rotatória – elemento disciplinador do tráfego de veículos na interseção, em nível, de duas ou mais vias, geralmente circular ou elíptico, cujo trânsito se move no sentido anti-horário;

LXXV - Rua – via urbana, superfície especializada ou caminho tipicamente urbano, caracterizada pelo equilíbrio entre a circulação, a acessibilidade, o uso e a ocupação do solo, onde podem ser conciliadas várias modalidades de transportes e circulação, principalmente a de pedestres, e onde são realizadas todas as atividades definidoras do contexto urbano;

LXXVI - Sistema – conjunto ordenado de elementos que mantêm relações entre si e com o conjunto;

LXXVII - Sistema de Circulação – SC – conjunto de parâmetros, elementos e fatores, que se integram ao Sistema Viário Urbano - SVU, em conformidade com o Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP, o uso e a ocupação do solo para estabelecer uma hierarquia funcional entre as diversas vias de uma área urbana, com a intenção de proporcionar deslocamentos harmoniosos para pessoas objetos e animais;

LXXVIII - Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP – conjunto de ações visando a formação de uma rede operacional destinada ao transporte público, constituída de terminais de passageiros, garagens, frota, pontos de paradas e outros, em conformidade com o Sistema Viário Urbano - SVU, o Sistema de Circulação - SC, o uso e a ocupação do solo urbano. Está subdividido em:

LXXIX - Sistema de Transporte Público Coletivo - opera com ônibus e similares, podendo utilizar o sistema viário existente ou vias exclusivas;

LXXX - Sistema de Transporte Público de Massa - opera com metrô, bonde e similares e se utiliza de estruturas especiais;

LXXXI - Sistema de Transporte Público Individual – opera com táxi e se utiliza do sistema viário existente;

LXXXII - Sistema Viário Urbano – SVU – conjunto de vias e logradouros que constitui a malha estruturadora da cidade em conformidade com o Sistema de Circulação - SC, o Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP, o uso e a ocupação do solo urbano. Está constituído por:

LXXXIII - Sistema Viário Principal ou Arterial - conjunto das vias de trânsito rápido, principais ou arteriais;

LXXXIV - Sistema Viário Secundário ou Coletor - conjunto das vias secundárias ou coletoras;

LXXXV - Sistema Viário Local - conjunto das vias locais;

LXXXVI - Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF – conjunto de rodovias estabelecidas em Lei Distrital, que define a malha rodoviária do DF, sua jurisdição e sua extensão, nos termos do Plano Nacional de Viação, aprovado por Lei Federal;

LXXXVII - Sistema de Circulação de Pedestres – conjunto de elementos que favorecem a circulação, a acessibilidade, o conforto e a liberdade de movimento aos pedestres e às pessoas com dificuldade de locomoção;

LXXXVIII - Talvegue – fundo de vale, que divide o plano de duas encostas, por onde as águas correm;

LXXXIX - Têiper – trecho de uma via com largura variável, utilizado como transição para faixa de aceleração ou desaceleração;

XC - Testada de lote – limite entre o lote ou projeção e um logradouro público;

XCI - Tráfego – conjunto de deslocamentos segundo as condições particulares de uma determinada modalidade de transporte;

XCII - Trânsito – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres;

XCIII - Transporte – ato ou efeito de deslocar pessoas, animais ou objetos de qualquer natureza, de um lugar para outro, gerado pela necessidade de um ou mais interessados;

XCIV - Trevo – interseção de vias com alças internas, para passagem de nível e alças externas para conversões à direita no mesmo nível;

XCV - Unidade imobiliária – bem imóvel matriculado no cartório de registro de imóveis;

XCVI - Uso do solo – conjunto de parâmetros que define a localização e a especificidade dos vários tipos de atividades na malha urbana;

XCVII - Via – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, divisor físico ou canteiro central, cuja função primordial é o tráfego de passagem;

XCVIII - Via Interurbana – via que interliga cidades, pontos de uma área conurbada ou áreas rurais, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade, podendo ser:

a) Rodovia;

b) Estrada;

XCIX - Via Urbana – rua, avenida, viela, caminho e similares aberto à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão, próximos às calçadas ou não, e em conformidade com o Sistema Viário Urbano - SVU, o Sistema de Circulação - SC, o Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, o uso e a ocupação do solo, podendo ser:

a) Via de Trânsito Rápido – via de grande abrangência e fluidez de tráfego, caracterizada por acessos especiais, pela ausência de interseções e de travessia de pedestre em nível e por não permitir acessibilidade direta aos lotes lindeiros;

b) Via Principal ou Arterial – via de grande abrangência que estrutura a malha urbana; possibilita o trânsito interno da cidade; concilia a fluidez do trafego, o transporte coletivo, a acessibilidade às atividades lindeiras e às vias secundárias e é caracterizada por interseções em nível. Pode ser Avenida de Atividades e Avenida de Circulação;

c) Via Secundária ou Coletora – via de abrangência intermediária, destinada a coletar e distribuir o trânsito entre as vias principais e as locais;

d) Via Local– via de abrangência limitada, destinada ao acesso às unidades imobiliárias e a logradouros públicos de caráter local;

e) Via Especial – via especializada em um determinado modo de circulação como ciclovias, canaletas para ônibus, via de pedestre, dentre outras;

f) Via Marginal – pista auxiliar de uma via de maior hierarquia, localizada em trecho ou região urbana, podendo promover acesso às atividades lindeiras;

CAPÍTULO II

DAS VIAS

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS

Art. 3º. As vias são caracterizadas por:

I - gênero – aquaviária, ferroviária, metroviária, rodoviária;

II - posicionamento - radiais, perimetrais;

III - tipo – túnel, elevada, em nível, trincheira;

IV - circulação – sentido único, sentido duplo, interditada;

V - jurisdição – federal, estadual, distrital, particular;

VI - espécie – urbana, interurbana;

VII - função – interurbanas ou rurais, trânsito rápido, principais ou arteriais, secundárias ou coletoras, locais, marginais e especiais;

Art. 4º. A via, segundo sua espécie, classifica-se em urbana, interurbana ou rural de acordo com a função que desempenha;

Art. 5º A via interurbana ou rural classifica-se em:

I – rodovia;

II – estrada;

Parágrafo único: A rodovia de que trata o inciso I pode ser auto-estrada, expressa ou comum;

Art. 6º. A via urbana, de acordo com a importância que exerce sobre a malha viária da cidade, classifica-se em:

I - Via de Trânsito Rápido;

II - Via Principal ou Arterial;

III - Via Secundária ou Coletora;

IV - Via Local;

V - Via Especial;

VI - Via Marginal;

§ 1º A via de que trata o inciso II subdivide-se em Avenida de Atividades e Avenida de Circulação;

§ 2º A Avenida de Atividades, de que trata o parágrafo anterior, a Via Secundária ou Coletora e a Via Local de que tratam os incisos III e IV deste artigo, possuem características de rua, que privilegiam a acessibilidade às atividades lindeiras;

§ 3º A Avenida de Circulação, de que trata o § 1º, e a Via de Trânsito Rápido, de que trata o inciso I deste artigo, possuem características de via, que privilegiam a circulação de veículos;

Art. 7º. A via, segundo a sua função, tem como base a circulação, a acessibilidade, o uso e a ocupação do solo;

Art. 8º. A hierarquização das vias considera o Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF, o Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP, o Sistema de Circulação - SC e o Sistema Viário Urbano - SVU, no que se refere às características de cada um, associados ao uso e ocupação do solo e seus respectivos níveis de incomodidades;

Parágrafo único. O objetivo da hierarquização de que trata este artigo é a orientação dos usuários nos seus percursos diários, a racionalização e a economia dos espaços destinados à circulação;

Art. 9º. Os estudos e planos urbanísticos deverão utilizar a seguinte convenção de cores para identificar a classificação e a hierarquia das vias:

e) Via Interurbana ou Rural – azul;

f) Av. de Circulação e Via de Trânsito Rápido – preto;

g) Av. de Atividades ou Especiais – vermelho;

h) Via Secundária ou Coletora e Marginal – verde;

i) Via Local – amarelo;

SEÇÃO II

DO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS

Art. 10. Para a uniformização de procedimentos no planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos do Distrito Federal, as vias são compostas dos seguintes elementos básicos: pista de rolamento, calçada, canteiro central ou divisor físico, área arborizada e acostamento, quando for o caso;

Art. 11. As vias urbanas são dimensionadas de acordo com a importância e a função que exercem na malha viária da cidade, conforme estabelecido na Tabela I no Anexo I deste Decreto e em conformidade como Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP e o Sistema de Circulação – SC;

§ 1º O dimensionamento de que trata o caput deste artigo não abrange estacionamento, acostamento ou área arborizada ao longo da via;

§ 2º O dimensionamento das vias deve atender a estudos de capacidade viária, no que se refere à circulação, à acessibilidade, ao uso e à ocupação do solo;

§ 3º O dimensionamento de calçadas, nas vias secundárias para o atendimento de atividades não residenciais deve ter no mínimo 3,0m (três metros) de largura;

Art. 12. As Vias Principais e as Vias de Trânsito Rápido devem ter raio de curva interno mínimo de 100,0m (cem metros), para se adequar à velocidade da via, e declividade máxima de 8%, para favorecer a circulação de ônibus;

§ 1º Em condições adversas, as vias de que trata este artigo, devem ser objeto de projeto especial, a ser analisado pela Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - Sudur e ter anuência do Detran/DF – Departamento de Trânsito e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal;

§ 2º Para as demais vias urbanas, constantes do Art.60, não deve ser permitida declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

Art. 13. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, nas Avenidas de Circulação, Avenidas de Atividades, Vias de Trânsito Rápido e Vias Interurbanas ou Rurais, o canteiro central deve ser reservado para o aumento da capacidade viária;

Art. 14. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanístico o dimensionamento do raio de giro interno de vias, rótulas e rotatórias deve obedecer ao estabelecido na Tabela II do Anexo I deste Decreto;

Parágrafo único. Quando não houver espaçamento adequado nas interseções viárias, deve ser garantido o raio de giro exigido, a continuidade da largura da calçada e a visibilidade para o motorista, em qualquer situação;

Art.15. O dimensionamento das Vias Locais deve atender às Tabelas I e II do Anexo I deste Decreto e ao seguinte:

I - quando abertas ou fechadas em cul-de-sac, constituindo ou não conjuntos, devem ter no máximo 350,0m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento, para favorecer a circulação de pedestres;

II - o cul-de-sac deve ser dimensionado para permitir manobras de veículos médios de carga, abastecimento, lixo e bombeiros;

Art. 16. Na Avenida de Circulação, Avenida de Atividades e Via de Trânsito Rápido, é obrigatória a inclusão de faixa de desaceleração nos retornos, acessos a estacionamentos, saídas e engates com outras vias;

Parágrafo único. Nas vias de que trata este artigo, a exigência de faixa de desaceleração no acesso a garagens deve ter anuência da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - Sudur e do Departamento de Trânsito - Detran/DF;

Art. 17. A deflexão permitida para o têiper de faixas de aceleração ou de desaceleração deve ser de, no máximo, 15º (quinze graus) em relação à via, conforme Anexo II deste Decreto;

Art. 18. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos é obrigatória a previsão de uma Área Padrão de Visibilidade e Segurança nas esquinas das vias, conforme Anexo II deste Decreto;

§ 1º A área padrão de que trata este artigo deve ser tomada a partir de 3,0m (três metros) da interseção das divisas de lotes, em ambos os lados, até o meio-fio da via;

§ 2º No caso de lotes chanfrados a área padrão deve ser tomada a partir de 2,0m (dois metros) do início do chanfro, em ambos os lados, até o meio-fio da via;

§ 3º Deve ser evitada a localização de mobiliários urbanos como bancas de jornal, telefone público, caixa de correio, quiosque, barraca de ambulante, lixeira, container e outros elementos como cerca, grade, elementos vazados, propaganda e vegetação arbustiva na área padrão de que trata este artigo;

Art. 19. É obrigatória a existência de uma Área Padrão de Visibilidade e Segurança nos Pontos de Paradas de Ônibus para possibilitar a redução dos tempos de embarque e desembarque e a visibilidade para os motoristas e usuários, conforme Anexo II deste Decreto;

§ 1º. A área padrão de que trata este artigo é a largura da calçada medida perpendicularmente ao meio fio, por 60,0m (sessenta metros) de comprimento tomadas ao longo da via;

§ 2º. Somente é permitida a localização de abrigos e ponto de paradas de ônibus, na área padrão de que trata este artigo;

Art. 20. As Vias Interurbanas ou Rurais, serão dimensionadas pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

Parágrafo único. Para os parcelamentos localizados em áreas adjacentes às vias de que trata este artigo deve ser considerado o Art. 4º, inciso III da Lei Federal Nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal Nº 9.785/99.

Art. 21. A agulha deve ter deflexão máxima de 30º (trinta graus) em relação à via e raio de giro mínimo de 30,0m (trinta metros) na entrada e saída da via marginal;

Art. 22. As metrovias serão dimensionadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF;

§ 1º - Ao longo das metrovias deve ser prevista faixa de servidão de 8,0 m (oito metros) de largura, contado a partir de cada uma das vedações laterais, quando forem em nível ou trincheira, e dos limites estruturais do túnel, quando forem subterrâneas, para permitir o franco acesso de veículos de manutenção e segurança à operação do Sistema de Transporte Público de Massa;

§ 2º - No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos devem ser evitadas a criação de lotes nos domínios das faixas de servidão tratadas neste artigo;

SEÇÃO III

DO ACESSO DE VEÍCULOS A LOTES

Art. 23. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos o acesso de veículos a lotes localizados nas esquinas deve manter um afastamento obrigatório de, no mínimo, 5,0m (cinco metros), em relação ao início do raio de giro ou do ponto de concordância da curva;

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os lotes situados em via local, secundária ou coletora e com testada igual ou inferior a 7,0 m (sete metros);

Art. 24. Como medida de segurança para a circulação de veículos, deve ser evitada a localização de acessos de veículos a lotes em áreas de abrangências dos raios de giro, das rótulas, das interseções de vias e em curvas com raio inferior a 50,0 m (cinqüenta metros);

Art. 25. O acesso de veículos a lotes destinados a atividades consideradas pólos geradores de tráfego, conforme Tabela VI do Anexo I deste Decreto, localizados dentro da malha urbana, deve receber anuência prévia da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - Sudur e do Departamento de Trânsito - Detran/DF;

Parágrafo único. Quando se tratar de vias sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, o projeto deve receber a anuência do citado órgão;

Art. 26. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos os acessos de veículos a Postos de Abastecimento de Combustíveis – PAC devem atender às seguintes exigências:

§ 1º - A entrada e saída devem ser previstos somente por uma única via;

§ 2º - A testada do lote deve ter dimensões adequadas para atender, com segurança, os acessos a esse;

§ 3º - A largura, na testada do lote, pode variar entre 5,0 e 10,0m (cinco e dez metros);

§ 4º - No caso de vias secundárias, os acessos devem ter o raio de giro igual ou maior que 6,0m (seis metros), podendo usar ou não a área do lote;

§ 5º - No caso de vias principais ou arteriais, os acessos devem ocorrer, dependendo da largura da testada do lote, dos afastamentos desse em relação ao meio fio, podendo usar ou não a área do lote, nas seguintes condições:

a) raio de giro igual a 6,0m (seis metros), faixa de desaceleração e têiper;

b) raio de giro igual a 6,0m (seis metros) e têiper;

c) raio de giro igual a 10,0m (dez metros);

§ 6º - Em caso de vias interurbanas ou rural, os acessos devem ter têiper, faixa de aceleração, faixa de desaceleração e via marginal;

§ 7º - Os acessos devem ter anuência do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF ou do Departamento de Trânsito - Detran/DF, segundo a jurisdição da via;

§ 8º - Os casos de mudança de uso ou outros não especificados neste artigo devem atender às exigências da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - Sudur e do Departamento de Trânsito - Detran/DF;

Art. 27. O acesso de veículos aos demais lotes não citados anteriormente deve obedecer ao seguinte:

§ 1º - ter largura mínima de 3,0m (três metros) e máxima 10,0m (dez metros), que deverá corresponder à largura do rebaixamento do meio fio da calçada;

§ 2º - prever a seguinte localização:

I - por via local ou secundária, em lotes de uso residencial;

II - por via secundária, em lotes de uso não residencial com divisa voltada para essa categoria de via;

III - por via local, em lotes de uso não residencial sem divisa voltada para via secundária;

IV - acesso de veículos a lotes que não se enquadrem em qualquer das alternativas constantes dos incisos deste parágrafo, deve ser previsto pela via principal e atender ao exigido neste Decreto;

Art. 28. Os projetos de acesso de veículos a lotes e projeções destinados a atividades consideradas pólos geradores de tráfego, conforme Tabela VI do Anexo I deste Decreto, que contemplem rampas de garagens, engates com vias interurbanas, vias de trânsito rápido, vias principais ou arteriais, devem ser apresentados para análise e anuência do Departamento de Trânsito - Detran/DF, contendo o seguinte:

I - levantamento topográfico do entorno com coordenadas UTM;

II - planta de localização contendo os acessos permitidos;

III - solução geométrica com os respectivos raios de giro, engates de alças ou rampas com o subsolo e com o sistema viário existente, de acordo com este Decreto e o COE/DF;

IV - disposição e dimensionamento de vagas, vias internas de circulação, raios de giro, declividades transversais em rampas e acessos, pátios de carga e descarga, baias de embarque e desembarque e pontos de taxi, quando for o caso;

V - os afastamentos do lote ou projeção com a esquina, meio-fio, outros acessos, rótula, aproximação de interseção, início do raio de giro, retorno, faixa de aceleração e desaceleração, faixas de pedestres, baia de parada de ônibus, embarque e desembarque, carga e descarga e outros existentes, quando for o caso;

VI - consultas às concessionárias de serviços públicos, as empresas prestadoras desses serviços, ao órgão gestor de captação das águas pluviais, para a identificação e localização das redes, quando for ocaso;

Parágrafo único. Após análise e anuência do Departamento de Trânsito - Detran/DF ou Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, segundo a jurisdição da via, os projetos devem ter anuência da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur;

Art. 29. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos os projetos de adensamento ou a criação de novos parcelamentos, elaborados pelo Poder Executivo ou pela iniciativa privada, devem dar prioridade à concepção de lotes com apenas uma divisa defrontante voltada para via pública, como medida de racionalizar e economizar os espaços destinados à circulação e acessos, exceção feita para lotes de esquina, aqueles destinados a grandes equipamentos ou atividades caracterizadas como pólos geradores de tráfego, e em situações consolidadas;

CAPÍTULO III

DO USO DO SOLO E DO PLANEJAMENTO VIÁRIO

Art. 30. O planejamento viário considera o Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, o Sistema Viário Urbano – SVU, o Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, o Sistema de Circulação – SC e o uso e a ocupação do solo;

Art. 31. O planejamento ou reformulação do Sistema Viário Urbano – SVU deve ser realizado de acordo com as condições topográficas, visando oferecer condições adequadas de circulação e segurança, a redução dos custos de implantação das redes de serviços públicos e deve atender às seguintes diretrizes:

a) as vias devem ser localizadas preferencialmente nos talvegues naturais não sendo permitido a ocupação desses com lotes ou edificações;

b) o alinhamento das vias deve estar oblíquo ou ortogonalmente disposto em relação às curvas de níveis;

c) os traçados retilíneos devem ser preferencialmente adotados;

d) devem ser definidos o tipo e a localização da captação de águas pluviais e drenagem para os cul-de-sac;

e) a cota de soleira deve estar 50cm (cinqüenta centímetros) acima do nível do terreno natural da via;

f) quando a deflexão do encontro de duas vias for menor que 90º (noventa graus), deve ser previsto espaço para as redes pluviais e drenagem com ângulo maior, que permita o caminhamento dessas;

Art. 32. Na elaboração ou revisão de Planos Diretores Locais, nos projetos de reformulação e de parcelamento do solo urbano devem considerar o uso, a ocupação do solo, a circulação e a acessibilidade para a localização das atividades, dentro da malha urbana;

§ 1º. Para o atendimento ao disposto neste artigo, deve ser obedecido o constante na tabela de Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal;

§ 2º. Para as atividades caracterizadas ou não como pólos geradores de tráfego deverão ser previstas áreas com dimensões adequadas para a oferta de vagas de estacionamento de acordo com as Tabelas III, IV, V, VI e VIII do Anexo I deste Decreto;

§ 3º. As vagas de estacionamento previstas no § 2º desse artigo não devem ser localizadas em área pública;

Art. 33. O adensamento ou criação de novos parcelamentos deve levar em conta o impacto no Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP, no Sistema de Circulação - SC, no Sistema Viário - SV e no Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, considerando a capacidade atual, a demanda prevista no horizonte do projeto e as providências para a manutenção do equilíbrio entre estes sistemas;

Parágrafo único. Os projetos citados neste artigo, que contemplem propostas para o Sistema de Circulação – SC, feitos pela Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - Sudur ou iniciativa privada, devem receber a anuência do Departamento de Trânsito - Detran/DF;

Art. 34. Os projetos de reformulação ou expansão da malha urbana devem observar, obrigatoriamente, a continuidade do sistema viário principal e secundário existentes;

Parágrafo único: Em casos da impossibilidade do atendimento ao disposto neste artigo, deve ser consultado o órgão competente;

Art. 35. O planejamento ou reformulação do Sistema Viário Urbano - SVU e do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF deve ter a participação da Administração Regional, onde a via estiver inserida;

Art. 36. Para viabilizar as ações de planejamento ou reformulação do Sistema Viário Urbano - SVU e do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF são obrigatórias consultas às concessionárias de serviços públicos, para identificação e localização de redes;

Art. 37. A aprovação de projetos, mudança de uso, ocupação e localização de atividades consideradas pólos geradores de tráfego, constantes da Tabela VI do Anexo I deste Decreto, deve ter a anuência prévia do Departamento de Trânsito - Detran/DF ou Departamento de Estradas de Rodagem/DF-DER/DF, que segundo a jurisdição da via os projetos devem ter anuência da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur. (Legislação correlata - Portaria 57 de 18/11/2011)

Parágrafo único - Deve ser exigido do interessado o Relatório de Impacto no Tráfego e Sistema Viário do entorno, assim como projeto de acesso de veículos ao lote, com os seguintes procedimentos: (Legislação correlata - Portaria 57 de 18/11/2011)

a) A Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur em conjunto com o Departamento de Trânsito – Detran/DF e o Departamento de Estradas de Rodagem/DF-DER/DF, quando for o caso, fornecerão as diretrizes, o roteiro do estudo, as orientações e as exigências pertinentes à elaboração do relatório e projetos, em conformidade com o Art. 30 deste Decreto; (Legislação correlata - Portaria 57 de 18/11/2011)

b) Após a aprovação do Relatório de Impacto no Tráfego e Sistema Viário do entorno e dos projetos exigidos pelos órgãos envolvidos, o interessado deverá assinar um termo de compromisso com a Secretaria de Infra-Estrutura e Obras, para executar as obras e serviços previstos no relatório e projetos; (Legislação correlata - Portaria 57 de 18/11/2011)

c) As obras implantadas devem ser vistoriadas pelos órgãos envolvidos para que o empreendimento possa ser liberado; (Legislação correlata - Portaria 57 de 18/11/2011)

Art. 38. O transporte coletivo deve ocorrer, prioritariamente, nas vias principais ou arteriais, nas vias de trânsito rápido e nas vias interurbanas;

Art. 39. O dimensionamento e a localização de terminais de passageiros, terminais rodoviários de integração intermodais urbanos e garagens para ônibus devem ter anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur, da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF e do Departamento de Trânsito – Detran/DF;

Art. 40. A localização das paradas de ônibus deve ter anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal e da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur;

Parágrafo único. A localização de parada de ônibus deve obedecer a um espaçamento estabelecido pelo órgão competente;

Art. 41. A localização de parada de ônibus em vias interurbanas deve ser feita, prioritariamente, nas vias marginais ou, na ausência dessas, em baias com divisor físico de circulação;

Parágrafo único. A localização de parada de ônibus, de que trata este artigo, deve ter anuência do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal;

Art. 42. Os pontos de táxi devem ser propostos pela respectiva Administração Regional e ter a anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur e do Departamento de Trânsito - Detran/DF, quanto à sua localização na malha viária, dimensões, capacidade e quanto à necessidade de baia e abrigo;

Art. 43. A aprovação de projetos de mudança de uso e criação de Postos de Abastecimento de Combustíveis – PAC, deve ter anuência da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur e do Departamento de Trânsito - Detran/DF ou do Departamento de Estradas de Rodagem/DF-DER/DF, segundo a jurisdição da via, e atender às seguintes exigências, no que se refere ao sistema viário:

§ 1º No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos devem ser previstos somente em vias interurbanas, principais e secundárias, à exceção de lotes já registrados com esse uso, localizados em vias locais;

§ 2º Em vias marginais, principais ou arteriais, secundárias ou coletoras é exigido afastamento de 20,00m (vinte metros) contados do meio-fio da esquina mais próxima até o início do têiper ou do início do raio de giro de acesso ao lote;

Art. 44. O planejamento ou reformulação do Sistema Viário Urbano - SVU e do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF, quando inserido em área de interferência com o planejamento metroviário, deve ter anuência da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal;

Art. 45. O planejamento do transporte metroviário ocorrerá, prioritariamente, nas Avenidas de Atividades para favorecer o acesso de pedestres;

Parágrafo único: Nos casos onde a distância da metrovia até as Avenidas de Atividades for maior que 1000,00m (mil metros), deve ser viabilizada, prioritariamente, a acessibilidade de pedestres e outras modalidades, de acordo com as especificidades do projeto urbanístico;

Art. 46. O dimensionamento e a localização das estações metroviárias, pátios de manobras, estacionamentos para operação metrô-transporte individual e das subestações de energia, serão definidas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF e deverão ter anuência da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur;

Art. 47. O planejamento e a reformulação de projetos urbanos, cujo dimensionamento viário e a localização das atividades não se enquadrem no estabelecido neste Decreto, ficam condicionados à análise e anuência prévia da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur e demais procedimentos estabelecidos neste Decreto;

CAPÍTULO IV

DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS

Art. 48. A criação de área de estacionamento público é permitida nos seguintes casos:

I - para atividades públicas de interesse público, a critério da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur;

II - quando a morfologia urbana do projeto for constituída por unidades imobiliárias cujas dimensões não forem propícias a oferta de vagas no interior das mesmas;

III - quando a morfologia urbana do projeto prever estacionamentos de superfície adicionais aos da garagem subterrânea, como no caso da superquadra e de outras morfologia de habitação coletiva;

IV - ao longo de vias;

§ 1º. Para o estacionamento de que trata o inciso IV deste artigo, deve ser previsto divisor físico de circulação com a via de, no mínimo, 1,00 m (um metro), localizado ao longo de Vias de Trânsito Rápido e Vias Principais de Circulação e de Atividades;

§ 2º. Para os casos de que trata o inciso II e IV deste artigo, no atendimento a edifícios com galeria ou marquise, deve ser previsto calçada adicional de, no mínimo, 2,0m (dois metros), contígua ao estacionamento e de 3,0m (três metros) na ausência dessas.

Art. 49. Os estacionamentos públicos localizados ao longo de qualquer via devem obedecer a um afastamento de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) em relação ao início do raio de giro ou ponto de concordância da curva das esquinas;

Art. 50. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos os estacionamentos públicos devem ser projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos construtivos que possam comprometer a sua utilização ou os parâmetros mínimos estabelecidos para seu dimensionamento;

Parágrafo único. O dimensionamento de vagas, área de circulação de veículos, rampas e demais parâmetros pertinentes a estacionamentos deve obedecer ao constante nas tabelas III e IV e V do Anexo I deste Decreto;

Art. 51. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos as rampas de acesso a garagens privadas, e seus patamares de acomodação, não devem ser localizados em área pública, exceto quando permitidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF ou em legislação específica;

Art. 52. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos o número mínimo de vagas exigido para atividades caracterizadas como pólo gerador de tráfego deve ser definido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela VI do Anexo deste Decreto;

Art. 53. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos o número mínimo de vagas exigido para atividades não caracterizadas como pólo gerador de tráfego deve obedecer ao seguinte, conforme o caso:

a) à legislação de uso e ocupação do solo estabelecida no PDL - Plano Diretor Local da cidade;

b) às normas de uso e ocupação do solo em cidades que não possuam PDL - Plano Diretor Local;

c) à Tabela VII do Anexo I deste Decreto, quando exigido nas normas de uso e ocupação do solo vigente;

§ 1º As normas de uso e ocupação do solo devem ser atualizadas, consoante ao exigido neste Decreto, no que se refere à oferta de vagas dentro do lote;

§ 2º Naquelas cidades em que as normas de uso e ocupação do solo aprovadas por decreto e o PDL - Plano Diretor Local forem omissos no tocante a esta matéria, devem ser exigidos os índices estabelecidos neste Decreto;

Art. 54. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos o número de vagas exigido para atividades caracterizadas, ou não, como pólo gerador de tráfego, como consta nos artigos anteriores, não deve ser localizado em área pública;

Art. 55 - No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos devem ser garantidas as ofertas de vagas, de acordo com o exigido no Código de Edificações do Distrito Federal, nos Planos Diretores Locais, e nos casos de alterações de uso e de ocupação deve ser exigido um EIV;

Parágrafo único. Não serão permitidas as alterações mencionadas neste artigo que não atendam ao exigido nas Tabelas V, VI e VII, do Anexo I deste Decreto, e no seguinte:

a) em lotes cuja morfologia urbana do projeto for constituída por unidades imobiliárias cujas dimensões não sejam propícias à oferta de vagas no interior dessas;

b) quando houver incompatibilidade dos engates das rampas de acesso com a circulação de pedestres e com o sistema viário existente;

c) quando houver incompatibilidade com as redes das concessionárias de serviços públicos existente;

Art. 56. Para atividades de uso público que funcionem em horários diferenciados e alternado em diurno e noturno e estejam localizadas até 300,0m (trezentos metros) de estacionamento público existente, o número de vagas exigido pela atividade pode ser complementado em até 50% (cinqüenta por cento), pelas vagas do estacionamento público;

Parágrafo único. A utilização de vagas de estacionamento público de que trata este artigo, aplica-se, exclusivamente, a lotes e projeções destinados a atividades não consideradas pólos geradores de tráfego conforme Tabela VI do Anexo I deste Decreto, devendo ser, de no máximo, a metade da capacidade deste estacionamento;

Art. 57. Deve ser garantida a previsão de vagas ou baias exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque e estacionamento de táxis nas atividades consideradas como pólo gerador de tráfego, conforme definido na Tabela VIII do Anexo I deste Decreto e de acordo com o exigido no Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF

Parágrafo único. As vagas ou baias para carga e descarga, exigidas para pólo gerador de tráfego, não devem ser localizadas em área pública;

Art. 58. É obrigatória a previsão de vagas exclusivas para ambulâncias e viatura do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, naquelas atividades classificadas como pólo gerador de tráfego da Tabela VI do Anexo I deste documento;

Art. 59. É obrigatória a previsão de vagas para deficientes físicos, em conformidade com o Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF;

Art. 60. Deve-se dar prioridade a estudos de otimização de áreas de estacionamentos existentes, através de intervenções na geometria viária e demarcação de vagas, ao invés da criação de novas áreas;

Art. 61. Nos projetos de praças públicas os estacionamentos públicos de superfície, previstos no Art. 50 deste Decreto, devem ser localizado ao longo das vias e em frente aos lotes, sendo vedada sua localização no interior das praças, a fim de preservar a acessibilidade e evitar barreiras físicas e visuais para os pedestres;

Parágrafo único. Em praças com previsão de lotes ou atividades públicas de interesse público no seu interior, podem ocorrer estacionamentos públicos, desde que contíguos à via mais próxima da atividade e que não prejudique a acessibilidade e a visibilidade dos pedestres;

Art. 62. Em áreas contíguas aos terminais de integração intermodais urbanos devem ser previstas áreas para estacionamento de veículos com capacidade adequada, visando favorecer a integração do transporte individual com o transporte público;

CAPITULO V

DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES

Art. 63. O planejamento e a reformulação de projetos urbanos deve promover a articulação do Sistema de Circulação de Pedestres com o Sistema Viário Urbano - SVU, o Sistema de Circulação – SC, o Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP e o Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF, quando for o caso, de forma a dar prioridade à segurança e conforto do pedestre;

Parágrafo único. Os projetos urbanos de que trata este artigo devem garantir os espaços necessários para dar prioridade à circulação de pedestre;

Art. 64. Os projetos urbanos devem ser elaborados de forma a adequar o local das travessias aos principais fluxos de circulação dos pedestres e atenderem ao seguinte:

a) o dimensionamento de calçadas deve observar o disposto na Tabela I do Anexo I deste Decreto;

b) deve ser garantida a continuidade da calçada entre entradas e saídas de veículos e entre lotes contíguos, para favorecer a segurança da circulação de pedestre e deficiente físico, sendo obrigatória a utilização de rampas para vencer desníveis;

c) é vedado poço de visita, grelha ou caixa de inspeção em nível superior ao da calçada;

d) é vedado o início de rampa na calçada, podendo ser aceito o patamar de acomodação com as respectivas indicações de entrada e saída de veículos;

Art. 65. Os projetos urbanos devem ser elaborados de modo a considerar a circulação de pessoas com dificuldade de locomoção e obedecer ao disposto no Código de Edificações do Distrito Federal, NBR-9050, à legislação especifica e ao seguinte:

I - no trecho das travessias de pedestres, o meio-fio das calçadas e do canteiro central das vias, deve ser rebaixado de forma a não apresentar degraus;

II - o rebaixamento do meio-fio deve ser feito nos locais onde houver maior segurança para a travessia de pedestres;

III - a travessia de pedestres, em vias de alta densidade de tráfego deve ser, preferencialmente definida em nível diferente;

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO

Art. 66. O tratamento paisagístico do sistema viário e dos espaços de uso público deve ser feito de modo a permitir o conforto bioclimático e a organização da estrutura visual e evitar prejuízos a pisos, pavimentos e construções lindeiras;

Art. 67. Os estacionamentos públicos devem ser, preferencialmente, arborizados com espécies arbóreas que:

I - possuam raízes profundas;

II - não soltem resinas;

III - não sejam caducifólios;

IV - formem copas;

V - possuam frutos que não danifiquem os veículos;

Parágrafo único. O espaçamento entre as árvores deve ser planejado de acordo com as características da espécie utilizada;

Art. 68. A arborização deve ser adequada à caixa da via, evitando-se espécies com raízes superficiais próximas a edificações, calçadas e vias;

Parágrafo único: Quando localizadas ao longo das calçadas, a arborização de que trata este artigo, deve levar em consideração estudos de insolação e incandescência com o objetivo de controlar a incidência direta da radiação solar;

Art. 69. A vegetação deve ser proposta de forma a não obstruir passagens de pedestres ou prejudicar a livre acessibilidade aos logradouros públicos;

Art. 70. A localização das espécies vegetais deve ser definida de maneira a não prejudicar as redes das concessionárias de serviços públicos;

Art. 71. É’ vedada a utilização de vegetação, elemento paisagístico ou mobiliário urbano em locais que prejudique a visibilidade do trânsito;

Parágrafo único: Nos casos em que a distância entre o meio-fio e o início do lote for maior que a largura da calçada, pode ser facultado o uso de vegetação, desde que não prejudique a visibilidade do trânsito;

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 72. É de competência da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - Sudur a supervisão, elaboração, análise e monitoramento dos projetos urbanísticos e do Sistema Viário Urbano – SVU, inclusive os relativos à revitalização urbana, nas cidades e nos novos parcelamentos em áreas que integram o Distrito Federal;

Art. 73. É de competência do Departamento de Trânsito – Detran/DF, o planejamento do Sistema de Circulação – SC das áreas urbanas do Distrito Federal;

Art. 74. É de competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal o planejamento do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC do Distrito Federal;

Art. 75. É de competência da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, o planejamento do Sistema de Transporte de Massa – STM do Distrito Federal;

Art. 76 É de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF o planejamento do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF;

Art. 77. É de competência do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal – Belacap, o planejamento arbóreo e arbustivo dos logradouros públicos do Distrito Federal;

Art. 78. Nos casos em que houver o envolvimento de mais de um órgão nas questões ligadas a planejamento, projetos ou alterações, devem ser realizadas análises e emitidos pareceres conjuntos, entre os órgãos gestores dos sistemas, da Região Administrativa interessada, das concessionárias de serviços públicos, dos interessados e outros órgãos que se fizerem necessários, com vistas a um equilíbrio no planejamento dos sistemas e coerência das ações governamentais;

§ 1º. Os órgãos envolvidos no planejamento dos sistemas podem solicitar reunião conjunta, quando for o caso;

§ 2º. Os órgãos de planejamento dos sistemas podem solicitar análise detalhada de assuntos, quando for o caso, com tempo previamente determinado pelos demais órgãos;

§ 3º. A coordenação dos trabalhos será exercida pelo órgão solicitante;

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O planejamento e os projetos dos diversos sistemas que integram este Decreto, devem ser compatibilizados, observando-se as diversas interfaces entre esses;

Art. 80. As Concessionárias de Serviços Públicos, devem ter suas ações de planejamento coordenadas com a Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur, com vistas a uma seqüência na implantação das redes e pavimentação;

Art. 81. As Administrações Regionais do Distrito Federal e os órgãos gestores dos sistemas mencionados podem elabo rar projetos de reformulação ou alteração viária, em conformidade com a legislação específica e neste Decreto, que devem ser submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur;

Art. 82. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos que contemplem sistema viário e aqueles que envolvam paisagismo em áreas públicas, de abrangência local, podem ser apresentadas propostas pela iniciativa privada para a análise e aprovação da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur;

Parágrafo único. O projeto deve obedecer às normas de elaboração e apresentação de projeto da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur e deste Decreto, devendo constar em meio magnético uma das vias apresentada;

Art. 83. A classificação viária adotada por este Decreto aplica-se apenas ao disposto para o planejamento e reformulação do sistema viário urbano e interurbano do Distinto Federal, não tendo validade para dirimir dúvidas de infrações do Código de Trânsito Brasileiro;

Art. 84. Os casos omissos ou aqueles não considerados nesse Decreto, devem ser objeto de análise da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – Sudur;

Art. 85. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 86. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2005.

117º República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA I

OBS. No caso de uso não residencial as calçadas devem ter no mínimo 3,0m (três metros) de largura;

TABELA II

TABELA III

TABELA IV

TABELA V

Nota: As tabelas III, IV e V referem-se a veículos de pequeno e médio porte.

TABELA VI

Notas: 1) NL- número de leitos

2) CAPP - compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

3) O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior.

4) Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.

5) Nas atividades de atendimento hospitalar não foram incluídas as atividades de atendimento de urgências e emergências, de atenção ambulatorial e de complementação diagnóstica ou terapêutica.

6) Esta tabela refere-se a pólos geradores de tráfego.

TABELA VII

Notas: ·1) NL – número de leitos;

2) O arredondamento será feito considerando-se o número inteiro imediatamente superior;

3) Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade;

4) Nas atividades de atendimento hospitalar não foram incluídas as atividades de atendimento de urgências e emergências, de atenção ambulatorial e de complementação diagnóstica ou terapêutica;

5) Áreas inferiores serão definidas na legislação de uso e ocupação do solo.

TABELA VIII

ANEXO II

ELEMENTOS DAS VIAS

ÁREA PADRÃO DE VISIBILIDADE E SEGURANÇA

ELEMENTOS VIÁRIOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 22/07/2005 p. 1, col. 1