SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 1 de 16/04/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 05/02/2009

Legislação correlata - Ordem de Serviço 8 de 27/04/2010

Legislação correlata - Portaria 115 de 18/05/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 49 de 10/08/2021

DECRETO Nº 25.966, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

Institui o e-Compras, Sistema de Controle e Acompanhamento de Compras e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que as aquisições de materiais e serviços no âmbito do Governo do Distrito Federal centralizadas na Subsecretaria de Compras e Licitações, da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, demonstram significativa economia ao erário do Distrito Federal;

considerando que o volume de informações decorrentes das licitações assim como dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade correspondentes, para atender aos órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal, estão a exigir providências no sentido de dotar aquela Subsecretaria de instrumentos hábeis e adequados para o processamento dessas informações; e

considerando a determinação expressa contida no artigo 3º, da Lei nº 2.340, de 1999, no sentido de a Subsecretaria de Compras e Licitações mantenha “banco de preços” das aquisições de materiais e serviços adquiridos pelo Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o e-Compras, Sistema de Controle e Acompanhamento de Compras e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal, com o objetivo de dotar a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, da Secretaria de Estado de Fazenda, de mecanismo adequado e eficiente para o trato das informações relativas a compras e licitações de materiais e serviços adquiridos pelo Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000.

Parágrafo Único. O sistema e-Compras será acessado pela rede mundial de computadores - internet, através do nome www.compras.df.gov.br.

Art. 2º Integram o sistema e-Compras os seguintes módulos operacionais, dentre outros correla-tos que poderão ser agregados: Catálogo de Materiais e Serviços; Requisições; Gerenciamento das Requisições; Objeto do Edital; Edital de Pregão Presencial, Concorrência, Tomada de Preços e Convite; Pregão Eletrônico; Julgamento; Banco de Preços – praticados e pesquisados no mercado –; Registro de Preços e Cadastro de Fornecedores.

Art. 3º O sistema e-Compras será gerenciado pela SUCOM, que indicará seu gestor através de ato oficial de seu titular.

§ 1º O gestor será responsável pela criação e cancelamento de acessos dos usuários ao e-Compras.

§ 2º O acesso ao e-Compras será solicitado ao gestor do sistema pela autoridade competente do órgão usuário, obedecidas as formalidades necessárias à perfeita identificação do credenciado e de suas funções institucionais, objetivando maior segurança na concessão de privilé- gios de uso do sistema.

§ 3º Caberá somente ao gestor a demanda de manutenções evolutivas, corretivas e adaptativas do e-Compras.

Art. 4º A unidade administrativa usuária do sistema e-Compras deverá utilizar-se do catálogo de materiais e serviços para codificação de itens demandados nas requisições de compras.

§ 1º Todas as requisições de compras somente produzirão efeitos quando seus itens demandados fizerem referência exata aos itens do catálogo de materiais e serviços.

§ 2º O catálogo a que se refere o inciso anterior sofrerá modificações pela constante evolução de suas especificações técnicas, devendo as evoluções e a inclusão de novos itens serem previamente comunicadas a SUCOM, em tempo hábil, pelo órgão interessado, para análise e possível aprovação e alteração das proposições apresentadas.

§ 3º O catálogo de materiais e serviços deverá permitir sua consulta através da internet de forma programática, permitindo aos órgãos usuários futura integração para fins de controle contábil, patrimonial e de estoque.

Art. 5º As requisições de compras de materiais e serviços deverão ser realizadas diretamente no e-Compras.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2005 não serão permitidas requisições de compras que não tenham sido geradas eletronicamente.

§ 2º A SUCOM fará a entrada de dados de todas as requisições de compras e serviços protocoladas na Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com o calendário mensal.

Art. 6º O e-Compras manterá banco de preços, praticados e pesquisados no mercado, na forma do artigo 3º, da Lei nº 2.340, de 1999, demonstrando a dinâmica dos preços, que subsidiará a instrução dos processos de compras e na tomada de decisões relativas ao pertinente procedimento administrativo de aquisições:

I – por preços praticados no mercado entende-se aqueles vencedores de licitações públicas em qualquer modalidade, inclusive dispensas e inexigibilidade, obtidos no âmbito da SUCOM, como também dos demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – por preços pesquisados no mercado entende-se aqueles obtidos junto aos fornecedores cadastrados ou não no e-Compras, à vista de consulta e/ou lista de preços de seus produtos que, após análise do órgão competente da SUCOM, segundo a conformidade com o mercado, deverão ou não fazer parte do banco de preços.

Art. 7º A licitação na modalidade de pregão eletrônico de que trata o artigo 2º deste Decreto, reger-se-á, no âmbito do Distrito Federal, no que couber, pelo Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 1º A habilitação dos licitantes para a modalidade que trata o caput deste artigo será verificada por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, dos documentos por ele abrangidos.

§ 2º Na hipótese de o fornecedor não ser inscrito no SICAF, a documentação exigida para a habilitação na forma do artigo 14 do Decreto Federal nº 5.450, de 2005, deverá ser remetida por meio eletrônico, pela internet, ou via fax, devendo os originais ser apresentados ao pregoeiro no prazo de até três dias úteis, nos termos do edital.

§ 3º Os demais documentos exigidos para a habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive outros solicitados no respectivo edital, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original, ou por cópia autenticada, no prazo de até três dias úteis, na forma estabelecida no edital.

§4º O disposto no art. 4º do Decreto nº 5.540, de 31 de maio de 2005 não se aplica no âmbito do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34339 de 03/05/2013)

Art. 8º Deverão ser previamente credenciados no e-Compras perante a SUCOM, os fornecedores que venham a participar de pregão na forma eletrônica para fornecimento de materiais e serviços.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao módulo pregão eletrônico.

Art. 9º Caberá a Diretoria de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda, a responsabilidade pela execução e manutenção do sistema e-Compras.

Art. 10. A SUCOM baixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 24/06/2005 p. 2, col. 2