Aprova o Regimento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá ou trás providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964 e tendo em vista o disposto no artigo 59, do Decreto n° 1.321, de 03 de abril de 1970,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que, assinado pelo seu Diretor-Presidente, a este acompanha.
Art. 2° - Até que sejam regulamentadas as atividadês do Instituto de Saúde do Distrito Federal, a Unidade de Profilaxia da Raiva, criada pelo Decreto "N" n° 498, de 14 de março de 1966 e subordinada à Fundação Hospitalar, de acordo com o art. 4° do Decreto n° 797, de 4 de setembro de 1968, permanecerá vinculada à referida Fundação.
Parágrafo Único - Á Fundação Hospitalar do Distrito Federal proverá a unidade de Profilaxia da Raiva de todos os meios necessários para seu perfeito funcionamento, enquanto perdurar a vinculação de que trata este artigo.
Art. 3° - O presente Decreto integra o Livro III, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do art. 4°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1.971.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de junho de 1976
88° da República e 16° de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, Suplemento, seção Suplemento de 15/06/1976 p. 1, col. 1
DODF nº 89, Suplemento, seção Suplemento de 15/06/1976