DECRETO Nº 24.499, DE 30 DE MARÇO DE 2004
DODF DE 31.03.2004
Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, I, III, da Lei 41, de 13 de
setembro de 1989; Lei N° 742, de 28/07/1994 e no Decreto Nº 23.156, de
09/08/2000, todos do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Constitui objeto deste decreto o estabelecimento de
definições, parâmetros, limites e competências institucionais, no que se refere
às ações de licenciamento, acompanhamento e fiscalização dos usos e ocupação do
Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno, consoante o
disposto na Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002, que “dispõe sobre
os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de
reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.”
Art. 2º Para efeito da aplicação deste Decreto são adotadas
as seguintes definições:
I. ancoradouro é o lugar próprio para embarcações ancorarem
com razoável segurança contra o mau tempo; fundeadouro;
II. Área de Preservação Permanente de Reservatório- APPR do
Lago Paranoá, consoante o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março
de 2002, é constituída pela faixa marginal em torno do Lago, com largura de
trinta metros, em projeção horizontal, tendo a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora. No trecho a jusante da barragem a APPR do Lago
Paranoá é ampliada para cem metros;
III. Área Urbana Consolidada é o espaço territorial que
atende aos seguintes critérios:
a) definição pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana:
1) malha viária com canalização de águas pluviais;
2) rede de abastecimento de água;
3) rede de esgoto;
4) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5) recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes
por km2.
III. aterro é a acumulação de material mineral de variada
natureza, feito com o objetivo de nivelar ou elevar o nível geral do terreno;
IV. baliza é haste de metal, concreto ou outro material,
desprovida de luz, encimada por um topo que, em função do significado da
baliza, terá a forma de disco, triângulo, esfera, retângulo e outras;
V. batimetria é o método geofísico utilizado para
determinação e representação gráfica do relevo de fundo de áreas submersas de
corpos hídricos como mares, lagos e rios;
VI. bóia de amarração é o tipo especial de bóia fixada no
fundo do corpo hídrico, utilizada para amarração de embarcações;
VII. bóia é todo dispositivo flutuante tal, como bóia
luminosa ou cega, exibindo luz ou não, que pode ser dotada ou não de
dispositivos para sinais de cerração como apitos, gongos e outros;
VIII. cais é um tipo de muralha empedrada, concretada,
lajeada ou com estrutura vazada, destinada ao embarque, desembarque,
carregamento ou descarga;
IX. cota ou nível máximo do Lago Paranoá é a cota de 1.080
m (mil metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar, atingida no período
chuvoso, de máxima contribuição dos afluentes;
X. cota ou nível máximo normal é a cota máxima normal de
operação do reservatório;
XI. doca é a parte de um porto ou marina onde as
embarcações atracam; dique para construção ou reparo de embarcações ou de
equipamentos náuticos;
XII. dragagem e o processo de desobstrução ou limpeza do
leito de um corpo d’ água utilizando-se a draga, máquina geralmente montada
sobre uma barcaça, destinada a retirar entulho do fundo das águas, tal como
areia, lodo e outros materiais indesejáveis;
XIII. embarcação é qualquer construção náutica suscetível
de se locomover na água por meios próprios ou não, apropriada ao transporte de
pessoas ou cargas. As embarcações estão sujeitas à inscrição na autoridade
marítima, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas, quando rebocadas;
XIV. emissários são canalizações destinadas a conduzir
material coletado a montante por rede de coletores até a estação de tratamento
ou ao local adequado de despejo. Os emissários não recebem contribuição ao
longo de seu percurso;
XV. enrocamento é a estrutura formada por maciço de pedras
arrumadas ou jogadas, destinadas a proteger aterros ou estruturas dos efeitos
da erosão;
XVI. entorno do Lago Paranoá é o território constituído
pela sua bacia de drenagem, formada pelas sub-bacias hidrográficas de seus
afluentes;
XVII. farolete é toda amarração ou coluna, exibindo luz com
alcance inferior a 10 (dez) milhas;
XVIII. fundear é deitar ferro, aferrar, ancorar, aportar;
XIX. lindeira é o mesmo que limítrofe, contíguo à fronteira
de uma região, confinante, fronteiriço. Que serve de limite comum, fronteiro;
XX. margens do lago são as bordas dos terrenos onde as
águas tocam, em regime de cheia normal, sem transbordar;
XXI. marina é o conjunto de instalações abrangendo obras em
terra e obras sobre águas, destinadas a prover facilidade de atracação às
embarcações de esporte e comodidades diversas aos seus usuários
XXII. molhe é o paredão que, à entrada de um porto, avança
pelas águas para quebrar-lhe o ímpeto e servir de abrigo às embarcações,
estrutura enraizada em terra e que pode servir de quebra-mar, guia-corrente ou
cais acostável;
XXIII. muro de arrimo é a parede de cantaria, tijolos,
gabiões e materiais similares para separar terrenos, amparar, proteger e conter
aterros e erosões; muro usualmente em talude, que suporta e retém um volume de
terra, pedras e outros materiais;
XXIV. píer de atracação é a estrutura construída em pilares
de madeira, concreto, aço ou materiais similares, utilizada para amarrar,
aferrar ou encostar embarcações;
XXV. Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de
Reservatório Artificial é o instrumento operacional básico constituído pelo
conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a
conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório
artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos neste Decreto e em outras
normas aplicáveis;
XXVI. praia é a área coberta e descoberta periodicamente
pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
XXVII. quebra-mar é a estrutura destinada a oferecer
resistência ao embate das ondas; estrutura ou barreira natural que protege um
ancoradouro ou uma praia contra a agitação produzida por ondas ou por
correntes, quando enraizado em terra pode ser denominado molhe e servir à acostagem
de embarcações no lado abrigado;
XXVIII. rampa para embarcações é a pista construída em
plano inclinado utilizada para colocar e retirar embarcações da água, mediante
o auxílio de reboque;
XXIX. reservatório artificial é a acumulação não natural de
água destinada a quaisquer de seus usos;
XXX. terminal lacustre é o ponto de embarque e desembarque
de passageiros do sistema de transporte hidroviário, local para atracação de
embarcações;
XXXI. trapiche é o armazém marítimo, fluvial ou lacustre
onde se guardam mercadorias e apetrechos desembarcados ou a embarcar.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos do Distrito Federal/ SEMARH/DF é o órgão licenciador e fiscalizador
dos usos e ocupações que possam implicar na alteração do regime hídrico do Lago
Paranoá e de seus afluentes e em outros impactos ambientais.
Art. 4º A SEMARH/DF promoverá o licenciamento de usos e
ocupações no corpo do Lago, em sua área de preservação permanente e entorno
mediante parecer favorável, nas esferas de suas competências legais, das
seguintes instâncias:
I. Delegacia Fluvial de Brasília, nos usos, ocupações e
implantação de estruturas no corpo do Lago e em sua área de preservação
permanente, que interfiram no tráfego aquaviário e na segurança e livre acesso
permissível das pessoas;
II. Administrações Regionais, quanto aos usos, ocupações e
implantação de estruturas no território constituído pela Área Urbana
Consolidada e de Expansão Urbana, no que se refere à observação das normas
locais de edificação e gabarito, ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federa l- PDOT e aos planos diretores locais, quando existentes, após prévia
oitiva da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal - SEDUH;
III. Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal –
CRH-DF em todos os usos e ocupações que possam alterar o regime hídrico do Lago
e de seus afluentes;
IV. Conselho Gestor da APA do Lago Paranoá, criado pelo
Decreto Nº 23.156, de 09/08/2000, nos termos de seu artigo 5º, inciso IV;
V. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação – SEDUH em todos os usos e ocupações localizados em área objeto de
tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural Nacional - IPHAN.
VI. Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de
Saneamento de Brasília – CAESB, nas áreas de sua competência técnica;
VII. Outras, cujo pronunciamento, a critério da SEMARH/DF,
possam ser consideradas importantes ao processo de licenciamento.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos do Distrito Federal/SEMARH/ DF, em conjunto com a Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA/DF, criarão
grupo de trabalho destinado a estabelecer, mediante portaria conjunta, no prazo
de noventa dias da publicação deste decreto, diretrizes, critérios e restrições
para a utilização agropecuária do solo, na APA do Lago Paranoá, tendo em vista
compatibilizar a atividade rural com a preservação ambiental, em especial, a
dos recursos hídricos.
Art. 6º Sem prejuízo das competências fiscalizadoras de
outras instâncias, a SEMARH/DF coordenará as ações de fiscalização do uso, da
ocupação e construção de estruturas no corpo do Lago e em sua área de
preservação permanente e entorno, cabendo-lhe, se considerado necessário
no desempenho destas ações, requisitar a participação de
outros órgãos da estrutura administrativa
do Distrito Federal, sendo recomendável a implementação de
ações conjuntas.
Parágrafo único – Os órgãos requisitados pela SEMARH, nos
termos do “caput”, prestar-lheão atendimento em caráter de prioridade.
Art. 7º A SEMARH/DF definirá, por meio de instruções
normativas, os parâmetros técnicos, requisitos e restrições para a construção
ou localização no corpo do Lago ou em sua suas margens das seguintes
estruturas:
I. muro de arrimo;
II. cais, molhes, enrocamentos e trapiches;
III. píer de atracação;
IV. quebra-mar;
V. rampas;
VI. marinas;
VII. flutuantes ou flutuadores;
VIII. aterros e dragagem.
IX. estruturas de apoio à atividade pesqueira profissional
ou amadora;
Art. 8º O processo de licenciamento ambiental de uso, da
ocupação e construção de estruturas de que trata este Decreto, far-se-á
consoante o seguinte procedimento:
I. O requerente formulará requerimento à SEMARH,
devidamente acompanhado de estudos técnicos, dados e informações que permitam
avaliação preliminar da viabilidade de licenciamento ambiental;
II. Avaliada positivamente a possibilidade de
licenciamento, a SEMARH poderá solicitar, em caráter supletivo, estudos
técnicos complementares e pareceres às instâncias consultivas;
III. Após o recebimento dos estudos e pareceres descritos
no inciso II, a SEMARH/DF dará continuidade ao processo de licenciamento.
§ 1º No caso da avaliação preliminar concluir pela
inviabilidade de licenciamento ambiental, a SEMARH/DF formalizará sua decisão
ao requerente, mediante expediente do qual constará a fundamentação técnica da
negativa.
§ 2º Caso a SEMARH/DF discorde de parecer emitido por
instância consultiva, formalizará arrazoado tecnicamente fundamentado a esta,
buscando uma solução consensual.
§ 3º Resultando impossível o consenso, a SEMARH/DF poderá
assumir a responsabilidade técnico-administrativa pelo licenciamento ou sua
negativa, mediante incorporação do arrazoado descrito no parágrafo anterior ao
processo e sua publicação no DODF e em dois jornais locais de grande
circulação.
Art. 9º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno
de Reservatório Artificial do Lago Paranoá, consoante o que determina a
Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002, constitui instrumento operacional
que estabelece diretrizes, objetivos, metas, cronograma de ações e
responsabilidades institucionais, no sentido de preservar ou restaurar os
recursos hídricos representados pelo Lago e demais corpos hídricos dele
contribuintes, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora e o bem estar e segurança dos usuários.
Art. 10. Constituem diretrizes do Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial do Lago Paranoá:
I. efetivar a Área de Proteção Ambiental – APA do Lago
Paranoá como instrumento de relevante interesse ambiental no processo de
desenvolvimento sustentável;
II. consolidar parâmetros de ocupação e uso do Lago, de sua
Área de Preservação Permanente e Entorno, bem como seus limites e restrições,
como instrumentos de preservação dos recursos hídricos constituídos pelo Lago
Paranoá e seus afluentes;
III. consolidar competências institucionais e
responsabilidades e estabelecer cronograma operacional de ações voltadas para a
restauração e preservação dos recursos hídricos da APA, a biodiversidade, a
paisagem e o fluxo gênico da fauna e flora;
IV. assegurar a qualidade ambiental que se reflita no bem
estar da população humana atual e futura.
Art. 11. Compete ao Governo do Distrito Federal, por meio
de sua Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito
Federal/SEMARH/DF, implementar a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e
Uso do Entorno de Reservatório Artificial, consoante diretrizes estabelecidas
pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, submetendo - o à
consulta pública, na forma da Resolução CONAMA Nº 9, de 3 de dezembro de 1987 e
à apreciação dos conselhos e grupos de que tratam a Lei nº 742, de 28/07/94 e o
Decreto Nº 23.156, de 09/08/2000, ambos do Distrito Federal.
Art. 12. Os atuais usos e ocupações do corpo do Lago
Paranoá e de sua Área de Preservação Permanente, que estejam em desacordo com
as disposições deste Decreto ou demais normas pertinentes, terão 90 dias, a
partir de sua publicação, para promoverem sua adequação às exigências legais.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste
decreto implica na aplicação das penas previstas na legislação pertinente, em
especial na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, 1171/ 96; 2.105/98, 2.725, de
13 de junho de 2001, sem prejuízo das demais cominações legais, ensejando as
medidas administrativas e jurídicas cabíveis.
Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pela
SEMARH/DF, após ouvir as instâncias consultivas discriminadas no artigo 4°
deste Decreto, na esfera de suas competências.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 2004.
116° da República e 44° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ