SINJ-DF

LEI Nº 6.561 DE 28 DE ABRIL DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)

Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as pizzarias, restaurantes, lanchonetes, quiosques e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usar lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Distrito Federal.

Art. 2º Entende-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.

§ 1º O lacre inviolável a que se refere o caput tem de ser rompido para abertura da embalagem do produto.

§ 2º O selo de segurança ou lacre de proteção serve para impedir a entrega de alimentos e bebidas violados e a possível contaminação por pessoas que não participam do processo de produção do alimento.

§ 3º O selo de segurança ou lacre de proteção é aquele que, ao ser removido, deixa evidências da sua violação.

§ 4º O selo de segurança ou lacre de proteção deve conter a informação de que, se estiver violado, o produto deve ser devolvido pelo consumidor.

§ 5º O alimento ou bebida que tenha o lacre rompido deve ser inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor e em hipótese alguma pode ser reaproveitado.

§ 6º O selo de segurança ou lacre de proteção pode ser um adesivo de papel ou qualquer artigo que obrigue a ruptura ao ser aberto, ou seja, o lacre não pode continuar íntegro após a sua retirada ou após a abertura da embalagem, devendo conter cortes (picotes) de segurança que impossibilitam sua remoção sem que seja desfigurado em vários pedaços e deve ainda ser resistente a solventes como água, álcool e outros.

§ 7º Outros tipos de lacre contendo mecanismos que garantam a visualização a sua violação podem ser utilizados.

§ 8º Os lacres podem ser impressos com o logotipo ou logomarca da empresa, código de barras ou numeração sequencial.

§ 9º O selo de segurança ou lacre de proteção deve ser posicionado na borda da embalagem, fechando as partes superior e inferior dela, quando em caixas, ou lacrando a abertura dos outros tipos de embalagens.

Art. 3º Somente para as bebidas envasadas no estabelecimento, é obrigatório o uso do selo de segurança ou lacre de proteção ou outro dispositivo que assegure a inviolabilidade do produto, sendo dispensado para as bebidas vedadas no local de fabricação.

Art. 4º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º obrigadas a restituir os valores pagos ou a efetuar a troca dos alimentos que cheguem ao destino com o selo ou lacre violado ou rompido.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às penalidades estabelecidas pelo art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Além das sanções previstas no art. 5º, o infrator está sujeito a multa no valor de R$ 500,00 por embalagem não lacrada e, em caso de reincidência, a multa é majorada para R$ 1.000,00 por embalagem não lacrada, bem como o infrator está sujeito a revogação do alvará de funcionamento e proibição de renovação até que haja demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 7º As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres ficam a cargo das empresas do ramo de alimentos que efetuem suas entregas em domicílio.

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 29/04/2020 p. 2, col. 1