SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 3792 de 02/02/2006

DECRETO Nº 25.835, DE 12 DE MAIO DE 2005

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 27139 de 30/08/2006)

Cria o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, na forma descrita no Anexo único deste Decreto.

Art. 2° Fica aprovado o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, na forma do Anexo único deste Decreto.

Art. 3º Convalida-se todos os atos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, criado pela Lei nº 3.484, de 04 de agosto de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, tem a seguinte composição:

I. Membros Efetivos:

a)- o Governador do Distrito Federal;

b)- o Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;

c)- o Secretário de Estado de Fazenda;

d)- o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

e)- o Secretário de Estado de Captação de Recursos Financeiros;

f)- o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

g)- o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;

h)- o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;

i)- o Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;

j)- o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;

k)- o Procurador-Geral do Distrito Federal;

l)- o Corregedor-Geral do Distrito Federal.

II Membro Eventual: o Titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto de Parceria.

III Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.

Art. 2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º Cada Conselheiro do CGP indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais e/ou afastamentos legais.

§ 2º O exercício da função de Conselheiro do CGP será considerado como serviço relevante prestado ao Distrito Federal, não cabendo, por lei, qualquer remuneração.

§ 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias presidi-lo.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 3º Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:

I. disciplinar e promover a realização de todas as terceirizações, concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Governo do Distrito Federal;

II. aprovar todos os projetos concernentes às terceirizações;

III. receber todos os projetos de parcerias, no âmbito do Distrito Federal, entre o governo local e a iniciativa privada por meio de terceirizações, concessões e parcerias público-privadas nos termos das Leis Federais 11.079, de 30 de dezembro de 2004; 9.074, de 7 de julho de 1995; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV. aprovar os projetos, os editais, os contratos, e seus aditamentos, concernentes às concessões e às parcerias público-privadas;

V. acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como os aprovados;

VI. coordenar e integrar os órgãos governamentais relativos a seus atos, bem como solicitar auxílio técnico, quando necessário ao seu bom desempenho;

VII. acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das suas deliberações com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias do GDF;

VIII. compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias do GDF;

IX. integrar suas deliberações ao planejamento regional e nacional;

X. homologar os atos governamentais concernentes à autorização legal para a extinção de órgão ou entidade, quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público;

XI. articular junto aos órgãos federais, estaduais e distritais, bem como a organismos internacionais, para o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias do GDF;

XII. facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias do GDF;

XIII. propor normas e diretrizes para a política de parcerias do GDF.

Art. 4º Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias do GDF.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5º À Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, órgão superior consultivo e deliberativo, diretamente subordinada ao Presidente do CGP, compete:

I. assessorar o Presidente e os membros do Conselho;

II. elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

III. receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

IV. ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

V. preparar, organizar e controlar, por determinação do Presidente, as pautas das reuniões do Conselho;

VI. prover o apoio logístico e administrativo do Conselho;

VII. coordenar a redação e lavratura das atas das reuniões do Conselho;

VIII. responsabilizar-se pela organização dos arquivos, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

IX. elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Capítulo I

DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 6º Ao Presidente do CGP compete:

I. convocar e presidir as reuniões do plenário; II. definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP;

III. manter entendimentos com os demais dirigentes do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse do programa de parcerias do Distrito Federal;

IV. participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;

V. coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;

VI. submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;

VII. manter a ordem na condução dos trabalhos;

VIII. assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;

IX. submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;

X. reconhecer e dar posse aos membros do Conselho;

XI. encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Poder Legislativo;

XII. zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

XIII. estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;

XIV. delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo.

Capítulo II

DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 7º Ao Secretário Executivo compete:

I. executar e gerenciar as atividades do CGP;

II. firmar documentos da rotina do CGP;

III. assessorar o Presidente e os membros do Conselho no desempenho das suas atribuições;

IV. coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;

V. cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;

VI. encaminhar para apreciação do plenário: projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;

VII. cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;

VIII. encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

IX. assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;

X. encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;

XI. elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;

XII. executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

Capítulo III

DAS REUNIÕES

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses.

§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência.

§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros.

§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência. § 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.

§ 5º Na ausência do Presidente do Conselho e do seu substituto legal, presidirá as reuniões o membro efetivo eleito pelos presentes, cabendo ao representante da Corregedoria Geral a coordenação desse processo e, na sua falta, ao representante da Procuradoria Geral.

§ 6º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do Art. 1º, ou seus substitutos, ressalvado o conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito, apenas, ao voto de qualidade.

§ 7º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 8º O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de seis membros efetivos, respeitado o disposto no §1º, do Artigo 2º, deste Regimento.

Art. 9º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do Art. 8º, deste Regimento.

Parágrafo Único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:

a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão;

b) ata da reunião anterior;

c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;

d) relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.

Art. 10. As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Secretário-Executivo para inclusão na pauta.

Art. 11. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência:

I. as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;

II. o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao SecretárioExecutivo ou especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;

III. terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;

IV. terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;

V. encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;

VI. é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XIII, do Art. 6º, deste Regimento;

VII. a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito voto, nos termos do § 6º, do art. 8º, deste Regimento;

VIII. é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;

IX. é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.

Art.12. Os projetos analisados e aprovados pelo CGP serão publicados por decreto do Governador do Distrito Federal.

Capitulo IV

DAS ATAS

Art.13. Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.

Art.14. Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.

Art. 15. Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Caberá à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Parcerias - SEPLAN dar suporte operacional e técnico ao CGP.

Art. 17. Na ausência, falta ou impedimento do Secretário Executivo do CGP, o Subsecretário de Parcerias Público-Privadas da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias o substituirá em suas funções.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 13/05/2005 p. 14, col. 1