SINJ-DF

Legislação Correlata - Parecer Referencial 3 de 29/04/2020

Legislação Correlata - Parecer Referencial 10 de 01/08/2020

Legislação Correlata - Parecer Referencial 2 de 22/03/2020

Legislação Correlata - Parecer Referencial 9 de 22/07/2020

Legislação Correlata - Parecer Referencial 13 de 17/08/2020

Legislação Correlata - Instrução 351 de 15/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 1 de 18/01/2023

PORTARIA Nº 115, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos inerentes à atuação dos Procuradores no âmbito da atividade consultiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos II, V, XII, XIV, XVI, XVII e XXVIII do art. 4º e incisos I, IV, V, VII, IX, XI, XVII, XXII, XXXVI, XLVII e XLVIII do art. 6º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e

Considerando que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações, atividade privativa dos Procuradores do Distrito Federal;

Considerando a atuação de Procuradores do Distrito Federal no âmbito das assessorias jurídico-legislativas da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, bem como o que dispõe o art. 28 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o art. 8º da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003;

Considerando o disposto no art. 36, parágrafo único, da IN 5/2017, recebida no Distrito Federal por meio do Decreto nº 38.934, de 15 de março de 2018;

Considerando a necessidade de racionalização da atividade consultiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

Considerando a exigência do art. 30, do Decreto-Lei 4.657/1942 e do art. 4º, XIV, da LC nº 395/2001 de uniformizar a jurisprudência administrativa e de conferir isonomia e segurança jurídica aos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de otimizar a atividade administrativa com o fito de conferir celeridade à prestação dos serviços públicos;

Considerando o que consta do Processo nº 00020-00042036/2019-12, RESOLVE:

Art. 1º A atuação dos Procuradores do Distrito Federal, incluídos aqueles de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, doravante denominados de Procuradores, deve observar os procedimentos estabelecidos na presente Portaria no desempenho de suas atribuições consultivas, inclusive quando em exercício nos demais órgãos e entidades do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O pronunciamento dos Procuradores, no desempenho de sua atribuição consultiva, faz-se por meio de despacho, nota jurídica, parecer jurídico, parecer referencial e cota.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – despacho: manifestação conclusiva proferida em processo administrativo, para indicar os precedentes que consolidam o entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal aplicáveis ao caso analisado ou para impulsionar os autos, requisitar diligências e informações;

II – nota jurídica: manifestação conclusiva proferida pelo Procurador nas hipóteses de menor complexidade jurídica, observados os critérios estabelecidos no art. 4º;

II – nota jurídica: manifestação conclusiva proferida pelo Procurador, observadas as disposições do art. 4º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

III – parecer jurídico: manifestação proferida por Procurador e sujeita à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal, sempre que o objeto da consulta exija análise jurídica de natureza complexa, entre as quais se incluem: a que suscita divergência entre precedentes da Procuradoria-Geral sobre o tema; a que traz hipóteses em que o pronunciamento proponha mudança do entendimento anteriormente adotado; aquelas de excepcional relevância ou abrangência para a administração do Distrito Federal;

III – parecer jurídico: manifestação proferida por Procurador e sujeita à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal quando a consulta suscitar divergência entre precedentes da Procuradoria-Geral sobre o tema ou entre Notas Jurídicas emitidas por Procuradores lotados em diferentes órgãos ou entidades do Distrito Federal ou entre estas e aqueles; propuser mudança do entendimento anteriormente adotado; referir-se a matéria de excepcional relevância ou abrangência para a administração do Distrito Federal assim entendida aquela de caráter inovador ou decorrente de alteração ou inovação normativa de interesse de mais de um órgão ou entidade do Distrito Federal e não houver precedente firmado na Procuradoria sobre o tema; e quando o Procurador entender necessário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

IV – parecer referencial: manifestação proferida por Procurador e sujeita à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal, que deve observar os pressupostos de fato e de direito previstos no Capítulo IV desta Portaria;

V - cota: manifestação do Procurador-Chefe, Procurador-Geral Adjunto ou Procurador-Geral do Distrito Federal que aprova, integral ou parcialmente, ou desaprova o entendimento jurídico manifestado por Procurador do Distrito Federal nos pareceres jurídicos e pareceres referenciais, observado o disposto no art. 13 da presente Portaria;

VI - enunciado do consultivo: exposição sumária de entendimento consolidado do Consultivo acerca de determinado tema.

§ 1º O despacho, a nota jurídica e o parecer jurídico, quando emitidos previamente à minuta de edital de licitação ou chamamento público, contrato, acordo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, termo de cooperação técnica, ajuste ou instrumento congênere, constituem exame e aprovação da assessoria jurídica da Administração para os fins previstos no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 35, VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nos demais diplomas que o exigirem.

§ 2º Nas manifestações proferidas por Procurador por meio de despacho ou nota jurídica deve constar o encaminhamento adequado dos autos ao órgão ou entidade de destino.

§ 3º É de responsabilidade do Procurador a quem for distribuído o processo avaliar a necessidade de o seu despacho ser submetido à aprovação do Procurador-Chefe, cuja análise deve se pautar na necessária razoabilidade quanto à complexidade do tema abordado.

§ 3º O Procurador poderá submeter seu despacho à aprovação do Procurador-Chefe quando entender necessário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

CAPÍTULO II

DA NOTA JURÍDICA

Art. 4º A emissão de pronunciamento por meio de nota jurídica é cabível exemplificativamente nos seguintes casos:

Art. 4º O pronunciamento por meio de nota jurídica é cabível, exemplificativamente, nos seguintes casos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

I- aplicação de entendimento fixado em parecer normativo, parecer referencial, enunciado do consultivo ou precedente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – aplicação, a caso concreto, de minuta de edital de licitação ou chamamento público, contrato, acordo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, termo de cooperação técnica, ajuste ou instrumento congênere;

II - análise de minuta de edital de licitação ou chamamento público, contrato, acordo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, termo de cooperação técnica, ajuste ou instrumento congênere; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

III – nas prorrogações, acréscimos e/ou supressões contratuais, na forma prevista nos arts. 57 e 65 da Lei nº 8.666/1993;

IV - nos termos de cooperação técnica, portarias conjuntas e demais instrumentos equivalentes firmados entre órgãos públicos, ou entre órgãos e entidades da Administração Indireta, que não envolvam repasses de recursos e não disponham sobre compartilhamento de dados submetidos a sigilo;

IV - análise de termos de cooperação técnica, portarias, portarias conjuntas e demais instrumentos equivalentes firmados entre órgãos públicos, ou entre órgãos e entidades da Administração Indireta, que não disponham sobre compartilhamento de dados submetidos a sigilo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

V – em doações não onerosas e demais gratuidades prestadas em favor da Administração Pública;

V – em doações e demais gratuidades prestadas em favor da Administração Pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

VI – nas cessões de uso de bens públicos entre órgãos ou entre órgãos e entidades da administração indireta.

Parágrafo único. A decisão sobre o pronunciamento por meio de nota jurídica é responsabilidade do Procurador a quem for distribuído o processo, cuja análise deve se pautar na necessária razoabilidade quanto à complexidade do tema previsto no art. 3º, inciso II.

§1º A nota jurídica emitida por Procurador lotado nas chefias das assessorias jurídico-legislativas das Secretarias de Estado do Distrito Federal e nos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 395, de 2001, tem caráter conclusivo e efeito vinculante limitado ao órgão ou entidade a que se destina, até ulterior revisão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

§2º O Procurador a que se refere o §1º poderá se manifestar por meio de parecer mediante a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observado o art. 3º, III, desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

§3º A matéria enfrentada por meio de Nota Jurídica nos termos do §1º poderá ser submetida à análise da Procuradoria-Geral do Distrito Federal mediante provocação formal do Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, de Secretário de Estado adjunto, de Secretário Executivo e de dirigente máximo de autarquias e fundações públicas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 160 de 07/05/2020)

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS FORMAIS DA NOTA JURÍDICA E DO PARECER JURÍDICO

Art. 5º A identificação da nota jurídica e do parecer jurídico segue as seguintes diretrizes:

I - as notas jurídicas recebem numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano, seguida da identificação do setor e do órgão ou entidade de origem;

II - os pareceres jurídicos terão numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano, seguida da identificação da Procuradoria-Geral do Consultivo e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGCONS/PGDF).

Art. 6º Sempre que possível, o parecer jurídico e a nota jurídica devem apresentar a seguinte configuração básica:

I – cabeçalho: Procuradoria-Geral do Distrito Federal e, abaixo, a identificação da Procuradoria-Geral do Consultivo;

II – identificação, de acordo com o disposto no art. 5º;

III – número do processo e assunto;

IV – ementa;

V – relatório;

VI – fundamentação;

VII – conclusão; e

VIII – data, assinatura e cargo do subscritor.

§ 1º A ementa do parecer jurídico, que deve constar também da nota jurídica, é composta por uma verbetação, contendo palavras-chaves isoladas ou em conjunto, e o texto propriamente, com parágrafos que abordem as questões fundamentais tratadas no pronunciamento jurídico de forma objetiva, clara e concisa, sem a utilização de elementos retóricos.

§ 2º Na conclusão de parecer jurídico ou nota jurídica, o Procurador deve explicitar sua opinião sobre a consulta em exame, respondendo de maneira objetiva e individualizada aos quesitos que eventualmente tenham sido apresentados.

CAPÍTULO IV

DO PARECER REFERENCIAL

Art. 7º Fica admitida a elaboração de parecer referencial quando houver processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos.

Parágrafo único. Também será admitida a elaboração, de ofício, de parecer referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos.

Art. 8º A elaboração de parecer referencial deverá observar a seguinte forma:

I - Ementa: deverá constar a expressão “PARECER REFERENCIAL” com a identificação clara e precisa do objeto da análise e indicada a possibilidade de aplicar a orientação a casos semelhantes;

II - Fundamentação: na qual serão indicadas as circunstâncias que ensejaram a sua adoção, analisadas as questões de fato e de direito e apresentada a orientação jurídica uniforme com os respectivos pressupostos de fato e de direito, os atos, as condutas e os requisitos legais e regulamentares exigidos;

III - Conclusão: na qual serão indicados os requisitos e as condições necessárias para sua utilização.

Parágrafo único. O parecer referencial deverá abordar todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos.

Art. 9º Fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação da assessoria jurídica, se houver parecer referencial, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

Parágrafo único. Para utilizar o parecer referencial a Administração Pública deverá instruir o processo com:

I - cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto;

II - declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Art. 10. Os pareceres referenciais receberão número próprio em ordem sequencial, sem renovação anual, e serão disponibilizados no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 11. Compete ao Procurador-chefe dirimir eventuais dúvidas da Administração Pública a respeito de pareceres referenciais, sem prejuízo da revisão da conclusão pelo Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 12. O Procurador-Geral do Distrito Federal, o Procurador-Geral Adjunto e o Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral do Consultivo poderão:

I - suspender a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado aos demais órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;

II – elaborar ou designar Procurador do Distrito Federal para elaborar novo parecer referencial na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente.

Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADO” ou “ALTERADO”, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento.

CAPÍTULO V

DA COTA

Art. 13. A cota de aprovação do parecer jurídico e do parecer referencial, tanto a proferida pelo Procurador-Chefe, como pelo Procurador-Geral Adjunto ou Procurador-Geral do Distrito Federal, pode conter informações complementares, inclusive com instruções sobre o encaminhamento do processo, bem como a menção a manifestações anteriores, reforçando-as ou indicando eventual alteração do entendimento.

§ 1º Nos casos de aprovação parcial ou de desaprovação, prevalecerá o entendimento manifestado na respectiva cota para fins de solução da consulta apresentada, devendo ser emitida nova ementa.

§ 2º Nos casos em que for considerada insuficiente a manifestação do Procurador, o Procurador-Chefe poderá: fazer acréscimos e ressalvas, que passam a integrar o parecer; solicitar a complementação da análise; ou emitir cota de aprovação parcial ou de desaprovação.

§ 3º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:

I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta;

II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;

III- apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados;

IV- contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão.

CAPÍTULO VI

DA OUTORGA DE EFEITO NORMATIVO E DOS ENUNCIADOS DO CONSULTIVO

Art. 14. O Procurador-Geral Adjunto ou o Procurador-Geral do Distrito Federal aprovará os pareceres em que exista sugestão de outorga de efeito normativo, nos termos do art. 6º, XXXVI, da Lei Complementar nº 395/2001, ficando delegada a aprovação final ao procurador-geral adjunto nos demais casos.

Art. 15. O entendimento externado em parecer ao qual venha a ser atribuído efeito normativo, na forma do art. 6º, XXXVI, da Lei Complementar nº 395/2001, pode ser objeto de enunciado do consultivo.

§1º Também podem ser objeto de enunciado do consultivo os entendimentos consolidados sobre matérias analisadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Consultivo.

§2º Qualquer Procurador, no exercício da atividade consultiva, pode propor ao respectivo Procurador-Chefe a edição, a alteração ou o cancelamento de enunciado do consultivo.

§3º Acolhida a proposta de edição, o Procurador-Chefe deve instruir o processo administrativo específico restrito com as principais informações ou peças e submeter a proposição ao Procurador-Geral Adjunto, mediante despacho fundamentado.

§4º Caso acolha a proposta, o Procurador-Geral Adjunto poderá submetê-la à manifestação das Procuradorias Especializadas que entender pertinentes, de forma concomitante.

§ 5º O prazo para as manifestações de que trata o parágrafo anterior é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do processo administrativo eletrônico.

§ 6º Após as manifestações de que tratam os parágrafos anteriores, caso o Procurador-Geral Adjunto mantenha o acolhimento da proposta, deve submetê-la ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por despacho fundamentado.

§ 7º Os enunciados do consultivo aprovados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal devem ser numerados sequencialmente, publicados em meio oficial e disponibilizados no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 8º O enunciado do consultivo cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADO” ou “ALTERADO”, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento.

§ 9º A aplicação do enunciado do consultivo ao caso concreto depende de verificação de adequação jurídico-formal no âmbito dos órgãos ou entidades da administração do Distrito Federal, ressalvada a possibilidade de emissão de parecer em caso de dúvida jurídica específica.

CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO NOS ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL

Art. 16. O Procurador em exercício nas chefias das assessorias jurídico-legislativas de Secretaria de Estado ou serviços jurídicos de autarquia ou fundação pública do Distrito Federal, na forma do art. 28 da Lei Complementar nº 395/2001, pode permanecer com carga regular ou reduzida de atribuições na própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§1º O Procurador em exercício nos setores referidos no caput preserva todos os direitos e obrigações alusivos ao seu cargo efetivo, do qual não será afastado, visto que a respectiva atividade de assessoramento jurídico configura desempenho típico de suas atribuições constitucionais e legais.

§2º Compete ao Procurador em exercício nos setores referidos no caput o desempenho das atribuições típicas de assessoria jurídico-legislativa da respectiva Secretaria, autarquia ou fundação pública, que lhe sejam demandadas pelo respectivo titular, pelo Procurador-Geral Adjunto ou pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

§3º Os pareceres jurídicos e pareceres referenciais emitidos por Procurador em exercício nos setores referidos no caput devem ser submetidos à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.

§4º É atribuição do Procurador em exercício nos setores referidos no caput coordenar a prestação das informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal às respectivas Secretarias, autarquias ou fundações, com vistas à atuação na representação judicial ou administrativa.

Art. 17. Durante o exercício de que trata o art. 16 da presente Portaria, o Procurador deve desempenhar suas atividades no âmbito das Secretarias, autarquias ou fundações, utilizando-se da respectiva estrutura administrativa, e mantida a vinculação funcional à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Cessados os efeitos da designação, o Procurador deverá se apresentar ao Gabinete desta Procuradoria-Geral do Distrito Federal para definição de lotação.

Art. 18. As consultas jurídicas formuladas pelos órgãos da administração direta, autarquias ou fundações do Distrito Federal serão encaminhadas à análise prévia das respectivas assessorias jurídico-legislativas.

§ 1º O Procurador em exercício nos setores referidos no caput do art. 16 dará o encaminhamento cabível ao processo devendo decidir sobre a forma de manifestação dentre as previstas no art. 3º desta Portaria, considerados os critérios ali elencados, bem como os do art. 4º.

§ 2º A emissão de nota jurídica por Procurador no desempenho de suas atividades no âmbito das Secretarias, autarquias ou fundações dispensa o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º Nas hipóteses de manifestação mediante parecer, o processo deve ser encaminhado à Procuradoria-Geral para distribuição que recairá preferencialmente sobre o Procurador que atua na assessoria jurídico-legislativa do órgão, autarquia ou fundação consulente.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

Art. 19. Os Procuradores terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para a emissão do parecer, nota jurídica ou despacho.

§ 1º O prazo para elaboração da cota de aprovação dos pareceres é de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados conforme as peculiaridades de cada caso.

§ 3º Os prazos para a emissão de nota jurídica ou de parecer, com a respectiva cota de aprovação poderão, excepcionalmente, ser reduzidos para 3 (três) dias úteis, por determinação do Procurador-Geral do Distrito Federal, na hipótese de tramitação prioritária formalmente requerida e justificada pela autoridade consulente.

§ 4º Os pedidos de urgência e tramitação prioritária deverão ser formalmente e pessoalmente requeridos, no processo sob consulta, pelas autoridades descritas no art. 99, do Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002, ao Procurador-Geral do Distrito Federal, a quem compete analisá-los.

§ 5º Não serão distribuídos novos processos administrativos aos Procuradores no período de 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao início das férias regulamentares, licença-prêmio ou licença-servidor, ressalvada a carga relativa ao período de substituição que esteja sendo cumprida.

§ 6º Os processos distribuídos aos Procuradores devem ser restituídos com a devida manifestação anteriormente ao início do período das férias regulamentares, licença-prêmio ou licença-servidor, salvo motivo justificado que deve constar de relatório no processo para fins de consulta do substituto.

CAPÍTULO IX

DA PUBLICIDADE

Art. 20. Somente depois de exarada a correspondente cota de aprovação ou de desaprovação do Procurador-Geral Adjunto ou do ProcuradorGeral do Distrito Federal, é considerado emitido o parecer jurídico ou o parecer referencial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º É vedado o fornecimento de informações, cópias e certidões relativas a pareceres jurídicos ainda não apreciados definitivamente por todas as instâncias competentes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º A divulgação de informação sigilosa obtida em razão do cargo configura violação de dever funcional previsto no art. 180, inciso X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 21. Todos os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal devem ser divulgados por meio eletrônico disponibilizado e atualizado pela própria Procuradoria, observando-se, estritamente, o disposto na Portaria nº 40, de 21 de novembro de 2011.

§ 1º Devem ser preservadas as informações de acesso restrito, na forma estabelecida pela legislação específica.

§ 2º Todas as ementas relativas a um mesmo parecer jurídico devem constar dos meios de consulta, prevalecendo como entendimento final da Procuradoria-Geral a relativa à eventual cota de aprovação parcial ou desaprovação, emitida pelo Procurador-Geral Adjunto ou pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO X

DAS CONSULTAS ORIUNDAS DO CONTENCIOSO

Art. 22. Nas consultas encaminhadas pelo contencioso com fundamento nos arts. 71 e 72 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, da Procuradoria-Geral do Contencioso, deve constar declaração de que seu objeto não veicula estratégia processual, mas dúvida jurídica específica de direito.

§ 1º Não compete à Procuradoria-Geral do Consultivo emitir pronunciamento sobre:

I - a conveniência ou não acerca do ajuizamento de ações, defesas ou demais estratégias de atuação em juízo;

II - a forma de dar cumprimento a decisões judiciais.

§ 2º As consultas encaminhadas pelo Secretário-Geral que possam repercutir na atuação do contencioso devem ser encaminhadas para manifestação prévia do Procurador-Geral Adjunto do Contencioso.

§3º A consulta será respondida preferencialmente na forma de nota jurídica.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Na hipótese de mudança de lotação, o Procurador deve concluir a análise dos processos que tenham sido a ele distribuídos dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 24. O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá, a qualquer momento, avocar os processos, seja para elaboração do parecer jurídico, seja para emissão da cota de aprovação ou desaprovação.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 360, de 01 de agosto de 2019.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

ANEXO

DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS DOS PARECERES REFERENCIAIS

DECLARO ter utilizado no âmbito deste procedimento administrativo de número xxxxx (indicar o número do procedimento administrativo), o parecer referencial cujo objeto é xxxxx (indicar a matéria objeto do parecer referencial), disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em seu sítio eletrônico.

DECLARO, ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas uniformizadas no instrumento paradigma, consubstanciadas no Parecer Referencial nº XXX, e que o presente expediente constitui matéria com repetição em múltiplos processos e com variáveis pouco significativas.

(Local), ____ de _______________ de 20___.

________________________________

Nome do Gestor

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 3, Edição Extra de 17/03/2020