SINJ-DF

LEI Nº 6.921, DE 28 DE JULHO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.

Parágrafo único. Para a finalidade desta Lei, entende-se como síndrome da fadiga crônica uma doença caracterizada por mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça e problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.

Art. 2º A política ora instituída fica sob o comando e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que deve definir as competências em cada nível de atuação.

Art. 3º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos dessa síndrome.

Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei, especialmente:

I – desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral adequado e contínuo, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;

II – ampliar o acesso das pessoas com síndrome da fadiga crônica, qualificando o atendimento no Sistema Único de Saúde – SUS para esse grupo;

III – ofertar medicamentos, garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes;

IV – comtemplar exames laboratoriais não existentes na rede, de acordo com as novas pesquisas, para auxiliar o diagnóstico e tratamento da síndrome de fadiga crônica;

V – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento, especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;

VI – capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com síndrome da fadiga crônica, mediante atividades de educação permanente;

VII – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome da fadiga crônica, especialmente com novos medicamentos;

VIII – fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados, que são fundamentais para o auxílio médico, para o diagnóstico da síndrome da fadiga crônica;

IX – estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;

X – efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento da síndrome da fadiga crônica.

Art. 5º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica deve ser desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:

I – respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e liberdade às pessoas com síndrome da fadiga crônica para fazerem as próprias escolhas;

II – atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome da fadiga crônica, priorizando-se o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;

III – promoção do respeito às diferenças e da aceitação de pessoas com síndrome da fadiga crônica, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;

IV – garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando-se cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;

V – diversificação das estratégias de cuidado, com a oferta de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, entre outros, que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;

VI – diversificação das estratégias de cuidado, com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;

VII – desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 6º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar aos pacientes diagnosticados com síndrome da fadiga crônica acesso a todo medicamento necessário ao tratamento, viabilizando também os tratamentos necessários na rede pública de saúde.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável por elaborar e aprovar o protocolo de atendimento à pessoa com síndrome da fadiga crônica.

Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142 de 29/07/2021 p. 2, col. 2