SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 40508 de 11/03/2020

Legislação Correlata - Instrução 191 de 07/10/2020

DECRETO Nº 39.824, DE 15 DE MAIO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42830 de 17/12/2021)

Aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal, constante do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.242, de 31 de maio de 2017.

Brasília, 15 de maio de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, órgão especializado e central do sistema de controle interno, superior do sistema de correição e de gestão de ouvidoria, diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - assegurar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em benefício da sociedade, zelando pela aplicação dos princípios constitucionais nos atos da Administração Pública;

II - coordenar o sistema de controle interno do Distrito Federal;

III - promover a transparência dos atos de gestão pública e dos dados relativos ao patrimônio público no Distrito Federal;

IV - promover as ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública e de prevenção e combate à corrupção, desvios e improbidade administrativa;

V - coordenar as ações correcionais no âmbito do Poder Executivo, por intermédio de resolução consensual de conflitos, de processos e procedimentos disciplinares, de tomadas de contas especiais, de processos de responsabilização de fornecedores e de processos administrativos de responsabilização; e

VI - coordenar as ações do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, de modo a atender às demandas oriundas da sociedade.

Art. 2º Na qualidade de órgão central do sistema de controle interno e superior dos sistemas de correição e de gestão de ouvidoria, a CGDF deve:

I - formular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controle interno, correição, ouvidoria e transparência pública;

II - exercer a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - promover ações de melhoria dos controles primários dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - coordenar tecnicamente as ações das unidades descentralizadas de controle interno ou de auditoria interna nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal;

V - avaliar a promoção da transparência pública nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal e tomar providências para seu aperfeiçoamento;

VI - coordenar as atividades correcionais descentralizadas de responsabilização de agentes públicos e privados, em casos de prática de ilícitos e infrações previstas nas normas legais, mediante a expedição de normativos e por meio de supervisão;

VII - requisitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especiais, sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;

VIII - promover a normatização, a orientação e a supervisão das atividades do sistema de gestão de ouvidoria;

IX - requisitar informações ou avocar processos de sua competência em andamento nos órgãos e entidades do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício de suas funções;

X - requisitar dos órgãos e entidades do Distrito Federal o apoio administrativo e de pessoal, sempre que necessário ao exercício de suas atividades específicas; e

XI - celebrar acordos de leniência, com exclusividade, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, sendo vedada sua delegação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades específicas, a CGDF possui a seguinte estrutura orgânica e hierárquica:

1 Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF

2 Gabinete - GAB

3 Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL

4 Assessoria de Comunicação - ASCOM

5 Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP

6 Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI

6.1 Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP

6.1.1 Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas - DITEC

6.1.1.1 Gerência de Registros Funcionais - GEREF

6.1.1.2 Gerência de Registros Financeiros - GERFI

6.1.1.3 Gerência de Direitos e Vantagens - GEDIV

6.1.2 Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas - DIEST

6.1.2.1 Gerência de Programas Estratégicos - GEPES

6.1.2.2 Gerência de Desenvolvimento e Capacitação - GECAP

6.2 Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN

6.2.1 Diretoria de Orçamento - DIORF

6.2.2 Diretoria de Finanças - DIFIN

6.3 Coordenação de Gestão de Documentos e Contratos - CDOCC

6.3.1 Diretoria de Gestão de Documentos - DIGED

6.3.1.1 Gerência de Protocolo - PROTOCOLO

6.3.1.2 Gerência de Arquivo - ARQUIVO

6.3.2 Diretoria de Contratos e Convênios - DICON

6.4 Coordenação Administrativa - COOAD

6.4.1 Diretoria de Logística - DILOG

6.4.2 Diretoria de Suprimentos - DISUP

6.4.2.1 Gerência de Almoxarifado - GEALM

6.4.2.2 Gerência de Patrimônio - GEPAT

6.4.2.3 Gerência de Aquisições - GERAQ

7 Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUBTI

7.1 Coordenação de Desenvolvimento e Operações - CODEO

7.1.1 Diretoria de Desenvolvimento de Software - DISOF

7.1.1.1 Gerência de Requisitos de Software - GERES

7.1.1.2 Gerência de Integração de Software - GESOF

7.1.1.3 Gerência de Teste de Software - GETES

7.1.2 Diretoria de Operações - DIOPE

7.1.2.1 Gerência de Atendimento ao Usuário - GEUSU

7.1.2.2 Gerência de Redes - GERED

7.1.2.3 Gerência de Monitoramento - GEMON

7.2 Coordenação de Governança da Informação - COGIN

7.2.1 Diretoria de Extração de Dados - DIEXT

7.2.1.1 Gerência de Tratamento e Carga de Dados - GETED

7.2.1.2 Gerência de Qualidade de Dados - GEQED

7.2.2 Diretoria de Gestão da Informação - DIGIN

7.2.2.1 Gerência do Observatório da Despesa Pública - GEODP

7.2.2.2 Gerência de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Riscos - GEGET

7.2.3 Diretoria de Banco de Dados - DIBAN

8 Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR

8.1 Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores - COPDF

8.1.1 Diretoria de Execução - DIREX

8.1.1.1 Gerência de Processo Correicional I - GPROC I

8.1.1.2 Gerência de Processo Correicional II - GPROC II

8.1.1.3 Gerência de Processo Correicional III - GPROC III

8.1.1.4 Gerência de Processo Correicional IV - GPROC IV

8.1.1.5 Gerência de Processo Correicional V - GPROC V

8.1.1.6 Gerência de Processo Correicional VI - GPROC VI

8.1.1.7 Gerência de Processo Correicional VII - GPROC VII

8.1.2 Diretoria de Investigação Preliminar - DIPRE

8.1.2.1 Gerência de Instrução Prévia - GINPR

8.1.2.2 Gerência de Investigação Preliminar - GIPRE

8.2 Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição - COSUC

8.2.1 Diretoria de Supervisão - DISPE

8.2.2 Diretoria de Análises e Diligências - DIADI

8.2.2.1 Gerência de Análises - GERAN

8.2.2.2 Gerência de Diligências - GERDI

8.3 Coordenação de Tomada de Contas Especiais - COTCE

8.3.1 Diretoria de Instrução Prévia e Composição do Débito - DICOD

8.3.2 Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial - DIEXE

8.3.2.1 Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança - GETAS

8.3.2.2 Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GEINF

8.3.3 Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial - DISUT

8.3.3.1 Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança - GESAS

8.3.3.2 Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GESIF

9 Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI

9.1 Coordenação de Auditoria de Riscos, Integridade e Relacionamento com Unidades de Controle e Auditoria - CORIS

9.1.1 Diretoria de Auditoria de Relacionamento com Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno - DARUC

9.1.2 Diretoria de Auditoria de Integridade e Riscos - DARIS

9.2 Coordenação de Auditoria de Monitoramento - COMOT

9.2.1 Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Infraestrutura e Governo - DAMIG

9.2.2 Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas - DAMES

9.3 Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental - CODAG

9.3.1 Diretoria de Auditoria dos Planos e Programas de Governo - DAPPG

9.3.2 Diretoria de Auditoria da Gestão Fiscal - DAGEF

9.4 Coordenação de Inspeção de Contas Anuais - COICA

9.4.1 Diretoria de Inspeção de Contas nas Áreas de Infraestrutura e Governo - DICIG

9.4.2 Diretoria de Inspeção de Contas nas Áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas - DIESP

9.5 Coordenação de Inspeção em Ajustes entre Entes Públicos e Privados - COIPP

9.5.1 Diretoria de Inspeção de Contratos de Gestão e Transferências - DINCT

9.5.2 Diretoria de Inspeção em Parcerias e Concessões - DINPC

9.6 Coordenação de Inspeção de Licitações e Contratos Especializados - COLES

9.6.1 Diretoria de Inspeção de Obras e Serviços de Engenharia - DINOE

9.6.2 Diretoria de Inspeção de Contratos de Tecnologia da Informação - DINTI

9.6.3 Diretoria de Inspeção de Contratações e Serviços - DINCS

9.7 Coordenação de Inspeção de Pessoal - CONIP

9.7.1 Diretoria de Inspeção de Folha de Pagamento de Ativos e Admissões - DINFA

9.7.2 Diretoria de Inspeção de Aposentadorias - DINAP

9.7.3 Diretoria de Inspeção de Pensões - DINPE

10 Subcontroladoria de Transparência e Combate à Corrupção - SUBTC

10.1 Coordenação de Transparência do Governo Aberto - COTGA

10.1.1 Diretoria de Gestão do Portal da Transparência - DIGPO

10.1.2 Diretoria de Acesso à Informação - DIRAI

10.1.2.1 Gerência de Transparência Ativa - GETAT

10.1.2.2 Gerência de Transparência Passiva - GETAP

10.2 Coordenação de Inovação e Controle Social - COICS

10.2.1 Diretoria de Projetos e Apoio à Inovação - DIPAI

10.2.2 Diretoria de Fomento ao Controle Social - DIFCS

10.3 Coordenação de Combate à Corrupção - COBTC

10.3.1 Diretoria de Inteligência Estratégica - DIINT

10.3.2 Diretoria de Operações Especiais - DIROP

11 Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF

11.1 Coordenação de Atendimento ao Cidadão - COACI

11.1.1 Diretoria de Recebimento e Tratamento de Manifestações - DIMAN

11.1.2 Diretoria de Avaliação e Acompanhamento de Denúncias - DIDEN

11.2 Coordenação de Articulação de Ouvidorias - COART

11.2.1 Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas Social e Econômica - DISEC

11.2.2 Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas de Governo e de Infraestrutura - DIGOI

11.3 Coordenação de Planejamento - COPLA

11.3.1 Diretora de Projetos e Mobilização Social - DIPRO

11.3.2 Diretoria de Informações de Ouvidoria - DIOUV

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSESSORIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL

Art. 4º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinado ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado Controlador-Geral;

II - assistir o Secretário de Estado Controlador-Geral em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - assistir o Secretário de Estado Controlador-Geral na gestão do relacionamento institucional, das parcerias estratégicas, das representações e dos eventos;

IV - assistir o Secretário de Estado Controlador-Geral no exercício da delegação, efetivada pelo Governador do Distrito Federal, para julgamento de processos administrativos disciplinares;

V - acompanhar a publicação de atos oficiais da CGDF; e

VI - orientar a tramitação de documentos e processos.

Art. 5º À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, compete:

I - assessorar juridicamente o Secretário de Estado Controlador-Geral, o Controlador-Geral Executivo e todas as demais unidades do órgão;

II - promover o exame prévio e preparar atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros atos assemelhados, devidamente autuados, inerentes às atividades da CGDF, sem prejuízo de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF, quando necessário para o exercício de suas competências privativas;

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos jurídicos de interesse da CGDF que forem submetidos a sua apreciação;

IV - prestar informações solicitadas por outros órgãos e entidades em assuntos relacionados à legislação da CGDF;

V - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da PGDF, além de outros órgãos e entidades com competência decisória ou de controle;

VI - orientar as unidades de direção da CGDF quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes da legislação e da jurisprudência; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação, observada a competência privativa da PGDF.

§ 1° Excetua-se da competência da AJL a análise jurídica sobre tema abordado em Parecer da PGDF ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2° No caso do parágrafo anterior, a AJL efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à PGDF, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

§ 3º No caso de haver Procurador do Distrito Federal designado para atuar na Assessoria JurídicoLegislativa, ou cedido como Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, aplicam-se os regramentos da PGDF.

§ 4º O parecer jurídico com despacho favorável do Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa e aprovado pelo Secretário de Estado Controlador-Geral revestir-se-á de caráter normativo no âmbito da CGDF.

§ 5º A Controladoria-Geral do Distrito Federal não realizará atividades de assessoria e consultoria jurídicas para órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 6º À Assessoria de Comunicação, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - assessorar a Controladoria-Geral do Distrito Federal nos assuntos de comunicação social, com a divulgação de atos, ações, programas e eventos de interesse da Controladoria-Geral e da sociedade;

II - elaborar e executar o planejamento e as ações de comunicação social da Controladoria-Geral do Distrito Federal em relação ao público interno e externo;

III - planejar, criar e produzir campanhas, folders, e outras peças promocionais para divulgação de eventos e ações das unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - elaborar e distribuir informações de caráter institucional a serem dirigidas aos veículos de comunicação;

V - atender os jornalistas que solicitarem informações sobre ações e programas da Controladoria-Geral do Distrito Federal, assim como marcar e acompanhar entrevistas com o controlador-geral e outros servidores;

VI - produzir notícias para o site e posts para redes sociais, assim como aumentar o alcance; e

VII - criar ferramentas de comunicação interna nos ambientes da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 7º À Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - coordenar o processo de planejamento e gestão estratégica institucional;

II - promover o alinhamento das Unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal à estratégia institucional e governamental;

III - monitorar a execução da estratégia institucional; e

IV - conduzir a gestão do portfólio de programas e projetos estratégicos da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA SUBCONTROLADORIA DE GESTÃO INTERNA

Art. 8º À Subcontroladoria de Gestão Interna, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - coordenar e planejar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, arquivo, publicação de atos oficiais, conservação e manutenção de próprios;

II - subsidiar os órgãos centrais em atividades relacionadas à administração geral;

III - formular e propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades administrativas concernentes à gestão de pessoas, orçamento e finanças, material, compras e contratos, patrimônio, serviços gerais e atos oficiais; e

IV - propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais.

Art. 9º À Coordenação de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete:

I - coordenar atividades relativas à gestão de pessoas;

II - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres dos servidores; e

III - certificar eventos de formação e capacitação realizados pela Controladoria-Geral.

Art. 10. À Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, compete:

I - supervisionar e orientar as atividades relativas aos registros financeiros, funcionais e de direitos e vantagens dos servidores; e

II - cumprir e acompanhar as decisões e diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo.

Art. 11. À Gerência de Registros Funcionais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete:

I - executar e acompanhar atividades referentes aos registros funcionais dos servidores;

II - instruir, registrar e controlar os processos de requisição, cessão e disposição de servidores;

III - executar e controlar procedimentos relacionados ao estágio probatório e progressão funcional;

IV - instruir, registrar e controlar concessões e manutenções de licenças e afastamentos legais; e

V - encaminhar a relação de servidores que estão aptos a concorrer à promoção funcional e de avaliação de desempenho à Comissão de Avaliação de Desempenho - CADEM.

Art. 12. À Gerência de Registros Financeiros, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete:

I - executar e controlar as atividades referentes aos registros financeiros dos servidores;

II - instruir, analisar e controlar os processos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores e de reposição ao erário;

III - elaborar documentos e fornecer informações relativas à Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

IV - controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão de servidores;

V - registrar e acompanhar as substituições dos servidores, bem como manter atualizado o Rol de Responsáveis; e

VI - conferir os registros de frequência dos servidores.

Art. 13. À Gerência de Direitos e Vantagens, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete:

I - executar e acompanhar atividades referentes aos direitos e vantagens dos servidores;

II - elaborar Certidão e Declaração de Tempo de Serviço;

III - instruir e analisar os pedidos de averbação de tempo de serviço, bem como realizar contagem de tempo de serviço e concessão de abono de permanência;

IV - instruir, analisar e encaminhar ao IPREV-DF os processos de concessão de aposentadoria e pensão dos servidores falecidos na atividade; e

V - acompanhar os processos de aposentadoria e pensão cujos atos ainda não foram homologados pelo TCDF.

Art. 14. À Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, compete:

I - supervisionar e planejar as atividades relativas ao desenvolvimento dos servidores;

II - supervisionar as ações de Qualidade de Vida no trabalho, saúde e integração dos servidores; e

III - supervisionar e orientar as atividades referentes à Gestão por Competências.

Art. 15. À Gerência de Programas Estratégicos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas, compete:

I - alinhar as ações de capacitação e desenvolvimento ao modelo de gestão por competência;

II - executar e acompanhar atividades referentes à Gestão por Competências;

III - instruir, acompanhar e executar planos, programas e projetos referentes às ações de qualidade de vida no trabalho, saúde e integração dos servidores e colaboradores; e

IV - promover a ambientação de servidores.

Art. 16. À Gerência de Desenvolvimento e Capacitação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas, compete:

I - instruir e acompanhar processos de contratação e afastamento de servidores para capacitação e desenvolvimento;

II - analisar e acompanhar processos de concessões de gratificações e de adicional de qualificação dos servidores;

III - promover a divulgação e a realização de capacitação; e

IV - acompanhar as atividades referentes ao Programa de Estágio.

Art. 17. À Coordenação de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete:

I - elaborar a proposta orçamentária do órgão e suas alterações;

II - coordenar a execução das atividades de orçamento e finanças;

III - elaborar programação orçamentária e financeira e supervisionar sua execução nas unidades da CGDF; e

IV - examinar e supervisionar a liquidação das despesas.

Art. 18. À Diretoria de Orçamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Orçamento e Finanças, compete:

I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;

II - analisar, planejar e acompanhar a execução orçamentária;

III - emitir notas de empenhos; e

IV - elaborar demonstrativos de execução orçamentária.

Art. 19. À Diretoria de Finanças, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Orçamento e Finanças, compete:

I - analisar, planejar e acompanhar a execução financeira;

II - emitir notas de lançamento e de previsão de pagamento; e

III - elaborar demonstrativos de execução financeira.

Art. 20. À Coordenação de Gestão de Documentos e Contratos, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à gestão de documentos físicos e eletrônicos, gestão de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos correlatos;

II - elaborar, propor e divulgar diretrizes e normas relacionadas à gestão de documentos físicos e eletrônicos, gestão de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos correlatos; e

III - controlar os procedimentos relativos à modelagem, mapeamento e simplificação de processos.

Art. 21. À Diretoria de Gestão de Documentos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Documentos e Contratos, compete:

I - planejar, dirigir e acompanhar as atividades relativas à gestão documental;

II - coordenar, acompanhar, supervisionar e atualizar os Sistemas de Gestão de Documentos e Informação utilizados;

III - propor atos normativos de orientação e padronização de procedimentos afetos à sua área de atuação; e

IV - acompanhar e auxiliar as atividades da Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD quanto à eliminação ou recolhimento dos documentos para guarda permanente.

Art. 22. À Gerência de Protocolo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Documentos, compete:

I - executar atividades de protocolo;

II - expedir correspondência produzida e preparada pelas unidades da CGDF; e

III - manter o controle de recibos, bem como fornecer informações sobre trâmite de documentos e processos que tramitam no órgão.

Art. 23. À Gerência de Arquivo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Documentos, compete:

I - executar atividades de arquivo intermediário, indexação e recuperação de documentos; e

II - orientar as unidades setoriais quanto às atividades de classificação, arquivamento, transferência, acesso e preservação dos documentos.

Art. 24. À Diretoria de Contratos e Convênios, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Documentos e Contratos compete:

I - planejar, dirigir, acompanhar e executar as atividades relativas à celebração, rescisão, prorrogação, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos congêneres firmados pela CGDF, mantendo atualizados os registros;

II - controlar as garantias contratuais; e

III - orientar os executores e suplentes de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos congêneres no que se refere às suas obrigações, mantendo atualizados os registros.

Art. 25. À Coordenação Administrativa, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete:

I - coordenar, planejar e supervisionar a aquisição, armazenamento, controle e distribuição de materiais, contratação de serviços, gestão patrimonial e serviços gerais; e

II - propor normas e procedimentos relativos à administração de material, suprimentos, patrimônio e serviços gerais.

Art. 26. À Diretoria de Logística, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação Administrativa, compete:

I - supervisionar e executar atividades relacionadas à manutenção de bens móveis e imóveis, telefonia fixa, copeiragem, serviços gerais e transporte.

Art. 27. À Diretoria de Suprimentos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação Administrativa, compete:

I - dirigir e supervisionar ações relativas ao Patrimônio;

II - planejar ações de recebimento, armazenamento, controle e distribuição de materiais de consumo;

III - planejar ações referentes à aquisição de materiais de consumo e permanentes; e

IV - instruir os procedimentos internos relativos à aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes para com obrigações de natureza contratual, dos processos pertinentes à sua área de atuação.

Art. 28. À Gerência de Almoxarifado, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suprimentos, compete:

I - executar atividades relacionadas ao recebimento, à conferência, ao controle e à distribuição de materiais estocados no almoxarifado, inclusive quanto ao cumprimento de cláusulas contratuais na entrega de material e ponto de reposição do material estocado;

II - executar o planejamento de suprimento do almoxarifado, respondendo aos Planos de Suprimentos encaminhados pelo Órgão Central de Compras;

III - elaborar, em conjunto com a Coordenação Administrativa e a Diretoria de Suprimentos, o Plano anual de Compras;

IV - elaborar o inventário trimestral de material estocado; e

V - orientar os trabalhos da comissão de inventário anual de material.

Art. 29. À Gerência de Patrimônio, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suprimentos, compete:

I - executar atividades referentes à administração patrimonial;

II - orientar e controlar as movimentações patrimoniais;

III - executar ações de desfazimento de bens; e

IV - orientar os trabalhos da comissão anual de inventário de bens patrimoniais.

Art. 30. À Gerência de Aquisições, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suprimentos, compete:

I - instruir processos para contratação de serviços e aquisição de materiais, exceto daqueles de Tecnologia da Informação ou com características que exijam conhecimentos específicos, a serem instruídos pelas unidades demandantes; e

II - executar atividades de suprimento de itens do almoxarifado, em conjunto com a Gerência de Almoxarifado, quando se tratar de aquisições através de Atas de Registro de Preços gerenciadas pelo Órgão Central de Compras.

CAPÍTULO III

DA SUBCONTROLADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 31. À Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - formular políticas de uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito da CGDF;

II - planejar com as demais unidades da CGDF as demandas de equipamentos de TIC, sistemas de informação, geração de informações estratégicas e soluções tecnológicas;

III - planejar os recursos humanos, orçamentários e financeiros necessários ao atendimento das demandas de TIC das unidades da CGDF;

IV - planejar ações de intercâmbio e trocas de experiências relacionados à TIC com órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades, que realizem atividades pertinentes à área de atuação da CGDF;

V - supervisionar a custódia dos dados de terceiros armazenados no ambiente tecnológico da CGDF;

VI - definir as prioridades relativas ao mapeamento e modelagem dos processos da área de TIC;

VII - supervisionar a instrução processual relacionada às aquisições de bens, serviços e soluções de TIC e às prorrogações ou renovações de contratos de TIC;

VIII - supervisionar os acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades que tratam de trocas de dados, de sistemas, de informações e experiências entre os cooperados;

IX - coordenar a divulgação de notícias, dados e informações pertinentes à unidade de TIC no Portal TI; e

X - coordenar o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC e o Comitê de Segurança da Informação - CSI.

Art. 32. À Coordenação de Desenvolvimento e Operações, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, compete:

I - coordenar o processo de desenvolvimento de software da CGDF;

II - coordenar a execução dos serviços de operações;

III - coordenar a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica;

IV - promover a integração entre a Diretoria de Desenvolvimento de Software e a Diretoria de Operações;

V - monitorar a execução de demandas previstas no PDTI da CGDF;

VI - acompanhar a conformidade das soluções e recursos tecnológicos com a Política de Segurança da Informação - PSI;

VII - subsidiar a Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto às necessidades de bens e serviços de TIC;

VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações definidas nos requisitos provenientes da gestão de riscos; e

IX - formular propostas para melhoria da qualidade e usabilidade dos softwares desenvolvidos e mantidos pela CGDF.

Art. 33. À Diretoria de Desenvolvimento de Software, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Desenvolvimento e Operações, compete:

I - gerenciar o ciclo de vida dos sistemas da CGDF, desde a sua concepção, implantação, sustentação e evolução, observando a metodologia de desenvolvimento adotada para tal finalidade;

II - formular projetos de evolução arquitetural dos sistemas visando o aprimoramento da performance, manutenibilidade, qualidade e sustentabilidade; e

III - propor novas soluções para aprimoramento dos trabalhos da CGDF.

Art. 34. À Gerência de Requisitos de Software, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Software, compete:

I - especificar requisitos para o desenvolvimento e manutenção de sistemas;

II - analisar e propor técnicas de levantamento de requisitos;

III - auxiliar as áreas de negócios da CGDF na concepção de propostas de desenvolvimento e melhoria de sistemas; e

IV - elaborar e manter atualizada a documentação dos sistemas informatizados e websites em uso na CGDF.

Art. 35. À Gerência de Integração de Software, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Software, compete:

I - gerenciar o ciclo de entregas de versões de acordo com o fluxo de trabalho estabelecido na metodologia de desenvolvimento de sistemas da CGDF;

II - manter e evoluir a plataforma de sustentação de sistemas da CGDF;

III - analisar e propor novas soluções sustentação de sistemas da CGDF; e

IV - elaborar e manter a documentação da plataforma de sustentação de sistemas da CGDF.

Art. 36. À Gerência de Teste de Software, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Software, compete:

I - monitorar a aplicação de testes primários nos sistemas da CGDF;

II - avaliar e propor ferramentas de análise de qualidade de código;

III - monitorar os indicadores de qualidade de código; e

IV - monitorar o índice de satisfação dos sistemas desenvolvidos pela CGDF.

Art. 37. À Diretoria de Operações compete:

I - monitorar os serviços providos aos clientes internos e externos da CGDF com vistas a minimizar sua indisponibilidade;

II - monitorar a aplicação da PSI;

III - produzir subsídios técnicos para apoiar a contratação de serviços, soluções e equipamentos tecnológicos objetivando melhorar o desempenho da infraestrutura lógica e física de TIC;

IV - gerenciar a segurança dos dados de terceiros armazenados nos servidores corporativos de rede da CGDF; e

V - propor a utilização de novas tecnologias voltadas para a melhoria e inovação do ambiente tecnológico.

Art. 38. À Gerência de Atendimento ao Usuário, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete:

I - prestar suporte técnico aos usuários finais da CGDF em questões correlatas à TIC;

II - instalar e configurar os recursos de hardware e de software homologados pela SUBTI;

III - administrar a utilização das licenças de software e ativos de redes;

IV - proporcionar as condições para o funcionamento dos equipamentos e das instalações de informática;

V - monitorar o índice de satisfação do atendimento ao usuário; e

VI - promover a capacitação da equipe de atendimento ao usuário.

Art. 39. À Gerência de Redes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete:

I - controlar o acesso à rede corporativa, internet, correio eletrônico, bases de dados e acesso remoto para garantir a disponibilidade dos serviços de TIC;

II - gerenciar e manter a infraestrutura de TIC e os serviços decorrentes necessários ao funcionamento da rede interna;

III - manter atualizada a documentação do parque computacional em uso na rede local; e

IV - acompanhar e controlar medidas de segurança da rede local, de forma a preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados armazenados no ambiente tecnológico da CGDF.

Art. 40. À Gerência de Monitoramento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete:

I - implantar ferramentas e mecanismos de monitoramento do ambiente tecnológico da CGDF e ambientes integrados;

II - implantar mecanismos de controle de disponibilidade de serviços de infraestrutura providos pela CGDF; e

III - propor soluções de melhoria de performance, disponibilidade e continuidade dos serviços de infraestrutura de TIC.

Art. 41. À Coordenação de Governança da Informação, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, compete:

I - supervisionar a integração dos processos de extração de dados, geração de informações estratégicas e de gerenciamento de bancos de dados com as áreas de desenvolvimento e de operações;

II - supervisionar a entrega de produtos referentes à geração de informações estratégicas para as unidades da CGDF e órgãos parceiros - órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades, que realizem atividades pertinentes à área de atuação da CGDF;

III - formular propostas para a implantação de metodologias, ferramentas e técnicas que promovam melhoria contínua e integração de processos internos, institucionais e governamentais;

IV - supervisionar o processo de capacitação e de treinamento na área de TIC;

V - promover políticas, planos e procedimentos que aperfeiçoem a mitigação dos riscos associados à TIC;

VI - supervisionar a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; e

VII - supervisionar as ações de mensuração e acompanhamento do alcance dos objetivos e metas constantes do PDTIC.

Art. 42. À Diretoria de Extração de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança da Informação, compete:

I - planejar e supervisionar a aplicação de novas metodologias, técnicas e ferramentas nos processos de tratamento e carga de dados;

II - coordenar a integração dos processos de tratamento e carga de dados com os processos de desenvolvimento de sistemas e de geração de informações estratégicas;

III - formular em conjunto com as áreas demandantes as regras de negócio a serem aplicadas nos processos de tratamento e qualidade de dados;

IV - formular modelos de dados em conformidade com as regras de negócio e requisitos definidos pelas áreas demandantes; e

V - supervisionar a produção e a qualidade da documentação produzida relacionada aos processos de tratamento e carga de dados.

Art. 43. À Gerência de Tratamento e Carga de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Extração de Dados, compete:

I - implantar processos para tratamento e carga de dados;

II - prestar manutenção adaptativa, corretiva e evolutiva nos processos de tratamento e carga de dados;

III - acompanhar diariamente as execuções de cargas de dados;

IV - analisar e propor novas soluções para o aumento da produtividade dos processos de tratamento e carga de dados; e

V - elaborar e manter atualizada a documentação dos processos de tratamento e carga de dados.

Art. 44. À Gerência de Qualidade de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Extração de Dados, compete:

I - elaborar planos de testes para a validação de processos de tratamento e carga de dados;

II - acompanhar a manutenção adaptativa, corretiva e evolutiva nos processos de tratamento e carga de dados;

III - elaborar e manter rotinas de qualidade de dados;

IV - analisar e propor novas soluções para a melhoria qualitativa dos processos de tratamento e carga de dados; e

V - controlar a documentação dos processos de tratamento e carga de dados.

Art. 45. À Diretoria de Gestão da Informação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança da Informação, compete:

I - formular normas, diretrizes, controles e métricas para assegurar o valor, a qualidade e a conformidade das informações geradas por meio da TIC na CGDF;

II - promover a inserção dos processos de geração de informações estratégicas nas rotinas das áreas finalísticas da CGDF;

III - coordenar a integração dos processos de geração de informações estratégicas com os processos de desenvolvimento de software, de operações e de extração de dados;

IV - formular propostas para a implementação de trilhas de auditoria e cruzamentos de dados para apoio a ações da CGDF, tomada de decisão governamental e formulação de políticas públicas; e

V - planejar ações para inovação e melhoria contínua nos processos de geração de informações estratégicas.

Art. 46. À Gerência do Observatório da Despesa Pública, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão da Informação, compete:

I - gerenciar as trilhas de auditoria utilizadas no apoio às ações da área de Controle Interno da CGDF e de outras áreas finalísticas da CGDF;

II - elaborar e manter atualizada documentação relacionada às trilhas de auditoria e cruzamentos de dados;

III - coletar, buscar e analisar dados que permitam produzir informações utilizadas no apoio às ações de controle;

IV - avaliar novas metodologias, técnicas, soluções e ferramentas para aumento de produtividade e ganhos qualitativos nos processos de geração de informações estratégicas; e

V - acompanhar os projetos e ações conduzidos pela rede nacional de Observatórios da Despesa Pública.

Art. 47. À Gerência de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Riscos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão da Informação, compete:

I - elaborar a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - elaborar e acompanhar o Plano de Capacitação Individual dos servidores da unidade de TIC;

III - desenvolver cenários de riscos que apoiem atividades de gestão de riscos de TIC (identificação, análise e ações associadas);

IV - analisar, avaliar e propor, periodicamente, mitigações de riscos de TIC identificados;

V - gerenciar e executar a atualização do Plano de Comunicação da unidade de TIC;

VI - gerenciar e acompanhar a instrução processual relacionada às aquisições de bens, serviços e soluções de TIC e às prorrogações ou renovações de contratos de TIC; e

VII - elaborar planos de ação referentes às iniciativas de intercâmbio e trocas de experiências com órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades.

Art. 48. À Diretoria de Banco de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança da Informação, compete:

I - instalar, programar, monitorar e manter os sistemas gerenciadores de bancos de dados;

II - auxiliar as equipes de desenvolvimento de sistemas, de geração de informações estratégicas e de extração de dados no planejamento e implementação dos bancos de dados;

III - administrar os servidores de bancos de dados para atender os requisitos de integridade, disponibilidade, segurança e desempenho;

IV - gerenciar os esquemas de backup e recuperação de dados;

V - gerenciar usuários e permissões de acesso aos bancos de dados;

VI - administrar a segurança dos dados de terceiros armazenados nos sistemas gerenciadores de bancos de dados da CGDF; e

VII - analisar e propor sistemas de gerenciamento de bancos de dados e outras ferramentas que aperfeiçoem a integridade, segurança e desempenho dos bancos de dados.

CAPÍTULO IV

DA SUBCONTROLADORIA DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 49. À Subcontroladoria de Correição Administrativa, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - exercer as funções de órgão central do sistema de correição do Poder Executivo;

II - executar diretamente as atividades de correição disciplinar, de responsabilização de pessoa jurídica, de tomada de contas especial e de resolução consensual de conflitos no âmbito do Poder Executivo, valendo-se do instituto da avocação nos casos previstos na legislação; e

III - supervisionar, avaliar e exercer controle técnico, no caso de ações realizadas pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal:

a) das atividades de correição disciplinar;

b) de responsabilização de pessoa jurídica;

c) de tomada de contas especial; e

d) de resolução consensual de conflitos.

Art. 50. À Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - coordenar a apuração de responsabilidade e sugerir os encaminhamentos necessários em face de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e imputadas a fornecedores de bens e serviços ou a agentes públicos, por meio de:

a) Procedimento Investigatório Preliminar - PIP;

b) Sindicâncias, inclusive as Patrimoniais;

c) Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

d) Processo Administrativo de Fornecedores - PAF;

e) Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; e

f) demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência e nos termos das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.938, de 2012.

II - coordenar as diligências necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos.

Art. 51. À Diretoria de Execução, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, compete supervisionar as apurações conduzidas pelas Gerências de Processo Correcional.

Art. 52. Às Gerências de Processo Correcional I, II, III, IV, V, VI e VII, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Execução, competem apurar a responsabilidade disciplinar por irregularidades praticadas no Poder Executivo, bem como apurar a responsabilidade de fornecedores de bens e serviços por atos irregulares praticados.

Art. 53. À Diretoria de Investigação Preliminar, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, compete acompanhar e supervisionar os procedimentos investigatórios preliminares, bem como submeter os resultados das apurações à autoridade administrativa competente.

Art. 54. À Gerência de Instrução Prévia, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Investigação Preliminar, compete proceder à análise inicial dos procedimentos investigatórios preliminares instaurados.

Art. 55. À Gerência de Investigação Preliminar, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Investigação Preliminar, compete executar os procedimentos investigatórios preliminares, bem como manter controle atualizado dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 56. À Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - promover a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou em decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e às infrações disciplinares, solicitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria na sua área de competência;

II - propor a constituição de comissões de processos correicionais e a apuração de responsabilidade de fornecedores, que devem exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração e o caráter reservado de suas audiências e reuniões;

III - coordenar e supervisionar o controle técnico das atividades de correição e de resolução consensual de conflitos no âmbito do Poder Executivo;

IV - acompanhar e consolidar os dados e as informações relacionados às Investigações Preliminares, Sindicâncias, inclusive Patrimoniais, Processos Administrativos Disciplinares, Processos Administrativos de Fornecedores, Procedimentos de Resolução Consensual de Conflitos e demais procedimentos correlatos existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

V - recomendar a apuração de irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situem em suas esferas de competência;

VI - recomendar a utilização dos métodos de resolução consensual de conflitos como alternativa aos procedimentos disciplinares, sempre que as circunstâncias indicarem;

VII - promover medidas que visem à integração entre as unidades seccionais do Sistema de Correição do Distrito Federal, com vistas à uniformização e ao aprimoramento das atividades correcionais;

VIII - formular medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais relativos à atividade de resolução consensual de conflitos;

IX - propor a realização de capacitações em matéria de Procedimentos Administrativos Disciplinares, Processos Administrativos de Fornecedores e Procedimentos de Resolução Consensual de Conflitos; e

X - coordenar inspeções e visitas técnicas nas unidades seccionais de correição do Poder Executivo.

Art. 57. À Diretoria de Supervisão, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, compete:

I - executar a avaliação e o controle técnico das atividades correcionais no âmbito do Distrito Federal, a partir do conhecimento de ocorrências relacionadas às infrações disciplinares;

II - executar a avaliação e o controle técnico das atividades de resolução consensual de conflitos no âmbito do Distrito Federal;

III - supervisionar os procedimentos administrativos disciplinares e de resolução consensual de conflitos em andamento nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IV - analisar a regularidade dos procedimentos apuratórios realizados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, visando a correção das falhas identificadas e a orientação dos responsáveis pelas atividades de correição quanto à prevenção de irregularidades;

V - planejar e promover inspeções e visitas técnicas nas unidades seccionais de correição no Distrito Federal; e

VI - propor a capacitação de servidores para atuação em atividades de correição e de resolução consensual de conflitos.

Art. 58. À Diretoria de Análises e Diligências, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, compete:

I - promover estudos, propor medidas e normas visando à uniformização e à integração dos procedimentos correcionais e de resolução consensual de conflitos no âmbito do Distrito Federal;

II - identificar as propostas de racionalização e aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da SUCOR;

III - conduzir os procedimentos de resolução consensual de conflitos; e

IV - sistematizar e acompanhar os dados e as informações relacionados aos procedimentos correcionais e de resolução consensual de conflitos existentes nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal e adotar as providências necessárias ao lançamento dos dados no Portal da Transparência e demais cadastros.

Art. 59. À Gerência de Análises, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análises e Diligências, compete:

I - consolidar e sistematizar dados relativos aos procedimentos de resolução consensual de conflitos;

II- analisar as denúncias e as representações recebidas, solicitando informações e efetivando diligências quando necessário para subsidiar as análises; e

III - acompanhar os procedimentos administrativos disciplinares em andamento nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 60. À Gerência de Diligências, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análises e Diligências, compete:

I - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

II - consolidar e sistematizar dados relativos aos processos de acompanhamento, às inspeções, às visitas técnicas e às demais atividades de correição desenvolvidas pelas unidades seccionais; e

III - executar a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal.

Art. 61. À Coordenação de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - coordenar a apuração de tomadas de contas especiais;

II - supervisionar a apuração de tomadas de contas especiais no âmbito dos órgãos e entidades, o controle exercido pelos respectivos gestores e a promoção de ações tendentes ao ressarcimento de valores devidos;

III - formular estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à otimização de processos e ao aperfeiçoamento permanente dos trabalhos de tomada de contas especial;

IV - propor a padronização, a sistematização e a normatização, mediante a edição de enunciados e instruções referentes aos procedimentos e às atividades de tomada de contas especial; e

V - subsidiar a capacitação e o desenvolvimento dos agentes públicos do Poder Executivo nos assuntos relacionados à tomada de contas especial.

Art. 62. À Diretoria de Instrução Prévia e Composição do Débito, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas Especial, compete:

I - examinar a necessidade de instauração de tomadas de contas especial dos processos enviados à CGDF com essa finalidade;

II - promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração de tomadas de contas especial, ou daquele resultante da apuração do procedimento tomador;

III - acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de tomadas de contas especial, executando as ações necessárias à regularização do débito;

IV - promover os registros contábeis de responsabilidades, inerentes às tomadas de contas especial e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de tomadas de contas especial realizados na CGDF, bem como a solicitação de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em tomadas de contas especial ou acordos administrativos que delas decorram;

V - acompanhar o controle exercido pelos respectivos gestores quanto ao ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, apurados em processos de tomadas de contas especiais ou acordos administrativos deles decorrentes;

VI - registrar o julgamento das tomadas de contas especial realizadas pelo TCDF;

VII - registrar as ações judiciais decorrentes de TCE realizada na Coordenação de Tomada de Contas Especial; e

VIII - elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência.

Art. 63. À Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas Especial, compete:

I - exercer a apuração de tomada de contas especial instaurada no âmbito da CGDF, inerente à sua área de competência, propondo medidas e providências a serem adotadas para correção de falhas ou omissões e melhoria contínua dos procedimentos; e

II - promover a elaboração dos demonstrativos de tomadas de contas especial em andamento, cuja apuração esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência.

Art. 64. À Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança e à Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial, competem:

I - executar a apuração de tomadas de contas especial instaurada no âmbito da CGDF, inerente à sua área de competência;

II - elaborar demonstrativos de tomadas de contas especial em andamento, cuja apuração esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência; e

III - cumprir as diligências e outras medidas determinadas pelo Controle Interno do Poder Executivo e pelo TCDF.

Art. 65. À Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas Especial, compete:

I - supervisionar, avaliar e exercer o controle técnico das apurações e demais atividades de tomada de contas especial no âmbito do Poder Executivo;

II - realizar diligências, visitas técnicas e inspeções nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal, objetivando o acompanhamento da apuração das Tomadas de Contas Especiais em curso nas unidades especializadas de tomada de contas especial;

III - auxiliar na padronização, sistematização e na normatização dos procedimentos e atividades de tomada de contas especial no Poder Executivo; e

IV - executar e acompanhar atividades que exijam ações conjugadas das unidades especializadas de tomada de contas especial, designadas nos órgãos e entidades do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades atinentes à tomada de conta especial.

Art. 66. À Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança e à Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial, competem:

I - executar e acompanhar as diligências, as visitas técnicas, as inspeções e as ações conjugadas com unidades especializadas de nos órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas a otimização das atividades atinentes às tomadas de contas especiais; e

II - atuar na padronização, sistematização e na normatização dos procedimentos atinentes às atividades de tomada de contas especial no Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DA SUBCONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 67. À Subcontroladoria de Controle Interno, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - inspecionar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, promovendo fiscalizações para examinar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional;

II - realizar auditorias operacionais em programas de governo e políticas públicas;

III - auditar os órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital, de forma independente, objetivando a avaliação e a consultoria, com vistas a agregar valor a gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

IV - realizar atividades de caráter consultivo para os órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital em matéria afeta ao Controle Interno;

V - articular com órgãos e entidades, inclusive de outros poderes e entes federativos, bem como com entidades privadas, com vistas ao subsídio ou ao desenvolvimento de ações de controle;

VI - promover a inspeção:

a) das contratações realizadas pelo Distrito Federal, examinando as etapas do processo de aquisição, de forma a assegurar a regularidade do gasto em consonância com as demandas do interesse público;

b) das despesas de pessoal, verificando a legalidade dos atos de pessoal e dos pagamentos efetuados aos servidores e provendo informações sistêmicas que auxiliem a gestão orçamentária do Distrito Federal;

c) da concessão e do estabelecimento de parcerias para realização das atividades de interesse público firmadas pelo Governo do Distrito Federal, inclusive quando envolver parcerias com o setor privado, transferências de recursos, convênios, recursos externos, acordos ou outros ajustes;

d) da manutenção e do uso do patrimônio público dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e

e) dos demais gastos não compreendidos nos incisos anteriores, conforme suas especificidades.

VII - promover a auditoria nos órgãos e nas entidades do Governo do Distrito Federal:

a) dos controles internos administrativos;

b) do processo de gestão de riscos;

c) da gestão da integridade;

d) de monitoramento das ações de controle;

e) de avaliação das unidades de controle interno; e

f) das demais ações não compreendidas nos incisos anteriores relacionadas ao papel consultivo do controle interno.

VIII - averiguar indícios de irregularidades que envolvam lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;

IX - adotar providências necessárias aos casos que configurem prejuízo causado por agente público e improbidade administrativa e a todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, assim como nos casos onde houver indícios de responsabilidade penal;

X - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

XI - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional;

XII - orientar os gestores públicos sobre matérias relacionadas ao controle interno;

XIII - subsidiar o Secretário de Estado Controlador-Geral na aplicação dos dispositivos de gestão fiscal especificados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XIV - representar ao Secretário de Estado Controlador-Geral os casos de descumprimento de prazos e o não atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XV - examinar e certificar as tomadas e prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa, respeitadas as normas específicas quanto à matéria;

XVI - coordenar o exame, a emissão de relatórios e o encaminhamento da certificação de tomadas de contas especiais;

XVII - analisar e emitir relatórios sobre a Prestação de Contas Anual do Governador, referentes aos incisos I, III, IV e V do Art. 80 da LODF;

XVIII - coordenar e supervisionar a atuação das Coordenações de Inspeção e Auditoria;

XIX - contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB;

XX - apoiar na formulação, normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais;

XXI - acompanhar o cumprimento de prazos e o atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXII - propor atividades com vistas ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas Coordenações que lhe são diretamente subordinadas; e

XXIII - coordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimentos sobre assuntos da sua área de competência.

Parágrafo único. O apoio ao controle externo previsto no inciso X consiste na prestação de informações e no encaminhamento dos resultados das ações de controle interno exercidas na CGDF, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica.

Art. 68. À Coordenação de Auditoria de Riscos, Integridade e Relacionamento com Unidades de Controle e Auditoria, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de Auditorias de Avaliação de Riscos e de Integridade nos órgãos e nas entidades integrantes do Poder Executivo; e

II - promover o relacionamento com as Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno.

Art. 69. À Diretoria de Auditoria de Relacionamento com Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Riscos, Integridade e Relacionamento com Unidades de Controle e Auditoria, compete:

I - desenvolver processos e mecanismos de comunicação, compartilhamento de informações e coordenação de assuntos relevantes relacionados às Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno dos órgãos e entidades do Distrito Federal; e

II - realizar ações de controle com o objetivo de avaliar as atividades desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 70. À Diretoria de Auditoria de Integridade e Riscos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Riscos, Integridade e Relacionamento com Unidades de Controle e Auditoria, compete:

I - prestar serviço consultivo com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a adotar medidas para a utilização de boas práticas gerenciais em suas atividades de gestão de riscos e controle interno;

II - prestar serviço consultivo com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal para desenvolverem seus planos de integridade;

III - realizar auditorias baseadas em riscos; e

IV - realizar auditorias com o objetivo de avaliar o Plano de Integridade desenvolvido pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 71. À Coordenação de Auditoria de Monitoramento, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de auditorias de monitoramento para verificar a implementação das recomendações da SUBCI, nos aspectos qualitativos e quantitativos, os controles primários das atividades de fiscalização contratual e de outros fatos e atos de interesse público.

Art. 72. À Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Infraestrutura e Governo, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Monitoramento, compete:

I - realizar auditorias de monitoramento para verificar o cumprimento das recomendações relativas às irregularidades detectadas nas ações de controle;

Parágrafo Único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

II - produzir e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade e a efetividade das ações de controle realizadas pelo corpo técnico da SUBCI;

III - consolidar as recomendações emitidas por todas as diretorias da SUBCI com vistas a realização de auditorias para mensurar a efetividade e o custo benefício das ações de controle realizadas;

IV - avaliar a qualidade das recomendações decorrentes das ações de controle, buscando atingir um padrão de excelência nas recomendações de auditoria; e

V - propor o encaminhamento ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal de proposta de celebração de Termo de Ajustamento da Gestão - TAG, com o dirigente máximo do órgão ou entidade auditada, com vistas a cessar a prática de atos objeto do não atendimento de recomendações decorrentes de falhas graves ou classificados como de maior relevância e risco.

Art. 73. À Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Monitoramento, compete:

I - realizar auditorias de monitoramento para verificar o cumprimento das recomendações relativas às irregularidades detectadas nas ações de controle;

Parágrafo único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

II - produzir e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade e a efetividade das ações de controle realizadas pelo corpo técnico da SUBCI;

III - consolidar as recomendações emitidas por todas as diretorias da SUBCI com vistas a realização de auditorias para mensurar a efetividade e o custo benefício das ações de controle realizadas;

IV - avaliar a qualidade das recomendações decorrentes das ações de controle, buscando atingir um padrão de excelência nas recomendações de auditoria; e

V - propor o encaminhamento ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal de proposta de celebração de Termo de Ajustamento da Gestão - TAG, com o dirigente máximo do órgão ou entidade auditada, com vistas a cessar a prática de atos objeto do não atendimento de recomendações decorrentes de falhas graves ou classificados como de maior relevância e risco.

Art. 74. À Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - programar, coordenar e aprovar o planejamento de auditorias para avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia dos programas de governo e de auditorias operacionais em políticas públicas;

II - coordenar a análise e emissão dos relatórios sobre a prestação de contas anual do Governador;

III - subsidiar o Secretário de Estado Controlador-Geral na assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, emitido a cada quadrimestre; e

IV - promover a integração com as demais Coordenações, com vistas a otimizar a prestação de contas anual do Governador.

Art. 75. À Diretoria de Auditoria dos Planos e Programas de Governo, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental compete:

I - planejar e executar, em conjunto com as equipes, as auditorias para avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia dos programas de governo e as auditorias operacionais em políticas públicas;

II - promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador; e

III - elaborar o relatório sobre o cumprimento das diretrizes, dos objetivos e das metas do PPA, da LDO e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão governamental, por programa de governo.

Art. 76. À Diretoria de Auditoria da Gestão Fiscal, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental, compete:

I - promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador;

II - elaborar relatório sobre o controle das operações de crédito, avais e garantias e o sobre os direitos e haveres do Distrito Federal;

III - elaborar relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador;

IV - elaborar relatório de consolidação sobre o controle do deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

V - elaborar relatório sobre o cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a respeito das despesas criadas ou aumentadas na forma de seus artigos 16 e 17;

VI - planejar e executar, em conjunto com as equipes, as auditorias necessárias para elaboração dos relatórios previstos nos incisos II a V deste artigo; e

VII - emitir documentos necessários para subsidiar, por amostragem, a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal pelo Secretário de Estado Controlador-Geral.

Art. 77. À Coordenação de Inspeção de Contas Anuais, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - planejar e coordenar inspeções para o exame das tomadas e prestações de contas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo e dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos; e

II - promover a integração com as demais Coordenações, com vistas a otimizar os resultados das inspeções sobre as tomadas e prestações de contas anuais.

Art. 78. À Diretoria de Inspeção de Contas nas áreas de Infraestrutura e Governo, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Contas Anuais compete:

I - examinar, relatar e participar da certificação das tomadas e as prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos, no que diz respeito às áreas de Infraestrutura e governo.

Parágrafo único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 79. À Diretoria de Inspeção de Contas nas áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Contas Anuais, compete:

I - examinar, relatar e participar da certificação das tomadas e as prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos, no que diz respeito às áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas.

Parágrafo único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 80. À Coordenação de Inspeção em Ajustes entre Entes Públicos e Privados, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de convênios, transferências, contratos de gestão, parcerias, concessões e outros ajustes.

Art. 81. À Diretoria de Inspeção de Contratos de Gestão e Transferências, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção em Ajustes entre Entes Públicos e Privados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de convênios, transferências de recursos públicos a organizações da sociedade civil, recursos externos e contratos de gestão.

Art. 82. À Diretoria de Inspeção em Parcerias e Concessões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção em Ajustes entre Entes Públicos e Privados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções nas áreas de Parcerias e Concessões.

Art. 83. À Coordenação de Inspeção de Licitações e Contratos Especializados, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de contratação de obras, reformas e serviços de engenharia, e da área de tecnologia de informação e demais bens, insumos e serviços.

Art. 84. À Diretoria de Inspeção de Obras e Serviços de Engenharia, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Licitações e Contratos Especializados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 85. À Diretoria de Inspeção de Contratos de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Licitações e Contratos Especializados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação.

Art. 86. À Diretoria de Inspeção de Contratações e Serviços, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Licitações e Contratos Especializados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de contratações de bens, insumos e serviços.

Art. 87. À Coordenação de Inspeção de Pessoal, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - orientar e coordenar o exame dos atos de concessão e de revisão de aposentadorias, reformas e pensões no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;

II - coordenar o exame da legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - coordenar o exame dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - orientar e coordenar as inspeções na área de pessoal; e

V - fixar e controlar prazo para o cumprimento de diligências.

Art. 88. À Diretoria de Inspeção de Folha de Pagamento de Ativos e Admissões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Pessoal, compete:

I - examinar a legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

II - examinar os atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e das entidades do Distrito Federal;

III - realizar inspeções sobre a folha de pagamentos, inclusive no que se refere ao deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, do vencimento ou do salário dos agentes públicos dos órgãos e das entidades do Distrito Federal; e

IV - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 89. À Diretoria de Inspeção de Aposentadorias, unidade orgânica de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Inspeção de Pessoal, compete:

I - examinar os atos de concessão e de revisão de aposentadorias no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 90. À Diretoria de Inspeção de Pensões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Pessoal, compete:

I - examinar os atos de concessão e de revisão de pensões e reformas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTROLADORIA DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO

Art. 91. À Subcontroladoria de Transparência e Combate à Corrupção, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete formular, incentivar e implementar políticas, programas, projetos, planos e ações voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, da transparência, do acesso à informação, do incentivo ao controle social, da prevenção e do combate à corrupção, desvios e improbidade administrativa, por meio de órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 92. À Coordenação de Transparência e Governo Aberto, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Transparência e Combate à Corrupção, compete:

I - promover intercâmbio contínuo com outros órgãos e entidades para o aprimoramento dos instrumentos de transparência, de acesso à informação pública e de abertura de dados governamentais;

II - disseminar a cultura de transparência, acesso à informação e abertura de dados governamentais, nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - supervisionar a gestão do Portal da Transparência; e

IV - coordenar o monitoramento da aplicação das normas relativas ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 93. À Diretoria de Gestão do Portal da Transparência, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Transparência e Governo Aberto, compete:

I - promover a gestão do Portal da Transparência, visando seu aprimoramento evolutivo;

II - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do Distrito Federal, visando acréscimos e melhorias das informações disponibilizadas no Portal da Transparência;

III - coletar, junto aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, dados e informações para disponibilização no Portal da Transparência;

IV - manter e atualizar o Portal da Transparência, em conformidade com os procedimentos, orientações e normas estabelecidas; e

V - propor, registrar e acompanhar demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da Transparência do Distrito Federal.

Art. 94. À Diretoria de Acesso à Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Transparência e Governo Aberto, compete:

I - promover ações e interlocução com os órgãos e as entidades do Distrito Federal para o incremento e aprimoramento dos mecanismos e procedimentos de acesso à informação e abertura de dados governamentais;

II - acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa e passiva nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - analisar os relatórios dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - promover atividades de disseminação da cultura de transparência, acesso à informação e abertura de dados governamentais nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e

V - acompanhar os recursos recebidos pela Controladoria-Geral, em sede de última instância, oriundos de pedidos de acesso à informação.

Art. 95. À Gerência de Transparência Ativa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - promover ações para o incremento da transparência ativa junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - monitorar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

III - acompanhar e elaborar relatórios periódicos do cumprimento da transparência ativa pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 96. À Gerência de Transparência Passiva, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - gerenciar e controlar os mecanismos de transparência passiva;

II - monitorar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência passiva nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

III - acompanhar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 97. À Coordenação de Inovação e Controle Social, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Transparência e Combate à Corrupção, compete:

I - elaborar ações, programas e projetos voltados para o fortalecimento do controle social e da interação entre sociedade e governo;

II - incentivar e promover o debate e o desenvolvimento de novas ideias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;

III - promover parcerias com entes públicos e privados com vistas a desenvolver projetos voltados para o controle social;

IV - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública; e

V - inovar em projetos e ferramentas para o controle social.

Art. 98. À Diretoria de Projetos e Apoio à Inovação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Inovação e Controle Social, compete:

I - promover, dirigir e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de inovação e controle social;

II - coletar, junto aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, dados e informações para a criação de novas ferramentas de controle social;

III - captar recursos e estimular parcerias para a realização de projetos de controle social;

IV - promover articulações, internas e externas, para a promoção de políticas públicas inovadoras na área de participação social; e

V - auxiliar a coordenação de Inovação e Controle Social em seus projetos.

Art. 99. À Diretoria de Fomento ao Controle Social, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Inovação e Controle Social, compete:

I - promover, dirigir e fomentar a articulação com órgãos e entidades com vistas à elaboração e à implementação de políticas de inovação e controle social;

II - incentivar a proximidade com a sociedade civil presente no Distrito Federal, constituindo um canal permanente de diálogo e interação, com o objetivo de disseminar o direito à informação e as possibilidades de exercício do controle social;

III - atuar em processos de formulação de minutas e anteprojetos relacionados às temáticas de participação e controle social; e

IV - auxiliar a coordenação de Inovação e Controle social em seus projetos.

Art. 100. À Coordenação de Combate à Corrupção, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Transparência e Combate à Corrupção, compete:

I - propor, ao Secretário de Estado Controlador-Geral, a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos referentes às atividades de inteligência e operações especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;

II - desenvolver e executar, com ciência prévia ao Secretário de Estado Controlador-Geral, atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações e operações especiais; e

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral do Distrito Federal em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais.

Art. 101. À Diretoria de Inteligência Estratégica, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Combate à Corrupção, compete:

I - assessorar a Subcontroladoria de Transparência e Combate à Corrupção e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral do Distrito Federal por meio de coleta, de busca e de tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, com vistas à coleta e à busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

V - requisitar, por intermédio do Secretário de Estado Controlador-Geral, dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos distritais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

VIII - monitorar continuamente os gastos públicos por meio de técnicas e de ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;

IX - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas da Controladoria-Geral do Distrito Federal com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, de monitoramento dos gastos e de investigação;

X - propor e supervisionar estudos e pesquisas sobre temas relacionados ao patrimônio público, qualidade do gasto público, mapeamento de riscos no governo e prevenção de fraude e corrupção; e

XI - conceber e implementar, em articulação com a Diretoria de Operações Especiais, mecanismos de disseminação das informações estratégicas produzidas.

Art. 102. À Diretoria de Operações Especiais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Combate à Corrupção, compete:

I - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;

II - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações de controle de natureza investigativa no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal nos trabalhos de operações especiais;

III - instrumentalizar e padronizar os processos de trabalho inerentes às operações especiais; e

IV - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e os órgãos parceiros.

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 103. A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Feral, compete:

I - coordenar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, instituído pela Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012;

II - atender e encaminhar as manifestações dos cidadãos;

III - promover a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo; e

IV - coordenar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos.

Art. 104. À Coordenação de Atendimento ao Cidadão, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à OGDF, compete:

I - supervisionar o atendimento ao cidadão referente ao registro e à tramitação de manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - coordenar a análise das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de informação recebidos e o encaminhamento às áreas responsáveis pela apuração da matéria; e

III - propor capacitação destinada aos servidores das ouvidorias integrantes do Sistema de Gestão de Ouvidorias do Distrito Federal - SIGO/DF quanto à área de atuação desta Coordenação.

Art. 105. À Diretoria de Recebimento e Tratamento de Manifestações, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Cidadão, compete:

I - responder pelas atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, conforme previsto no artigo 9º do Decreto nº 34.276/2013;

II - promover a orientação e o acompanhamento do fluxo das manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - promover a capacitação necessária dos servidores das ouvidorias integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal quanto à Lei de Acesso à Informação e ao sistema informatizado; e

IV - prestar atendimento presencial aos cidadãos no que se refere ao registro de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação, destinadas a qualquer órgão no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 106. À Diretoria de Avaliação e Acompanhamento de Denúncias, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Cidadão, compete:

I - prestar atendimento aos denunciantes no que se refere ao registro de denúncias que tratam de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal; e

II - analisar e encaminhar as denúncias recebidas às áreas responsáveis pela apuração da matéria e acompanhar o prazo de resposta.

Art. 107. À Coordenação de Articulação de Ouvidorias, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à OGDF, compete:

I - planejar e promover padrões de excelência para o funcionamento das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - articular e fornecer auxílio técnico para a instalação, a organização e o funcionamento das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - supervisionar e analisar o desempenho das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - propor capacitação destinada aos servidores das ouvidorias integrantes do SIGO/DF;

V - subsidiar com dados e informações o trabalho das demais áreas da OGDF;

VI - estabelecer metas, prazos e indicadores para a execução das atividades de ouvidoria, e monitorar seu cumprimento nas ouvidorias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

VII - incentivar a utilização das informações obtidas nas unidades de ouvidoria como ferramenta de gestão;

VIII - manter banco de talentos atualizado, com vistas à ocupação do cargo de ouvidor; e

IX - supervisionar a funcionalidade e a confiabilidade do sistema informatizado utilizado para o armazenamento e o suporte das demandas recebidas.

Art. 108. À Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas Social e Econômica e a Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas de Governo e de Infraestrutura, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Articulação de Ouvidorias, compete:

I - dirigir e acompanhar, junto às unidades de ouvidoria, a utilização dos padrões definidos pela OGDF;

II - analisar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

III - promover esclarecimentos e apoiar ações de capacitação e treinamento técnico das equipes que compõem a rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - acompanhar metas, prazos e indicadores para a execução das atividades de ouvidoria e monitorar seu cumprimento nas ouvidorias integrantes da rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal;

V - analisar a clareza, a concisão, a coerência e a qualidade das conclusões referentes às manifestações recebidas, fornecidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI - subsidiar e estimular a melhoria contínua do desempenho das ouvidorias do Poder Executivo do Distrito Federal; e

VII - realizar visitas técnicas nas unidades de ouvidoria.

Art. 109. À Coordenação de Planejamento, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à OGDF, compete:

I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Ação da OGDF e de projetos e programas voltados aos serviços de ouvidoria, promovendo o planejamento das ações anuais inerentes às suas atribuições regimentais, em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

II - analisar, em articulação com as demais áreas técnicas da CGDF, a adequação dos indicadores existentes e a pertinência de construção de novos indicadores necessários ao processo de monitoramento, acompanhamento e avaliação do SIGO/DF;

III - coordenar e consolidar o cronograma de capacitação das equipes que compõem o SIGO/DF, bem como propor capacitação destinada aos servidores das ouvidorias em relação à área de atuação desta Coordenação;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos relatórios da OGDF;

V - analisar dados, estatísticas e relatórios baseados nas sugestões, críticas, reclamações, denúncias, elogios, pedidos de informações e/ou esclarecimentos de dúvidas e demais formas de manifestações de ouvidoria;

VI - apoiar ações de modernização administrativa e melhoria contínua da OGDF e do SIGO/DF; e

VII - supervisionar a funcionalidade e a confiabilidade do sistema informatizado para o compartilhamento e o monitoramento de informações visando o suporte à tomada de decisões, melhorias dos serviços públicos e desenvolvimento de projetos e programas de políticas públicas.

Art. 110. À Diretoria de Projetos de Mobilização Social, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

I - elaborar, implantar e acompanhar, ações, projetos e programas de mobilização social, sensibilização e disseminação dos serviços de ouvidoria;

II - propor a realização de ações de comunicação para aproximação do cidadão com o Governo do Distrito Federal, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social da CGDF e estimular a divulgação das informações, ações, projetos e programas da OGDF para a sociedade, os órgãos e as entidades do Distrito Federal;

III - manter atualizado o site da OGDF;

IV - promover, atualizar e acompanhar o Programa da Carta de Serviços ao Cidadão;

V - elaborar e atualizar o cronograma de capacitação das equipes que compõem o SIGO/DF;

VI - interagir com órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital que tenham competência correlata à mobilização social, no sentido de harmonizar e potencializar as ações que estimulem a participação social; e

VII - promover a participação da rede de ouvidorias públicas do SIGO/DF em eventos presenciais e ações via Internet que proporcionem interação social com cidadãos.

Art. 111. À Diretoria de Informações de Ouvidoria, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

I - fornecer subsídios às unidades da Controladoria-Geral com informações concernentes aos registros de Ouvidoria;

II - monitorar e avaliar os relatórios trimestrais publicados nos sítios dos órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital gerados pelas ouvidorias seccionais;

III - fornecer periodicamente relatórios estatísticos gerados no sistema de informação de ouvidoria para os órgãos e entidades pertencentes ao SIGO/DF, com ênfase nas reclamações, denúncias e solicitações de serviços mais demandados no Governo do Distrito Federal;

IV - atualizar e monitorar a confiabilidade dos relatórios disponíveis no sistema de ouvidoria;

V - participar da elaboração da execução e da avaliação de estudos e projetos concernentes à área de informação de ouvidoria; e

VI - utilizar os bancos de dados de ouvidoria com vistas à produção de estatísticas e de informações gerenciais da OGDF.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 112. Ao Secretário de Estado Controlador-Geral compete:

I - prestar assessoramento ao Governador do Distrito Federal;

II - propor medidas de gestão e proceder à articulação com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal, visando à eficiência e à eficácia da gestão governamental;

III - expedir orientações, comportando a fixação de prazos e requisição de dados, informações, documentos ou processos, a serem observadas pelos dirigentes, servidores e empregados da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para o cumprimento da Constituição, da Lei Orgânica do Distrito Federal, das leis, dos decretos e dos princípios regentes das atividades do Poder Público;

IV - requisitar, com fixação de prazo para atendimento, dados, informações, documentos ou processos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta como medida preparatória para eventual ação de controle;

V - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;

VI - definir diretrizes para as políticas promovidas pela CGDF;

VII - dirigir, coordenar e controlar as atividades da CGDF;

VIII - expedir orientações e normas no âmbito da CGDF, quando necessárias;

IX - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento da CGDF em consonância com a estratégia governamental;

X - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da CGDF;

XI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;

XII - praticar atos de gestão relativos aos recursos humanos, à administração patrimonial e à financeira, tendo em vista a racionalização, a qualidade e a produtividade para o alcance de metas e resultados da CGDF;

XIII - autorizar atos relativos aos contratos, aos convênios, aos acordos de cooperação técnica e aos demais instrumentos necessários à execução das atividades e políticas de competência da CGDF;

XIV - celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016;

XV - decidir em processos administrativos correcionais, de fornecedores e administrativos de responsabilização;

XVI - delegar competências, dentro dos limites da legislação; e

XVII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da CGDF.

Art. 113. Ao Controlador-Geral Executivo compete:

I - substituir o Secretário de Estado Controlador-Geral nas suas ausências e impedimentos legais;

II - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Estado Controlador-Geral;

III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado Controlador-Geral, em especial na supervisão das fases que antecedem a celebração de acordos de leniência;

IV - prestar assistência ao Secretário de Estado Controlador-Geral em sua representação política e social;

V - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subcontroladorias, dos órgãos colegiados vinculados e das demais unidades que integram a CGDF; e

VI - supervisionar a avaliação de desempenho das unidades da CGDF e a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual.

Art. 114. Aos Subcontroladores e ao Ouvidor-Geral compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado Controlador-Geral em assuntos relacionados à sua área de atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário de Estado Controlador-Geral na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

IV - submeter ao Secretário de Estado Controlador-Geral planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos da CGDF, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse da CGDF;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e

IX - promover a integração entre as unidades orgânicas subordinadas.

Art. 115. Aos Chefes das Unidades de Assessoria direta ao Secretário de Estado Controlador-Geral compete:

I - prestar assessoria em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à sua área de competência;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de atuação;

III - propor e apresentar relatórios de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação; e

V - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência.

Art. 116. Aos Coordenadores e Diretores compete:

I - assessorar e assistir o superior imediato em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

III - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da CGDF;

IV - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

V - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

VI - identificar, registrar e disseminar experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;

VII - articular ações integradas com outras áreas da CGDF e demais órgãos;

VIII - orientar, coordenar e supervisionar atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

IX - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico; e

X - subsidiar o orçamento anual da CGDF no que diz respeito à unidade sob sua responsabilidade.

Art. 117. Aos Assessores Especiais compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - elaborar estudos, projetos e atos normativos que lhe forem submetidos; e

III - emitir despachos, pareceres, notas técnicas ou informações para instrução de processos acerca de matérias pertinentes à sua área de especialidade.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 118. Aos Gerentes compete:

I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - prestar esclarecimentos à chefia imediata, às unidades da CGDF e aos outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e a produtividade na sua área de atuação;

VII - identificar necessidades e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência; e

VIII - subsidiar a elaboração do orçamento anual da CGDF.

Art. 119. Aos Assessores compete:

I. assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II. auxiliar nos estudos e projetos de interesse da unidade; e

III - emitir despachos e pareceres acerca de matérias pertinentes à sua área de especialidade.

Art. 120. Aos Assessores Técnicos compete:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa; e

II - auxiliar na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos.

CAPÍTULO III

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 121. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Controladoria-Geral.

Art. 122. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e

III - entre si, os órgãos e entidades externos do Distrito Federal, quando tiverem ou lhes for delegada essa competência, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO IV

DAS RECOMENDAÇÕES DE ATOS COGENTES

Art. 123. A CGDF emitirá Demanda de Ação Corretiva - DAC, devidamente fundamentada, no âmbito ou não de ação de controle, aos órgãos e as entidades do Distrito Federal todas as vezes que detectar risco iminente acerca de fatos ou situações potencialmente lesivas ao interesse público e que requeiram a adoção de providências corretivas ou preventivas imediatas, observando-se o seguinte:

I - a DAC será emitida com cópia para o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal e também ao Governador do Distrito Federal, conforme a gravidade dos fatos ou situações;

II - a DAC será emitida para a autoridade máxima do órgão ao qual se dirige e estipulará o prazo no qual a medida deverá ser tomada; e

III - o não atendimento à DAC implicará a necessidade de justificativa fundamentada, na forma do art. 50, VII da Lei n.º 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei n.º 2.834/2001.

Parágrafo único. A DAC será regulamentada por meio de Portaria a ser editada pela CGDF.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 124. São diretrizes específicas para nortear as ações de controle da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - adoção de critérios de distribuição da força de trabalho que não comprometam a realização de auditorias e inspeções prévias e concomitantes voltadas para os fatos e situações mais relevantes do funcionamento da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

II - a hierarquização das ações de controle deve considerar, preferencialmente, critérios de materialidade, criticidade, atualidade e relevâncias administrativa e social, com utilização de dados e informações produzidas pelas diversas áreas de atuação da CGDF;

III - preferência por ações de controle baseadas em tecnologias de informação e comunicação, especialmente remotas sem interferências diretas na ação administrativa controlada;

IV - divulgação pública dos fluxos de trabalhos das ações de controle, inclusive etapas e prazos de tramitação de processos;

V - racionalização da quantidade de níveis hierárquicos na estrutura da Subcontroladoria de Controle Interno; e

VI - aplicação dos mais modernos e reconhecidos modelos de capacidade de auditoria interna, observada a efetividade na instituição como um todo, velocidade adequada de implementação e não comprometimento dos resultados substanciais da atuação de controle definidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 125. A CGDF deve atuar de forma coordenada com os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, no que tange às ações das respectivas unidades de controle interno das Secretarias de Estado ou de auditoria interna ou equivalentes da Administração Indireta, observando, ainda:

I - o Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal deve encaminhar a indicação dos titulares das Unidades de Controle Interno, de Auditoria Interna ou equivalentes ao Governador do Distrito Federal;

II - as Unidades de Controle Interno dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Distrito Federal devem observar o plano de trabalho proposto anualmente pela CGDF;

III - as Unidades de Auditoria Interna das entidades do Poder Executivo do Distrito Federal devem elaborar seus planos de trabalho conforme orientações da CGDF; e

IV - as Unidades de Controle Interno dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Distrito Federal devem atuar primordialmente mediante ações de auditoria para melhoria dos processos de gestão e dos controles primários.

Parágrafo único. Será racionalizada a quantidade e o funcionamento das Unidades de Controle Interno, especialmente nos órgãos e entidades de menor porte administrativo.

Art. 126. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, por seus dirigentes, servidores e empregados, devem observar os seguintes procedimentos:

I - recepcionar a equipe formalmente apresentada para efetivação de ação de controle, disponibilizando local adequado para a realização dos trabalhos;

II - garantir a comunicação permanente com a equipe, mediante interlocutor formalmente indicado, preferencialmente, o responsável pela Unidade de Controle Interno ou o responsável pela área de auditoria interna do Órgão ou Entidade auditada, o qual deverá atuar como articulador entre a equipe e as áreas examinadas, facilitando o fornecimento de dados, informações, documentos e processos; e

III - atender às solicitações da equipe, mediante apresentação de documentos, processos, dados e informações objetivas, que possibilitem a análise e a formação de opinião dos auditores, observando os prazos estabelecidos.

Art. 127. As atividades de natureza jurídica exercidas na AJL são privativas de bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. A AJL deve ser chefiada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 3.163, de 3 de julho de 2003.

Art. 128. A CGDF pode firmar ajustes com órgãos e entidades públicas e com entidades privadas sem fins lucrativos para desenvolvimento de programas ou projetos na sua área de atuação.

Art. 129. A CGDF pode celebrar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG com os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas a cessar a prática de atos objeto do não atendimento de recomendações decorrentes de falhas graves ou classificados como de maior relevância e risco, observando-se o seguinte:

I - o TAG deve ser emitido com cópia para o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal e também ao Governador do Distrito Federal, conforme a gravidade dos fatos ou situações;

II - o TAG deve ser firmado com a autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual se dirige e deve estipular as providências a serem adotadas para cumprimento satisfatório das recomendações, os responsáveis pela adoção das medidas, bem com os prazos de implementação; e

III - o não cumprimento do TAG, sem justificativas fundamentadas, implica na adoção de medidas pela CGDF, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O TAG será regulamentado por meio de Portaria a ser editada pela CGDF.

Art. 130. Será constituído Comitê de Defesa das Prerrogativas dos responsáveis por ações de controle.

§ 1º O Comitê de Defesa de Prerrogativas será presidido pelo Secretário de Estado Controlador-Geral e integrado:

I - pelo Controlador-Geral Executivo;

II - pelo Subcontrolador de Controle Interno; e

III - por quatro Auditores de Controle Interno em exercício na CGDF.

§ 2º São competências do Comitê de Defesa de Prerrogativas:

I - receber denúncias, inclusive anônimas, de interferências na independência técnica dos profissionais de controle interno;

II - estabelecer e divulgar orientações acerca das melhores práticas para resguardo das prerrogativas dos profissionais de controle interno, especialmente quanto à independência técnica; e

III - definir providências gerais e concretas, inclusive de solicitação de apoio policial e jurídico, para a atuação efetiva dos profissionais de controle interno.

§ 3º Portaria do Secretário de Estado Controlador-Geral disciplinará a forma de escolha dos Auditores de Controle Interno integrantes do Comitê de Defesa de Prerrogativas, observando-se:

I - que não sejam detentores de cargo ou função comissionada, no âmbito da Subcontroladoria de Controle Interno, nos dois anos imediatamente anteriores ao início das atividades no Comitê;

II - que não estejam ocupando cargo ou função comissionada, no âmbito da Subcontroladoria de Controle Interno, no momento da escolha para integrar o Comitê;

III - que sejam substituídos na hipótese de ocupação de cargo ou função comissionada durante o exercício das atividades do Comitê; e

IV - desempenho das atividades no Comitê pelo período de um ano, admitindo a recondução.

Art. 131. O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que designará, por portaria, servidor para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 132. As requisições, previstas na legislação, de servidores e empregados para atuação nas atividades da Controladoria-Geral do Distrito Federal são irrecusáveis e dar-se-ão sem prejuízo da carga horária atual.

Art. 133. A avocação de processos disciplinares em número superior a dez por cento do quantitativo de processos dessa natureza em curso na CGDF somente será realizada mediante portaria conjunta do Secretário de Estado Controlador-Geral e do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante onde conste plano de ação para tratamento dos feitos, inclusive envolvendo força de trabalho a ser empregada.

Art. 134. Em função da necessidade do serviço, o Secretário de Estado Controlador-Geral pode suspender, por tempo determinado, total ou parcialmente, a cessão, redistribuição ou disposição de servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 135. Cabe aos detentores de cargos comissionados exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de atuação.

Art. 136. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento devem ser dirimidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 16/05/2019 p. 1, col. 1