SINJ-DF

DECRETO N° 3.161 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.976.

Regulamenta os artigos 297 do Código de Edificações de Brasilia e 167 do Código de Edificações das Cidades Satélites e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art 1° - Nenhuma obra ou serviço, inclusive de escavação, nas vias e logradouros públicos da Região Administrativa de Brasilia, pode ser executada sem prévia licença do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DLFO) da Secretaria de Viação e Obras.

Parágrafo Único - Nas Regiões Administrativas e nas Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial, Industria e Abastecimento, a licença de que trata este artigo, será concedida pelos respectivos órgãos regionais de licenciamento e fiscalização de Obras.

Art 2° - Requerida a licença, a SVO, sob cuja responsabilidade fica a recomposição das vias e logradouros públicos, encaminhará o pedido á NOVACAP ou Departamento de Estradas de Rodagem, a depender da natureza do serviço, para a elaboração do orçamento.

Parágrafo Único - Conhecido o valor do orçamento, o interessado o recolherá à Tesouraria do órgão encarregado da recomposição.

Art 3° - Instruído o processo com a prova do recolhimento, os órgãos de que trata o artigo 1°, concederão a licença para a realização do trabalho.

Art 4° - O órgão encarregado da recomposição se obriga a faze-lo tão logo termine a obra ou serviço que lhe tenha dado causa.

Art 5° - A obra realizada sem licença será embargada pelos órgãos de que trata o artigo 1° e o embargo somente será levantado depois de cumpridas as normas estabelecidas neste Decreto.

Art 6° - Qualquer requerimento endereçado ao Departamento de Trânsito para realização de serviço que implique em obstrução de via pública, deverá ser instruído com a licença concedida pelos órgãos de que trata o artigo 1°.

Art 7° - As disposições deste Decreto aplicam-se, também, ás empresas públicas, ás concessionárias de serviços públicos, ás autarquias e fundações.

Art 8° - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 12 de fevereiro de 1.976.

88° da República e 16° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

WLADIMIR DO AMARAL MURTINHO

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

SIZINIO DE ANDRADE GALVAO

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção Único de 17/02/1976 p. 1, col. 1