SINJ-DF

DECRETO N° 38.646, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta o art. 87, da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe sobre a equivalência dos Cursos de Especialização, Mestrado, Mestrado Profissional ministrados em Instituições de Ensino Superior - IES, com o Curso de Aperfeiçoamento para os Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e Especialistas, e do Curso de Doutorado com o Curso de Altos Estudos para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto no art. 87, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º A equivalência dos Cursos de Especialização, Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado, com os Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM e Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, aplicados no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF fica estabelecida na forma deste Decreto.

Art. 2º O processo para reconhecimento da equivalência terá início com o protocolo do requerimento do interessado ao Diretor de Ensino do CBMDF.

Parágrafo único. O Diretor de Ensino do CBMDF, no exercício das atribuições previstas no art. 36, do Decreto federal nº 7.163/2010, decidirá o pleito de equivalência, exclusivamente, a partir dos requisitos tratados nos arts. 3º, 4º e 5º, deste Decreto.

Art. 3º O reconhecimento da equivalência somente poderá ser deferido em relação aos cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e que sejam relacionados à área de formação para a qual o militar ingressou no CBMDF ou em área de declarado interesse da Corporação.

Parágrafo único. A Declaração de Interesse da Corporação, quando necessária, será pronunciada pelo Diretor de Ensino do CBMDF no próprio processo de equivalência, considerando parecer pedagógico específico.

Art. 4º É condição específica para o reconhecimento da equivalência de Cursos de Especialização, Mestrado ou Mestrado Profissional com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM ser o requerente 1º Tenente com metade do interstício vigente ou Capitão.

Art. 5º É condição específica para o reconhecimento da equivalência de Cursos de Doutorado com o Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM ser o requerente Major com metade do interstício vigente ou Tenente-Coronel.

Art. 6º Os requerimentos de reconhecimento de equivalência deverão ser decididos em até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49, da Lei federal nº 9.784/1999 combinada com a Lei distrital nº 2.834/2001.

Art. 7º A equivalência devidamente reconhecida confere todas as prerrogativas e direitos atribuídos aos portadores de certificados dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM e dos Cursos de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, do CBMDF.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

130º da República e 58º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2017 p. 1, col. 2