A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 24.614, de 25 de maio de 2004, resolve:
I – Disciplinar a utilização da inscrição “Prioridade na Tramitação de Processos – Estatuto do Idoso”, estabelecida na forma dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 24.614, 25 de maio de 2004.
II – A inscrição pode ser realizada mediante a utilização de etiqueta auto-adesiva ou carimbo, nas seguintes dimensões: 9,0 cm de largura e 4,5 cm de altura, conforme:
III - É obrigatória a colocação da inscrição na parte frontal inferior da capa do processo, quando o interessado ou interveniente seja pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, extensivo ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) de igual faixa etária ficando centralizado no rodapé do anverso da capa do processo.
IV - A colocação da inscrição será efetuada no momento da autuação do processo.
V – Nos processos que já se encontram em andamento e naqueles em que o interessado completar idade estabelecida durante seu trâmite, o setor detentor da carga dos autos deverá solicitar, junto ao protocolo da unidade, a colocação da etiqueta ou do carimbo, conforme o caso.
VI – Caberá a esta Pasta proceder somente à confecção inicial dos carimbos destinados aos protocolos dos Órgãos integrantes do Sistema de Integrado de Controle de Processos – SICOP.
Parágrafo único – As demais confecções, a cargo de cada Órgão, deverão obedecer rigorosamente às especificações definidas no item II.
VII – Divulgar as disposições do art. 58 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que estabelece multa pelo descumprimento da prioridade no atendimento ao idoso:“Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.”
VIII - Revogam-se as disposições em contrário.
IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 09/06/2004 p. 3, col. 2