SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a regulamentação do uso do talonário eletrônico e do rádio transceptor portátil pelos Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições previstas no artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12/01/2017, resolve:

Art. 1º Expedir a presente instrução normativa, com vistas a regulamentar o uso do talonário eletrônico e do rádio transceptor portátil pelos Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta instrução normativa, faz-se necessário esclarecer que a implantação do uso do talonário eletrônico e do rádio transceptor portátil tem por objetivo atender ao princípio da eficiência da administração pública, além de facilitar/agilizar o trabalho dos Agentes de Trânsito Rodoviário do órgão executivo rodoviário do Distrito Federal (DER/DF), no tocante a comunicação, consultas de veículos e de condutores, lavratura de autuações, registro de boletins de acidente de trânsito e demais serviços afins à Superintendência de Trânsito (SUTRAN).

Art. 3º Os equipamentos fornecidos para funcionamento do talonário eletrônico e do rádio transceptor portátil são de inteira responsabilidade do Agente de Trânsito Rodoviário, possuem caráter individual e são intransferíveis, devendo ser utilizados exclusivamente por quem os recebeu e apenas para fins estritamente funcionais.

Art. 4º O login e a senha de acesso ao talonário eletrônico e ao site web do aplicativo são de inteira responsabilidade do Agente de Trânsito Rodoviário, sendo vedado o acesso de terceiros, respondendo integralmente pelo resultado, a matrícula que der causa.

Art. 5º O Agente de Trânsito Rodoviário deverá manter, durante sua escala/horário de trabalho, os referidos equipamentos ligados, conservando as baterias devidamente carregadas, bem como o volume dos sons de chamada e comunicação em níveis audíveis, devendo assim mantê-los durante todo o turno de trabalho.

Art. 6º Em caso de descumprimento de alguma das normas anteriores - infração leve (descumprir dever funcional), o Agente de Trânsito Rodoviário estará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar 840/2011 (art. 195 ao art. 210) e ao processo de apuração de infração disciplinar (art. 211 ao art. 267).

Art. 7º Fica revogada a instrução normativa Nº 225, de 01 de Dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 230, de 02/12/15.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 29/04/2019 p. 3, col. 2