SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 35405 de 07/05/2014

Legislação correlata - Decreto 35869 de 01/10/2014

Legislação correlata - Decreto 37538 de 03/08/2016

DECRETO Nº 24.619, DE 26 DE MAIO DE 2004.

(revogado pelo(a) Decreto 39627 de 11/01/2019)

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei n. 10.486, de 04 de julho de 2002 – Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e considerando proposta da Comissão instituída pelo Decreto nº 24.536, de 14 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1º O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas.

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)

§ 2º - Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração entre oito e dez horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)

Art 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga mensalmente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 3º. A Gratificação do Serviço Voluntário será paga mensalmente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). (alterado(a) pelo(a) Decreto 30230 de 31/03/2009)

Art. 3º - A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado. (alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)

Art. 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34483 de 25/06/2013)

§ 1° O valor estabelecido no caput será devido aos militares que desempenharem no mínimo 32 (trinta e duas) e no máximo 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação.

Parágrafo único - A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)

Parágrafo único. A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34483 de 25/06/2013)

Art. 3º-A. Serão disponibilizadas, mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 25.000 (vinte e cinco mil) cotas de Serviço Voluntário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31199 de 23/12/2009)

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2013, a contar de maio, serão disponibilizadas mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 1.000 (mil) cotas de Serviço Voluntário além daquelas previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34392 de 23/05/2013)

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2013, serão disponibilizadas mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 1.000 (mil) cotas, a contar de maio, e 4.000 (quatro mil) cotas, a contar de junho, de Serviço Voluntário além daquelas previstas no caput deste artigo. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34443 de 12/06/2013)

§ 2° Para períodos inferiores aos previstos no parágrafo anterior, será deduzido 25% (vinte e cinco por cento) do valor para cada período de 8 (oito) horas não-trabalhadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)

§ 3°A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)

Art. 4º Os valores destinados ao pagamento da gratificação de que trata o presente decreto serão fixados conjuntamente pelas Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal – SGA e Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal- SEF no mês anterior à prestação do serviço, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras oriundas do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 2002.

Parágrafo único. Caberá à Secretarias de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal discriminar os recursos disponíveis para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 5º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 6º Aplicam-se as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 27/05/2004 p. 1, col. 2