SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37647 de 20/09/2016

Legislação correlata - Decreto 40166 de 09/10/2019

LEI Nº 6.372, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal tem atuação relacionada a políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência.

Art. 3º Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal:

I - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão das pessoas com deficiência;

II - supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência;

III - propor normas e manifestar-se em assuntos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência;

IV - acolher e instruir as reclamações e representações relacionadas ao não cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;

V - zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;

VI - zelar pelo cumprimento da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009.

Art. 4º A vinculação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE/DF, criado pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o cargo de natureza política e os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo Único.

Art. 6º As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro são desempenhadas pela Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 7º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Secretaria em até 30 dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário de Estado

CNP-03

1

Secretário de Estado Adjunto

CNE-01

1

Chefe de Gabinete

CNE-02

1

Assessor Especial

CNE-07

1

Coordenador

CNE-06

1

Diretor

CNE-07

3

Assessor

DFA-17

1

Assessor

DFA-14

3

Assessor

DFA-12

3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Edição Extra de 11/09/2019 p. 1, col. 2