SINJ-DF

DECRETO Nº 40.302, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera os artigos 67, 88, e 90, do Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018, que regulamentou a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, alterada pela Lei 6.412, de 28 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 39.272, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67......................................................................................................

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X - Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, no qual declaram:

a) a inexistência de edificação não licenciada no lote;

b) o cumprimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas públicas lindeiras ao lote."

"XI - anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos submetidos ao art. 53-A da Lei n° 6.138, de 2018.

§ 1º O alvará de construção é solicitado após a habilitação, exceto na hipótese prevista no artigo 53- A, da Lei n° 6.138, de 2018."

"§ 2° O prazo para a emissão da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo previsto no artigo 68, VI, da Lei n° 6.138, de 2018, tem início após a apresentação integral da documentação exigida em regulamento."

"§ 3° Na hipótese prevista no art. 53-A, da Lei n° 6.138, de 2018, caso o lote habitacional unifamiliar em regime de condomínio seja resultante de fracionamento, são exigidos os documentos previstos no art. 41, §2°, deste Decreto."

"§ 4° Quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, o autor do projeto pode indicar a cota de soleira conforme legislação de uso e ocupação do solo, aferida a partir da altimetria da base cartográfica/2016 disponibilizada pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial ou, a seu critério, solicitar previamente a definição da cota de soleira pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial, hipótese em que será respeitado o prazo previsto no art. 68, IV, da Lei n° 6.138, de 2018."

"§ 5° Não se aplica o rito previsto no art. 53-A, da Lei n° 6.138, de 2018, às habitações unifamiliares de uso exclusivo que se enquadrem nas hipóteses do artigo 153 da Lei nº 6.138, de 2018, de análise complementar, àquelas que visem remembramento, desmembramento ou desdobro e aos demais ritos especiais."

"§ 6° Constatada falsidade ou inexatidão dos dados constantes no Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, proprietário, autor do projeto e responsável pela execução da obra estarão sujeitos à responsabilização pessoal, administrativa, disciplinar, civil e penal, além de multa, nos termos do art. 123, § 2°, I, da Lei n° 6.138, de 2018."

"§ 7° O Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

"§ 8° Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico já depositado, o alvará de construção deve ser retificado:"

I - de ofício, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, caso a área aferida em projeto seja superior à área informada no requerimento, sem prejuízo da complementação das taxas cabíveis;

II - facultativamente, a pedido do interessado, caso a área aferida em projeto seja inferior à área informada no requerimento."

"§ 9° No caso de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, cabe ao interessado verificar a necessidade de anuência do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento." (NR)

"Art. 88. O monitoramento e controle dos projetos habilitados ou licenciados deve ocorrer em até cento e vinte dias após a expedição da licença de obras.

Parágrafo único. A seleção deve ser amostral de até 20% dos projetos habilitados ou licenciados mensalmente." (NR)

"Art. 90..........................................................................................................

I - verificar a conformidade à legislação urbanística e edilícia, excetuados os projetos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, para os quais a verificação deve se ater à legislação urbanística;

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§ 6° Em caso de desconformidade de parâmetro urbanístico ou de acessibilidade, o interessado deve ser comunicado sobre a anulação da habilitação ou da licença de obras, conforme o caso, e sobre a necessidade de nova habilitação.

........................................................................................................................."

"§ 8° A anulação do alvará de construção emitido com base no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, no entanto, deve seguir as fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018."

"§ 9° Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo já depositado, o alvará de construção deve ser retificado nos termos do art. 67, §8°, deste Decreto." (NR)

Art. 2° Os projetos destinados à habitação unifamiliar de uso exclusivo em andamento seguirão o rito estabelecido neste Decreto, salvo se o proprietário optar, mediante requerimento específico e expresso, no prazo de trinta dias, pelo regramento anterior.

Art. 3° Revoga-se o §4º, do art. 90, do Decreto n° 39.272, de 2018.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 06/12/2019 p. 1, col. 2