SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 410 de 31/05/1965

Legislação Correlata - Decreto 411 de 31/05/1965

Legislação Correlata - Decreto 413 de 31/05/1965

Legislação Correlata - Decreto 414 de 31/05/1965

Legislação correlata - Decreto 415 de 31/05/1965

Legislação Correlata - Decreto 416 de 31/05/1965

Legislação correlata - Decreto 419 de 03/06/1965

Legislação correlata - Decreto 422 de 16/06/1965

Legislação Correlata - Decreto 423 de 16/06/1965

Legislação Correlata - Decreto 412 de 31/05/1965

DECRETO 379 — DE 14 DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre subordinação provisória às Secretarias previstas no Artigo 1º da Lei 4.545, de 10 de Dezembro de 1964 e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 34 e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

Considerando:

A necessidade de não haver solução de continuidade na administração do Distrito Federal, no período previsto no Artigo 35 da Lei 4.545, de 10 de dezembro de 1964, para a progressiva adaptação da atual estrutura administrativa às disposições da Lei supra mencionada, resolve:

Art. 1° Até que sejam expedidos os atos de regulamentação necessários à execução da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, subordinar:

a) À Secretaria de Administração, os órgãos que integram a Secretaria Geral de Adminstração;

b) À Secretaria de Finanças, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Fazenda;

c) À Secretaria de Educação e Cultura, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Educação e Cultura;

d) À Secretaria de Saúde, os órgãos integrantes da Secretaria Geral de Saúde;

e) À Secretaria de Serviços Sociais es órgãos integrantes da Superintendência Geral de Serviços Sociais;

f) À Secretaria de Serviços Públicos, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Segurança e Interior;

g) À Secretaria de Agricultura e Produção, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Agricultara;

h) À Secretaria de Govêrno, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Economia.

i) A Secretaria de Viação e Obras os órgãos seguintes integrantes da Assessoria de planejamento e saber: Divisão de Arquitetura Divisão de Urbanismo Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e Divisão de Cadastro Central. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 389 de 01/02/1965)

j) A Secretaria de Governo os órgãos seguintes integrantes da Assessoria de Planejamento, a saber: Gabinete do Assessor Serviço de Administração Divisão de Geografia e Estatística. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 397 de 29/03/1965)

Art. 2º Ficam os titulares das Secretarias mencionadas no artigo 1º autorizados a movimentar os recursos orçamentários ou os oriundos de créditos vinculados aos órgãos que lhe ficaram subordinados.

Art. 3º As vinculações e subordinações não mencionadas no artigo 1º serão objetos de regulamentação própria.

Art. 4º As atribuições dos titulares das funções em comissão de Secretário Geral e Superintendentes Gerais, extintas por fôrça do Artigo 20 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, junto às Fundações, passam a ser exercidos:

a) Do Secretário Geral de Saúde na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pelo Secretário de Saúde;

b) Do Superintendente Geral de Educação e Cultura nas Fundações Educacional e Cultural do Distrito Federal, pelo Secretário de Educação e Cultura;

c) Do Superintendente Geral de serviços Sociais na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, pelo Secretário de Serviços Sociais;

d) Do Superintendente Geral de Agricultura na Fundação Zoobotânica, pelo Secretário de Agricultura e Produção.

Art. 5° As atribuições de competência do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capitai do Brasil (NOVACAP), cargo extinto por fôrça do artigo 21 de Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, passam a ser exercícios pelo (Superintendente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), cargo criado pelo referido artigo da mesma Lei.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1964.

Plínio Cantanhede — Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 242 de 16/12/1964