SINJ-DF

DECRETO Nº 24.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados os ESTUDOS DE ZONEAMENTO AMBIENTAL DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DE CAFURINGA, criada pelo Decreto nº 11.123, de 10 de junho de 1988 e alterado pelo Decreto nº 11.251, de 13 de setembro de 1988, cuja área aproximada é de 46.510 ha (quarenta e seis mil quinhentos e dez hectares).

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, fica o território da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa dividido em 13 (treze) zonas, a seguir estabelecidas e caracterizadas como zonas de manejo de acordo com seus objetivos:

I – ZONA DE USO RURAL CONTROLADO – ZURC – Destinada a propiciar o equilíbrio entre dois fatores distintos: o fator de proteção dos recursos hídricos, uma vez que se traduz em uma zona de recarga de aqüífero responsável pela manutenção dos cursos d´água que integram as sub-bacias dos rios do Sal, da Palma, ribeirões Cafuringa, Pedreira e Contagem, e o fator de utilização antrópica, traduzido pela predominância de uso agropecuário.

II – ZONA DE USO ESPECIAL – ZUE – Destinada a disciplinar o uso antrópico adequando-o a conservação do ambiente natural formado por remanescentes vegetais naturais, sobre escarpas declivosas de alto risco ambiental, estabelecendo a conectividade entre as porções leste e oeste da APA, por meio de um corredor ecológico.

III – ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL – ZPE – Destinada a formação de um corredor que objetiva, predominantemente, a conectividade espacial entre a APA de Cafuringa, por meio da Zona de Preservação da Vida Silvestre, o Parque Nacional de Brasília e o Vale do rio Maranhão, permitindo o fluxo de indivíduos (genes) entre as populações isoladas nestas áreas, possibilitando a manutenção de sua variabilidade genética.

IV – ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE – ZCVS – Destinada a conservação dos recursos ecológicos, genéticos e da integridade dos ecossistemas.

V – ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS – ZPM – Destinada a conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB.

VI – ZONA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL – ZPPN – Declarada Monumento Natural do Distrito Federal, por legislação específica, é destinada a preservação do afloramento calcáreo denominado Morro da Pedreira e seus sítios espeleológico, paleontológico e arqueológico, bem como sua área de proteção.

VII – ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO I – ZDAG I – Destinada a consolidação de novos padrões tecnológicos de produção agropecuária, compatibilizados com a conservação dos recursos naturais.

VIII – ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

II – ZDAG II – Destinada a consolidação de novos padrões tecnológicos de produção agropecuária, enfatizando a atividade pecuária, compatibilizados com a conservação dos recursos naturais.

IX – ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – ZDA – Destinada a estabelecer padrões tecnológicos de produção agrícola, em função da aptidão agrícola dos solos, que permitam a utilização compatibilizada com a conservação dos recursos naturais.

X – ZONA DE USO URBANO CONTROLADO I - ZUUC I – Destinada a propiciar o equilíbrio entre o fator de proteção dos recursos hídricos, por se constituir parte integrante de uma zona de recarga de aqüífero responsável pela manutenção dos cursos d´água que integra parte das sub-bacias do ribeirão da Contagem, do córrego Paranoazinho, e o fator de assentamento urbano, representado pela presença de parcelamentos, apresentando características socioambientais específicas.

XI – ZONA DE USO URBANO CONTROLADO II – ZUUC II – Destinada a disciplinar o vetor de expansão urbana por meio do uso controlado, predominantemente habitacional de baixa densidade, e adoção de critérios específicos de ocupação, adequados à conservação dos recursos naturais.

XII – ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE – ZPVS – Destinada a preservação dos recursos naturais e a integridade dos seus ecossistemas.

XIII - ZONA USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM - Destinada a explotação minerária das áreas descritas no item XIII do mapa de zoneamento anexo, mediante a apresentação de EIA/ RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais, exigências estas que deverão encontrar-se estritamente vinculadas à legislação ambiental vigente.

Parágrafo único – As zonas descritas estão configuradas no mapa de zoneamento da APA de Cafuringa (Anexo I), a exceção da ZPVS que constitui o Anexo II deste Decreto.

Art. 3º - As 13 (treze) zonas de manejo a que se refere o artigo 2º, criadas na APA de Cafuringa, terão as seguintes diretrizes gerais de uso:

I - incentivar a implementação de empreendimentos de lazer ecológico, como forma de desenvolver o potencial ecoturístico da região;

II - promover a averbação em cartório da Reserva Legal obrigatória de cada propriedade com o mínimo de 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) de área. Para as áreas entre 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) a 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) nos casos previstos no PDOT/DF, a Reserva Legal poderá ser coletiva e deverá ser definida por critérios técnicos pelo órgão gestor da APA, as quais passarão a integrar a ZCVS;

III - incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, as quais passarão a integrar a ZCVS. Preferencialmente as áreas definidas devem ser contíguas a uma ZCVS ou a uma ZPVS;

IV - o uso das águas superficiais e subterrâneas, estará condicionado ao licenciamento ambiental e à outorga;

V - nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado na APA, sem a prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá:

a)adequação com o zoneamento ambiental da área;

b)implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto;

c)lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20 % (vinte por cento) da área do terreno;

d)sistemas de vias públicas com rampas suaves e dotadas com galeria de águas pluviais;

e)programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;

f)traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).

VI - incentivar o controle de erosões laminares e em sulcos;

VII -obedecer às diretrizes constantes no Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado II e Zona Rural de Uso Controlado I, no que couber;

VIII - obedecer a Legislação Ambiental Federal e Distrital vigente.

Parágrafo único - Na APA de Cafuringa ficam proibidos:

I - a extração minerária, exceto nas áreas descritas na ZONA XIII do mapa de zoneamento em anexo (ZONA DE USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM), onde a explotação mineraria será permitida mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais;

II - as atividades de terraplenagem, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente;

III - a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos ao meio ambiente, inclusive no que se refere ao seu poder residual;

IV - o pastoreio intensivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos erosivos;

V - o lançamento de efluentes sem tratamento adequado e resíduos sólidos em quaisquer nascentes e cursos d’água;

VI - a utilização de resíduos de construção civil e lixo para preenchimento e recuperação de erosões;

VII - a exploração dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes na APA, por pessoas e/ou entidades não credenciadas e qualificadas, para retirada, guarda ou a manutenção de peças originárias desses locais;

VIII - a instalação ou atividade de postos de combustíveis, lavagem e lubrificação (PAC e PLL);

IX - qualquer outra forma de atividade potencialmente poluidora capaz de afetar as nascentes e o lençol freático, exceto as atividades de mineração localizadas nas áreas descritas na ZONA XIII do mapa de zoneamento em anexo (ZONA DE USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM), onde a explotação mineraria será permitida mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais.

Art. 4º . A Zona de Uso Rural Controlado – ZURC - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - limitar a expansão das atividades agropecuárias em áreas de maior vulnerabilidade hidrogeológica;

II - incentivar o controle integrado de pragas;

III -limitar a área ocupada por obras que promovam a impermeabilização do solo a no máximo 5% (cinco por cento) da área do lote;

IV - promover a implantação da construção de estruturas destinadas a recarga de aqüíferos;

V - permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas, condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica;

VI - promover a recuperação ambiental das áreas anteriormente submetidas a extração mineral.

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I as atividades de extração mineral;

II o parcelamento do solo destinado ao uso urbano;

III - o parcelamento e ocupação do solo nas áreas de ocorrência de solos hidromórficos, de afloramentos rochosos, de areias quartzozas, e de ocorrência de campo úmido e de campo de murunduns;

IV a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das Áreas de Preservação Permanente – APPs;

V o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.

Art. 5º – A Zona de Uso Especial – ZUE - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - os usos e ocupações, no extremo leste desta zona, especificamente às margens da DF-150, ficam condicionados ao licenciamento ambiental;

II - incentivar a prática de silvicultura com espécies nativas, respeitando a fitofisionomia de ocorrência na área.

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I - o parcelamento urbano ou rural;

II - a expansão da ocupação das comunidades instaladas no extremo leste desta zona, especificamente às margens da DF 150;

III - a implantação e operação de indústrias;

IV - as atividades agrícolas, exceto a silvicultura;

V - o pastoreio bovino em terrenos declivosos;

VI - o superpastoreio de animais;

VII - a abertura e expansão de vias de acesso;

VIII - a supressão da cobertura vegetal nativa;

IX - a prática de queimada.

Art. 6º – A Zona de Proteção Especial – ZPE - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - caberá ao órgão competente, a construção de obras de engenharia que permitam a passagem de animais no trecho de ligação do corredor ecológico com o Parque Nacional de Brasília;

II - caberá ao órgão competente, a construção de quebra-molas, radares e redutores de velocidade nos locais de travessia de animais entre a APA e o Parque Nacional;

III - caberá ao órgão competente, a sinalização das rodovias, no trecho de ligação entre o corredor e o Parque Nacional de Brasília, com placas informativas;

IV - promover a compatibilização das atividades agrosilvopastoris com a conservação ambiental;

V - promover a agricultura orgânica de pequeno porte;

VI - incentivar a prática de conservação do solo;

VII - promover a reversão do processo de fragmentação dos habitats por meio da recuperação da cobertura vegetal.

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I - o parcelamento urbano;

II - a abertura e expansão de vias de acesso;

III - o pastoreio bovino em terrenos declivosos;

IV - o superpastoreio de animais;

V - a implantação e operação de indústrias potencialmente poluidoras;

VI - o uso de agrotóxicos e outros biocidas, bem como fertilizantes químicos;

VII - qualquer forma de supressão da vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente;

VIII - a caça e a pesca;

IX - a prática de queimada.

Art. 7º - Na Zona de Conservação da Vida Sivestre – ZCVS - conforme o parágrafo 2º do Art. 4º da Resolução CONAMA nº 10/88, serão admitidos usos moderados e sustentáveis da biota, regulados de modo a assegurar a conservação dos ecossistemas naturais e obedecerão às seguintes diretrizes específicas:

I - quaisquer atividades que modifiquem o meio natural, ficam condicionadas a aprovação do Plano de Manejo e respectivo licenciamento ambiental;

II - incentivar a implantação de infra-estrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;

III - promover a recuperação de solos expostos por meio do plantio de espécies nativas. Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos: I - o parcelamento urbano ou rural;

II - a abertura e expansão de estradas;

III - a caça e a pesca;

IV - a extração mineral;

V - a implantação de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

VI - a agricultura e o pastoreio intensivo;

VII - a deposição de efluentes ou resíduos de substâncias químicas, agrotóxicos ou de fertilizantes;

VIII - a prática de queimada;

IX - o desmatamento.

Art. 8º – A Zona de Proteção de Mananciais – ZPM - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - o uso das águas em termos quantitativos e qualitativos, fica condicionado a estudos hidrológicos e hidrogeológicos, para identificação das reservas disponíveis, tendo em vista as captações existentes a jusante;

II - promover a implantação da construção de estruturas destinadas à recarga artificial de aqüíferos;

III - limitar a área ocupada por obras que promovam a impermeabilização do solo a no máximo 5% (cinco por cento) da área do lote;

IV - promover a recuperação de áreas degradadas;

V - submeter, obrigatoriamente, os parcelamentos do solo rurais existentes ao licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

VI - obedecer às diretrizes constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado I e II, Área de Monitoramento Prioritário e Área de Proteção de Manancial.

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I - a implantação de parcelamentos urbanos;

II - a implantação de novos parcelamentos rurais;

III - o fracionamento e o adensamento populacional nos parcelamentos já existentes;

IV - o parcelamento e ocupação do solo nas áreas de ocorrência de solos hidromórficos e de ocorrência de campo úmido e de campo de murunduns;

V - a implantação e operação de indústrias;

VI - a extração mineral;

VII - a deposição de efluentes sanitários sem tratamento;

VIII - a deposição de efluentes ou resíduos de substâncias químicas, agrotóxicos ou fertilizantes;

IX - a prática de queimada;

X - a instalação ou atividade de postos de abastecimento de combustíveis, lavagem e lubrificação (PAC e PLL);

XI - qualquer outra forma de atividade potencialmente poluidora capaz de afetar às nascentes e o lençol freático da região.

Art. 9º – A Zona de Proteção do Patrimônio Natural – ZPPN, considerada Monumento Natural do Distrito Federal, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - promover o desenvolvimento de pesquisas visando a proteção do patrimônio arqueológico, paleontológico e espeleológico;

II - promover a prática de turismo ecológico;

III - promover a recuperação da vegetação nas áreas de proteção das cavernas;

IV - obedecer as diretrizes constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado II e Área Especial de Proteção de Lazer Ecológico.

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I - o parcelamento urbano ou rural;

II - a extração mineral;

III - qualquer uso que não esteja licenciado pelo órgão ambiental competente;

IV - a exploração dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes na ZPPN, por pessoas e/ou entidades não credenciadas e qualificadas, para retirada, guarda ou a manutenção de peças originárias desses locais;

V - o desmatamento na faixa de 250m (duzentos e cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal de proteção das cavernas;

VI - a agricultura e a pecuária;

VII - a prática de queimada.

Art. 10 – A Zona de Desenvolvimento Agropecuário I – ZDAG I - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - promover a construção de bebedouros para dessedentação animal, fora das APPs;

II - permitir o manejo do fogo somente com autorização do órgão competente;

III - incentivar a implantação de atividades agropecuárias com utilização de tecnologias que otimizem o uso de recursos ambientais;

IV - incentivar o controle integrado de pragas;

V - permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas, condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica; VI - incentivar a prática de conservação dos solos;

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I - o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;

II - a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;

III - o parcelamento urbano;

IV - o superpastoreio bovino;

V - a implantação de indústrias potencialmente poluidoras;

VI - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

VII - o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

VIII - o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.

Art. 11 – A Zona de Desenvolvimento Agropecuário II – ZDAG II - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - permitir o manejo do fogo somente com autorização do órgão competente;

II - incentivar a implantação de atividades pecuárias com o manejo adequado e com utilização de tecnologias que otimizem o uso dos recursos ambientais.

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I - o pastoreio bovino em terrenos declivosos;

II - a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;

III - a implantação de indústrias potencialmente poluidoras;

IV - a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das APPs;

V - o parcelamento urbano.

Art. 12 – A zona de Desenvolvimento Agrícola – ZDA - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - permitir o manejo do fogo somente com autorização do órgão competente;

II - promover a prática de controle integrado de pragas;

III - incentivar o manejo agrícola compartilhado com a conservação de espécies nativas;

IV - permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica

V - promover a implantação de atividades agrícolas com aplicação de tecnologias que otimizem o uso racional dos recursos naturais;

VI - incentivar o cooperativismo entre os produtores;

VII - promover a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre produtores e os órgãos ambientais competentes;

Parágrafo único – Nesta zona ficam proibidos:

I - o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;

II - qualquer captação de recursos hídricos sem o devido licenciamento ambiental;

III - a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos, e fertilizantes nas nascentes e nos cursos d´água; IV - o superpastoreio bovino;

V - a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das APPs; e

VI - o parcelamento urbano;

VII - a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e outras formas de degradação ambiental;

VIII - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

IX - o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

X - o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional;

Art. 13 – A Zona de Uso Urbano Controlado I – ZUUC I - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - promover a implantação nos parcelamentos urbanos dos sistemas de esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de drenagem pluvial;

II - promover nos parcelamentos, a implantação de sistema de coleta e deposição final de resíduos sólidos em coletores adequados;

III - incentivar a implantação de pomares e jardins nas residências dos parcelamentos, aumentando a cobertura do solo com o plantio de gramíneas, visando à diminuição da taxa de impermeabilização;

IV - promover o licenciamento ambiental dos parcelamentos existentes para regularização junto ao órgão ambiental;

V - incentivar a construção de canteiros centrais nas vias de acesso;

VI - promover a implantação dos sistemas de recarga artificial de aqüíferos;

VII - promover a pavimentação das vias de acesso dos parcelamentos, com técnicas que diminuam a taxa de impermeabilização;

VIII - incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, por intermédio das Associações dos Condomínios;

IX - o Núcleo Rural Remanescente BASEVI deverá ser objeto de estudos ambientais para identificação das áreas passíveis de regularização e inclusão nesta zona.

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I - a implantação e operação de indústrias;

II - a expansão dos parcelamentos: Condomínio Vivendas Bela Vista, Condomínio Rural Vivendas Lago Azul, Condomínio Rural Vivendas Colorado II, Condomínio Vivendas Colorado, Condomínio Rural Vivendas da Serra, Condomínio Rural Mansões Colorado, Condomínio Jardim Europa, Condomínio Vivendas Friburgo I, II e III;

III - a implantação de novos parcelamentos de solo;

IV - o reparcelamento ou fracionamento dos lotes.

Art. 14 – A Zona de Uso Urbano Controlado II – ZUUC II - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I - controlar a expansão urbana, predominantemente habitacional, com baixa densidade, condicionada ao licenciamento ambiental;

II - promover a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre a população residente e os órgãos competentes;

III - promover nos parcelamentos a implantação de sistema de coleta e deposição final de resíduos sólidos em coletores adequados;

IV - promover a implantação nos parcelamentos urbanos dos sistemas de esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de drenagem pluvial;

V - promover a implantação de sistemas de recarga de aqüíferos.

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I - o reparcelamento ou fracionamento de lotes, após definido o projeto urbanístico;

II - a implantação e operação de indústrias, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e de outras formas de degradação ambiental;

III - a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;

IV - as atividades de produção agrícola e pecuária em escala comercial;

V - a prática de queimada.

Art. 15 – A Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS – deverá assegurar usos compatíveis com a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais existentes, principalmente a proteção dos monumentos naturais como saltos, corredeiras, cachoeiras e cavernas e obedecerão às seguintes diretrizes específicas:

I - incentivar a implantação de infra-estrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;

II - incentivar a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre a população e os órgãos ambientais competentes;

III - promover a remoção das construções existentes nas bordas de Chapada, margens de curso d’água, nos limites de proteção das nascentes e declividades restritivas.

Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos:

I - as atividades antrópicas sem a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;

II - a prática de queimada;

III - a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;

IV - a implantação de rede transmissão e de distribuição de energia elétrica;

V - o extrativismo vegetal e mineral;

VI - qualquer forma de supressão vegetal, sem autorização do órgão ambiental competente;

VII - a caça e a pesca;

VIII - a alteração dos ecossistemas naturais, numa faixa de 100 m (cem metros) de largura, em cada margem dos saltos, corredeiras e cachoeiras;

IX - a alteração dos ecossistemas naturais numa faixa de 250m (duzentos cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal das cavernas existentes na APA.

Art. 16 – A Zona de Uso Especial de Mineração – ZUEM – será prioritariamente destinada às atividades de exploração mineral de calcário e argila, das áreas autorizadas mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais, com as seguintes diretrizes específicas:

I - conciliar a operação de atividades minerárias já instaladas e com o direito minerário assegurado, com a conservação ambiental, mediante a adoção de medidas preventivas, corretivas e compensatórias;

II - a continuidade de atividades minerárias já instaladas estará condicionada às seguintes medidas, procedimentos e ações:

a) obtenção de licenciamento ambiental segundo procedimentos adotados pelo órgão ambiental competente;

b) apresentação do plano de controle ambiental e do respectivo relatório anual do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos termos de licenciamento do empreendimento ao órgão ambiental licenciador;

c) criação e implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, preferencialmente nas áreas de ocorrência de Matas Mesofíticas e remanescentes fitofisionômicos mais representativos;

d) recuperação de áreas degradadas localizadas dentro da APA de Cafuringa, na proporção mínima de 1:2, onde (hum), corresponde à área de lavra mais a área da planta industrial e (dois), a área a ser recuperada

e) manutenção das coberturas vegetais de maior porte e significância;

f)apresentação de estudos hidrogeológicos na escala de 1:5.000 para caracterização local detalhada dos sistemas aqüíferos das áreas a serem lavradas;

g) monitoramento dos sistemas aqüíferos a fim de garantir a manutenção de qualidade, segundo Resolução CONAMA 020/86, e de suas características hidrodinâmicas, garantindo a continuidade do fluxo de água subterrânea, em escala tanto local quanto regional;

h) quando existirem cavidades naturais nas proximidades dos corpos a serem lavrados deverão, obrigatoriamente, ser realizados estudos de sismicidade induzida para determinar, com precisão, a largura da faixa de proteção em torno das mesmas, respeitando a faixa mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros), além da qual não serão permitidas a lavra e a realização de explosões, a fim de garantir a preservação de tais cavidades, conforme previsto em legislação;

i) enriquecimento da cobertura vegetal natural, em áreas localizadas dentro da APA de Cafuringa, na proporção mínima de 1:2, onde (hum), corresponde à área de lavra mais a área de planta industrial e (dois), à área a ser recuperada.

Parágrafo único – Nesta zona ficam proibidos:

Parágrafo único. Ficam excepcionadas da proibição prevista no inciso II do Parágrafo único do art. 3º, nos incisos IV e IX do Parágrafo único do art. 7º e no inciso V do Parágrafo único do art. 15, as áreas estabelecidas e caracterizadas como Zona de Uso Especial de Mineração – ZUEM. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34008 de 04/12/2012)

I - as atividades de explotação mineral nas APPs; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34008 de 04/12/2012)

II - as atividades de explotação mineral nas áreas de ocorrência de matas mesofítica e cerradão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34008 de 04/12/2012)

III - num raio de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da projeção horizontal das cavernas, abrigos e grutas existentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34008 de 04/12/2012)

Art. 17 – As ações que contrariarem o disposto nas proibições do presente Decreto estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor, principalmente na Lei n° 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, a Lei n° 041/89 que trata da Política Ambiental do Distrito Federal e o seu Decreto n° 12.960/90 que a regulamenta, bem como a Lei n° 6.766/79 que trata dos parcelamentos do solo urbano.

Art. 18 - O Zoneamento Ambiental da APA de Cafuringa, regulamenta o Decreto n° 11.123/88 de criação da unidade de conservação, alterado pelo Decreto n° 11.251/88.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, a prévia aprovação e a implementação do presente Zoneamento Ambiental.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 01/12/2003 p. 1, col. 1