SINJ-DF

DECRETO Nº 24.193, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43824 de 07/10/2022)

Dispõe sobre a criação do Programa Reintegra Cidadão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a importância de se criar condições para a ressocialização dos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, através de serviços prestados à sociedade, decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Reintegra Cidadão, dirigido aos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com o objetivo de lhes propiciar oportunidades no seu processo de ressocialização e inserção social pelo aprendizado de novas práticas profissionais e o oferecimento de trabalho remunerado.

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior compreenderá a execução de serviços relacionados às atividades a seguir enumeradas e desenvolvidos nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal:

I - reprografia;

II - entrega de documentos;

III - auxílio à organização de arquivos;

IV – manutenção e conservação predial;

V - manutenção e recuperação de bens móveis;

VI - manutenção de veículos;

VII - reciclagem de papel;

VIII - recolhimento de bens inservíveis;

IX - transporte de materiais;

X - copeiragem;

XI - serviços gerais;

XII - manutenção, conservação, preservação e recuperação de áreas públicas; e

XIII - ações preventivas de preservação de áreas públicas.

Art. 3º O Programa a que se refere o art. 1º será executado através de contratos a serem firmados entre os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

§ 1º Os recursos orçamentários necessários à execução do Programa correrão à conta de cada órgão contratante.

§ 2º Relativamente às atividades previstas nos incisos I a XI do artigo anterior, os órgãos da administração direta a que se refere o caput poderão utilizar-se de contrato firmado entre a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, mediante transferência de recursos orçamentários.

§ 3º Excepcionalmente, no exercício de 2003 e 2004, o disposto no parágrafo anterior deste artigo se estenderá aos incisos XII e XIII do art. 2º deste Decreto, sem a necessidade de transferência de recursos orçamentários.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 2003

15º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 06/11/2003 p. 7, col. 1