SINJ-DF

PORTARIA N° 284, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

(revogado pelo(a) Portaria 29 de 25/02/2004)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa como órgão gestor do Sistema de Apoio Operacional - SIAO, objetivando o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das políticas de administração de apoio operacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o Decreto nº 24.151, de 17 de Outubro de 2003 e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto n° 16.098 de 29 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1° Disciplinar os procedimentos operacionais relativos a execução dos contratos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 2° A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por servidor previamente designado pelo titular do órgão de lotação, através de ato administrativo publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3° Fica proibida a designação de um mesmo servidor para atuar como executor em mais de 03 (três) contratos.

Art. 4° O executor do contrato deverá estar lotado na unidade orgânica diretamente responsável pela supervisão das atividades a que o contrato esteja relacionado.

Art. 5° Caberá diretamente ao executor do contrato:

I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, apresentando relatórios circunstanciados ao término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

II - solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;

III - verificar se o custo e o andamento das obras, serviços ou aquisições de materiais estão obedecendo as especificações do Edital de Licitação, e se estão se desenvolvendo de acordo com o cronograma fisico-finaceiro;

IV - atestar os valores e a conclusão de cada etapa do ajuste contratual, nos documentos de cobrança habilitados pela legislação pertinente, no prazo máximo de 10 ( dez) dias úteis contados de seu recebimento;

V - remeter, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação do objeto contratual, o relatório de acompanhamento da execução do contrato à chefia imediata, que adotará as medidas cabíveis;

VI - documentar as ocorrências havidas e a freqüência dos empregados, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da contratada;

VII - fiscalizar o cumprimento das obrigações, encargos sociais e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos no inciso anterior, no que se refere à execução do contrato;

VIII - emitir parecer em todos os atos da Administração relativo à execução do contrato, em especial, no que tange à aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;

IX - é vedado à Administração e seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados;

Parágrafo Único - O executor de contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das competências estabelecidas nesta Portaria, estará sujeito as penalidades previstas na Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197/1991.

Art. 6° Compete à Diretoria de Apoio Operacional, ou unidade equivalente:

I - fornecer ao executor cópias do contrato, do edital e seus anexos, da nota de empenho e/ou ordem de serviço;

II - auxiliar o executor do contrato na aferição dos valores de que tratam o inciso III do artigo 5°, desta Portaria;

III – prestar ao executor todo apoio necessário ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 7° Nos casos específicos dos contratos de conservação e limpeza e de vigilância a execução recairá sobre uma comissão central de executores previamente designada, que supervisionará os executores locais, prestando-lhes a necessária assistência e orientação.

Parágrafo único – Os executores locais dos contratos de que trata o caput deste artigo serão designados por ato administrativo da Subsecretaria de Apoio Operacional, ou órgão equivalente, mediante indicação do titular da unidade orgânica onde os serviços estejam sendo executados.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 13, de 20 de maio de 1998.

MARIA CECÍLIA S. S. LANDIM

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 28/10/2003 p. 7, col. 1