SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 55 de 18/08/2005

Legislação correlata - Decreto 40540 de 19/03/2020

DECRETO Nº 23.751, DE 29 DE ABRIL DE 2003

Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - O portador de deficiência visual (cegueira ou baixa visão) tem o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em quaisquer locais públicos dentre os quais:

I – repartições públicas;

II- museus, bibliotecas, cinemas, galerias e casas de espetáculo públicas ou particulares;

III – supermercados, centros comerciais, shopping centers, inclusive nas áreas de alimentação;

IV – estabelecimentos comerciais e industriais, lojas, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e afins;

V – agências bancárias e de correios;

VI – templos e locais de culto religioso;

VII – dependências de uso comum nos condomínios, abertos ou fechados;

VIII – estabelecimento de ensino públicos ou privados;

IX – serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde;

X- veículos de transporte público coletivo, convencional, alternativo ou autônomo, táxis, ou em qualquer tipo de transporte rodoviário,metroviário, ferroviário e lacustre;

XI – entrada principal e elevadores sociais e de serviço em qualquer prédios públicos ou particulares.

Parágrafo único – O direito previsto no “caput” deste artigo estende-se ao treinador ou acompanhante habilitado do cão-guia, desde que cumpridas as condições fixadas neste Decreto.

Art. 2º - A comprovação de treinamento do usuário do cão-guia será feito pelo Instituto de Integração Social e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), organização não-governamental, conveniada ao Distrito Federal e detentora de exclusividade do processo de produção de filhotes, de treinamento de cães-guias, de sua disponibilizacão ao deficiente e acompanhamento integral do programa, observado o seguinte procedimento:

I- o interessado em participar do Projeto Cão-guia, deverá preencher cadastro que estará à disposição no INTEGRA, no qual serão fornecidas informações sobre sua deficiência, suas condições de orientação e mobilidade e situação sócio-cultural;

II- feita a avaliação prévia do cadastro, o candidato será submetido a uma avaliação pela Equipe Técnica do INTEGRA, composta por assistente social e psicóloga, com visitas in loco, para verificação das condições de higiene e segurança de sua moradia;

III- os técnicos habilitados farão avaliação de suas condições de orientação e mobilidade;

IV- declarado apto, o candidato submeter-se-á a uma fase de adaptação de 4 (quatro) semanas com o cão-guia;

V- concluída a fase da adaptação/socialização, será expedido o certificado de credenciamento de usuário de cão-guia, com a entrega da respectiva Carteira de Identificação

Art. 3º - A cada período de 1 (um) ano, contado a partir do credenciamento, deverá o usuário submeter-se a uma nova avaliação no INTEGRA, para revalidação de suas condições de beneficiário.

Art. 4º - O usuário do cão-guia, o treinador ou a família de acolhimento deverão portar, obrigatoriamente, a carteira de identificação do cão-guia, expedida na forma do art.2º, inciso I da Lei nº 2.996/2002. Parágrafo único – São obrigatórias, para efeito de expedição de carteira de vacinação do cãoguia, as vacinas múltipla e anti-rábica, com validade de 1(um)ano.

Art.5º - São requisitos mínimos para identificação do cão-guia:

I – a carteira de identificação;

II – a carteira de vacinação;

III – o lenço azul contendo o logotipo do Projeto, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do INTEGRA, que deverá ser colocado no pescoço do animal.

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições públicas, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos que não cumprirem as disposições deste Decreto estão sujeitos às seguintes sanções:

I – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante de cão-guia no local público;

II – interdição, pelo período de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.

Parágrafo único – Caberá à Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas zelar pelo cumprimento deste Decreto, impor as sanções previstas neste artigo, instruir o processo, assegurar o direito de defesa do autuado, julgar o auto de infração e encaminhar eventual recurso à Junta de Julgamento Administrativo.

Art. 7º - Em qualquer caso previsto neste Decreto, é vedada a cobrança de preço, tarifa ou acréscimo vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão-guia, sujeitando-se o infrator às sanções previstas do artigo 8º desta Lei.

Art. 8º - O usuário de cão-guia responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo mesmo.

Parágrafo único – Expedido o certificado de credenciamento do usuário, exime-se o Distrito Federal e o INTEGRA de qualquer responsabilidade por danos causados ao usuário ou a terceiros pelo mau uso do cão-guia.

Art. 9º - Qualquer cidadão poderá exercer o seu direito de representação contra qualquer autoridade do Distrito Federal que negar cumprimento às disposições deste Decreto, devendo encaminhar sua denúncia à Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 10º - O Distrito Federal deverá promover campanhas institucionais para esclarecimento da população sobre os direitos dos beneficiários do Projeto.

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 150, inciso IV, letra “c” do Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985.

Brasília, 29 de abril de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 30/04/2003 p. 6, col. 1