SINJ-DF

PORTARIA Nº 117, 23 DE JULHO DE 2021

Institui o Programa de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando a importância de se promover a boa governança, prevenindo e detectando eventuais desvios de conduta e atos ilícitos, de modo a proteger a imagem e o patrimônio público;

Considerando o preceituado nas boas práticas internacionais que constituem as referências técnicas do tema, como a ISO 31000 - Gestão de Riscos e a ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno;

Considerando a importância de se estabelecer um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade adotando medidas anticorrupção, com a finalidade de detectar e tratar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal - PROINT, com os seguintes objetivos:

I - capacitar e conscientizar o público interno sobre políticas e procedimentos de integridade pública;

II - desenvolver estrutura de gestão que promova responsabilidades gerenciais para identificar e mitigar riscos de integridade;

III - promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional;

IV - desenvolver uma cultura de gestão de riscos de integridade e de controles internos como medida de proteção à integridade organizacional;

V - oportunizar aos gestores da Controladoria-Geral do Distrito Federal acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos de integridade aos quais estão expostos para tomada de decisão;

VI - promover um ambiente organizacional íntegro e transparente que esteja em conformidade com as leis e demais disposições normativas aplicáveis;

VII - criar e aprimorar a estrutura de governança, riscos e controles;

VIII - proporcionar condições para a capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo ou função; e

IX - estabelecer mecanismos de monitoramento e comunicação.

Art. 2º O Programa de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal - PROINT, estabelece os princípios, diretrizes e responsabilidades a serem observados e seguidos nos objetivos estratégicos, nas políticas, nos projetos, nas ações e nas atividades, de forma a reduzir a exposição a riscos e assegurar a conduta ética e íntegra nos processos organizacionais.

§ 1º Esta norma aplica-se a todos os servidores, colaboradores e estagiários da CGDF.

§ 2º Esta norma fortalece os mecanismos de governança e o alcance dos objetivos estratégicos e institucionais e tem o patrocínio explícito e incondicional da alta administração da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 3º Para efeitos desta portaria, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - alta administração: corpo de dirigentes máximos da Controladoria Geral do Distrito Federal ocupante de cargo de natureza política (CNP), Controlador-Geral Adjunto, Subcontroladores, Chefes de Assessorias e cargos a estes equivalentes;

II - servidor público: compreende o corpo de pessoas que atuam na ControladoriaGeral do Distrito Federal, seja ela da alta administração, servidores efetivos, servidores ocupantes de cargo comissionado, prestadores de serviços e terceirizados;

III - ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;

IV - integridade: princípio que corresponde à capacidade da organização de mitigar desvios éticos, fraudes e corrupção na tomada de decisões e nos processos de trabalho, a fim de garantir a entrega dos resultados esperados pela sociedade;

V - compliance: cumprimento de leis e normas em vigor e ao alinhamento com as políticas de gestão e controles internos e externos, para que se esteja em conformidade com o arcabouço regulatório, com alinhamento e adesão a valores e princípios para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado;

VI - risco de integridade: eventos que configuram ações ou omissões que possam favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta no órgão ou entidade;

VII - programa de integridade pública: conjunto de mecanismos e procedimentos internos voltados para prevenção, detecção e correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta, em apoio à boa governança.

VIII - plano de integridade: documento oficial do órgão ou entidade que contempla um conjunto de medidas que devem ser implementadas, os principais riscos de integridade da instituição, as medidas de tratamento dos riscos de integridade identificados e a forma de implementação e monitoramento, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade.

IX - instâncias de integridade: unidades internas da Controladoria-Geral do Distrito Federal responsáveis por coordenar, operacionalizar e monitorar o Programa de Integridade institucional;

X - agentes de integridade: servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal, designados para representar suas unidades nas discussões, decisões e apoio à implementação, execução e monitoramento do programa de integridade;

XI - valores organizacionais: representam os princípios e convicções compartilhados e dominantes entre a maioria dos servidores públicos do órgão, que se destacam como os referenciais de integridade pública nas atividades sempre orientadas ao interesse público;

XII - desempenho: resultado mensurável;

XIII - monitoramento: coleta regular e análise de informações do progresso de atividades preestabelecidas; e

XIV - melhoria contínua: processo cíclico que tem o objetivo de identificar novas oportunidades de melhorias.

Art. 4º O Programa de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal - PROINT, está estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;

II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade;

III - identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos de integridade;

IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e

V - monitoramento contínuo do programa por meio de indicadores.

Parágrafo único. O comprometimento e apoio permanente da alta administração demonstra-se por:

I - assinar termo de compromisso que expressa o comprometimento e patrocínio da alta administração em garantir as condições necessárias para elaboração, implementação e atualização do plano e programa de integridade pública do órgão;

II - ter atitudes e ações que norteiam o caminho do aculturamento da integridade institucional baseadas em altos padrões de conduta ética e transparência;

III - assegurar recursos que proporcionem o exercício desta norma por servidores bem treinados e capacitados e na quantidade de mão de obra que atenda as demandas existentes;

IV - ser o porta-voz da política de gestão da integridade pública da ControladoriaGeral do Distrito Federal, dando publicidade a esta respectiva norma por meio de participação em treinamentos e reuniões dessa temática;

V - estabelecer e manter mecanismos de responsabilização pelo não cumprimento do dever de prestar contas de forma tempestiva; e

VI - promover a melhoria institucional contínua.

Art. 5º São princípios que regem o Programa de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal - PROINT:

I - estar alicerçado nos valores institucionais da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

II - estabelecer acesso direto da instância de integridade à alta administração da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III - refletir em toda Controladoria-Geral do Distrito Federal o compromisso firmado pela alta administração no incentivo às ações necessárias à condução efetiva da gestão de riscos de integridade e controles internos;

IV - fomentar as boas práticas que promovam o aculturamento da integridade e tragam maior confiança, transparência e melhorias de resultados à Controladoria-Geral do Distrito Federal;

V - garantir melhoria contínua por meio de indicadores e metas estabelecidas no plano de integridade; e

VI - realizar avaliações periódicas que examinem a conformidade e a efetividade da gestão de integridade, riscos e controles internos, comunicando o resultado aos responsáveis pela adoção de ações corretivas.

Art. 6º São diretrizes que regem o Programa de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal - PROINT:

I - estimular o comportamento íntegro no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

II - auxiliar a governança institucional e contribuir para tomada de decisão de todas as áreas da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III - adotar princípios éticos, normas de conduta e certificar seu cumprimento;

IV - estabelecer e manter ciclos de melhoria, para permitir ajustes e sua adaptação às mudanças organizacionais; e

V - operacionalizar um plano de ação de integridade que contenha um cronograma de execução, seus responsáveis, meios de monitoramento e respectivos indicadores e metas a serem alcançadas.

Art. 7º São etapas e fases principais de implementação de um Programa de Integridade:

I - estabelecimento do contexto da organização;

II - identificação dos riscos de integridade;

III - definição dos controles e medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados;

IV - estruturação da matriz de responsabilidade e do Plano de Integridade;

V - implementação do Código de Ética e Conduta e geração de evidências;

VI - criação do plano de comunicação e treinamento;

VII - estruturação do canal de denúncias;

VIII - avaliação dos resultados do programa; e

IX - melhoria contínua.

Art. 8° São partes integrantes do Plano de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - objetivos;

II - contexto e caracterização geral da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III - identificação e classificação dos riscos de integridade;

IV - definição da instâncias de governança; e

V - monitoramento, atualização e avaliação do Plano de Integridade.

Art. 9º O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pela alta administração, deve ser divulgado em página eletrônica interna, permitindo o registro de comentários e sugestões, que podem ser utilizados para posterior monitoramento e aprimoramento do Plano.

Art. 10. Fica designada a Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV para coordenar, estruturar, executar e monitorar o Programa de Integridade no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, com as seguintes competências:

I - coordenar a elaboração e revisão de Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;

II - coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;

III - atuar na orientação e no treinamento dos servidores da ControladoriaGeral do Distrito Federal com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;

IV - promover outras ações relacionadas com a gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas da Controladoria-Geral do Distrito Federal conforme descrito no Plano de Integridade; e

V - submeter à aprovação do Comitê de Assuntos Estratégicos - COMAE a proposta do Plano de Integridade e revisá-lo periodicamente.

Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades serão encaminhados pela Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV para deliberação e aprovação do Comitê de Assuntos Estratégicos - COMAE.

Art. 12. Caberá aos titulares dos cargos da estrutura administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal promover a ampla divulgação do Programa de Integridade.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Portaria nº 248, de 29 de novembro de 2016.

PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157 de 19/08/2021 p. 18, col. 2