SINJ-DF

PORTARIA PRG Nº 029/75, DE 30 DE JULHO DE 1.975

(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)

O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 29, item V, do Regimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 2.877, de 04 de abril de 1975, resolve determinar às Subprocuradorias Gerais e aos seus Gabinetes, a observância dos seus seguintes normas:

DOS PARECERES:

1. Os pronunciamentos dos Procuradores, nos processos administrativos que lhes forem distribuídos, serão feitos, sempre, sob a forma de Pareceres, de acordo com o item 04 desta Portaria e modelo anexo.

2. É facultado aos Procuradores o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a emissão de Pareceres, em processos administrativos (art. 43 do Regimento da PRG), salvo no caso de determinação de urgência, em que os pronunciamentos deverão ser oferecidos em 48 (quarenta e oito) horas ressalvado o contido no despacho de distribuição.

3. Na impossibilidade de observância dos prazos estipulados no item anterior, cumprirá aos Procuradores, em tempo hábil, levar o fato ao conhecimento do respectivo Subprocurador Geral, a fim de ser prorrogado o prazo ou adotadas outras providências para o andamento do processo (parágrafo único do art. 43 do Regimento da PRG).

4. O Parecer deverá conter as seguntes inidcações ou partes:

a) número e classificação;

b) número do processo, nome do interessado e assunto;

c) ementa;

d) relatório;

e) parecer;

f) conclusão e

g) data, assinatura e cargo

5. O NÚMERO e CLASSIFICAÇÃO consistirão nas referências para arquivo, a saber:

a) número de ordem, geral e contínuo dos Pareceres emitidos em cada Subprocuradoria Geral;

b) dezena correspondente ao ano da emissão;

c) sigla do órgão.

6.O NÚMERO DO PROCESSO, NOME DO INTERESSADO e ASSUNTO, consignarão os elementos lançados pelo Protocolo Geral, na capa do Processo, podendo ser aditados, entre parênteses, outros esclarecimentos, em resumo.

7. A EMENTA conterá a caracterização jurídica, a síntese das conclusões do Parecer e a indicaão dos dispositivos legais em que se baseiam.

8. O RELATÓRIO consistirá na indicação sintética da proposição inicial e dos elementos essenciais do processo.

9. O PARECER deverá reproduzir, quanto possível, o texto dos dispositivos legais invocados, admintindo-se, quando extensos ou para favorecer a clareza da exposição, que sejam anexados à parte.

10. A CONCLUSÃO, apresentada em destaque, conterá a manifestação final, de forma clara e precisa, sobre a espécie.

11. O autor do Parecer, com a data da emissão, correspondente à entrega da minuta para datilografar, assinará o original e rubricará as demais vias.

12. Quando o Parecer emitido versar sobre processos de natureza sigilosa, deverá conter, após o respectivo número e classificação (item 05), a referência ao grau de sigilo, (Secreto, Confidencial ou Reservado).

DO REGISTRO DA APROVAÇÃO DOS PARECERES

13. Para o efeito de manter, nos arquivos, anotações completas sobre a aprovação, ou não, dos Pareceres, será adotado o seguinte procedimento:

a) quanto aos Pareceres emitidos por Porcuradores lotados nas Subprocuradorias Gerais, o respectivo titular, se os aprovar, editar ou dissentir, fará anexar, às cópias, a respectiva manifestação;

b) o pronunciamento do Procurador Geral, manifestando-se de acordo, adiando, ou dissentindo do Parecer, será comunicado pelo Gabinete à Subprocuradoria Geral de origem e a 4ª Subprocuradoria Geral, para efeito de anotação nas respectovas cópias;

c) a apreciação final do Parecer, pelo Governador do Distrito Federal, também será cientificada pelo Gabinete e à 4ª Subprocuradoria Geral, para fins de assentamento nas cópias arquivadas.

No tocante aos Pareceres emitidos no Gabinete do Procurador Geral ou Comissões, especialmente designadas, adotar-se-ão no que couberm as normas constantes da alíneas anteriores.

DAS CÓPIAS E ARQUIVOS DOS PARECERES

14. Os Pareceres do Gabinete do Procurador Geral e das Subprocuradorias Gerais serão datilografados com 4 (quatro) cópias destinadas:

a) a 1ª (primeira) para o Arquivo Cronológico do Gabinete do Procurador Geral ou da Subprocuradoria Geral de origem;

b) a 2ª (segunda) para à Pasta-arquivo do Procurador signatário;

c) a 3ª (terceira e a 4ª (quarta)) para remessa à 4ª Subprocuradoria Geral, para arquivo e eventual publicação na "Revista Jurídica da Procuradoria Geral".

15. O Gabinete do Procurador Geral e cada Subprocuadoria Geral manterão devidamente atualizados, fichários numéricos e alfabéticos, por matéria e por autor, dos respectivos Pareceres, cabendo à 4ª Subprocuradoria Geral organizar o fichário geral, de todos os Pareceres nela arquivados.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16. É vedado o fornecimento de certidões e cópias de Pareceres, antes da apreciação final, pelo Governador do Distrito Federal.

17. Esta Portaria entrará em vidor a partir de 19 de agosto de 1975, revogada a Portaria nº 01/66, de 31 de agosto de 1966 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1976.

PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO

Procurador Geral

MODELO ANEXO A PORTARIA Nº 029/75, DE 30 DE JULHO DE 1975

PARECER Nº.................................../85-___SPRG (5 e 12)

PROCESSO Nº:.................................................... (6)

INTERESSADO:.................................................... (6)

ASSUNTO:........................................................... (6)

EMENTA: (7)

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RELATÓRIO: (8)

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PARECER: (9)

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CONCLUSÃO: (10)

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DATA: ........................................................................................................................................................................................... (11)

ASSINATURA: ............................................................................................................................................................................... (11)

CARGO: ........................................................................................................................................................................................ (11)

(Os números entre parênteses são remissivos aos itens da Portaria nº 029/75, de 30 de julho de 1.975).

Este texto não substitui o original publicado em DODF nº 116, de 5 de agosto de 1975, p.32. p. 32, col. 1