SINJ-DF

DECRETO N° 23.577, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2003 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 26501 de 29/12/2005)

Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei nº 286, de 2 de julho de 1992, na Lei nº 445, de 14 maio de 1993,na Lei nº 407, de 7 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 5 de janeiro de 1987, e;

considerando os aumentos dos valores dos insumos dos transportes públicos coletivos constatados pela apuração de custos operacionais, no período de novembro de 2002 e fevereiro de 2003, levada a efeito pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, conforme consta do processo nº 030.004829/2002, dentro da metodologia aprovada pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF nas Resoluções nº 4.618, de 28 de abril de 1995 e nº 4.669, de 22 de agosto de 1997;

considerando os reflexos do Acordo Coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal – SITTRATER-DF, contidos no mesmo processo nº 030.004829/2002; considerando, finalmente, a Resolução nº 4.712, de 3 de fevereiro de 2003, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF,

decreta:

Art. 1° As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:

I – R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e R$ 0,83 (oitenta e três centavos de reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral aos vales-transporte de série C-2.9;

II – R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constante do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de série A-2.9;

III - R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de série A-2.9;

IV - R$ 1,20 (um real e vinte centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos valestransporte de série B-2.9.

Art. 2° As tarifas referentes as linhas integrantes do Anexo II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com o valor único de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), sem desconto.

Art. 3° Fica estabelecido o valor de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo II.

Art. 4° Ficam estabelecidos o valor de R$ 2,00 (dois reais), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, o valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, e o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo III, todos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal – STPCTA/DF.

Art. 5° As tarifas com desconto previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal. Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 6° Os vales-transporte:

I - da série A-1.9, B-1.9 e C-1.9 adquiridos entre os dias 2 e 31 de janeiro de 2003, poderão ser utilizados sem complementação, até o dia 3 de março de 2003.

II - da série A-2.9, B-2.9 e C-2.9, adquiridos no dia 3 de fevereiro de 2003, poderão ser utilizados sem complementação até o dia 5 de março de 2003

III – passados os prazos mencionados no incisos I e II os vales-transporte poderão ser substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação quaisquer ônus adicionais, junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal - SETRANSP/DF.

Art. 7° A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1º deste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:

I – 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II – 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Art. 8º A receita de que trata o inciso I do artigo 7º, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor no dia 4 de fevereiro de 2003.

Art. 10 Revogam-se o Decreto nº 23.350, de 13 de novembro de 2002, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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(*) Republicado por ter saído com erro na numeração, publicado no DODF nº 25, de 4 de fevereiro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 05/02/2003 p. 3, col. 2