SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 112, DE 1° DE OUTUBRO DE 2020

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o artigo 42, inciso XLVIII, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:

Art. 1º As demandas realizadas pelo cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF que dizem respeito a Administração Regional de Ceilândia serão tratadas com prioridade pelos servidores desta Regional, devendo a Ouvidoria zelar pelo cumprimento dos prazos legais de resposta ao cidadão.

§1º A prioridade prevista no caput deste artigo obriga a análise imediata de qualquer demanda relacionada ao SIGO/DF, visando consagrar a prioridade prevista no Decreto nº 39.723/2019 e aos prazos estipulados pela Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012 e pelo Decreto nº 36.462/2015.

§2º As unidades desta Administração Regional devem se organizar administrativamente para atender o disposto nesta Ordem de Serviço e no Decreto nº 39.723/2019.

§3º Se, ao receber o processo contendo a demanda, a unidade identificar tratar-se de assunto que não pertence a suas atribuições regimentais, deverá retornar o processo imediatamente à Ouvidoria, mediante justificativa expressa.

§4º Visando atender ao cumprimento dos prazos estipulados na legislação acima citada, a Ouvidoria poderá encaminhar as demandas diretamente aos setores responsáveis pelo atendimento, que posteriormente dará conhecimento aos seus superiores.

Art. 2º As manifestações dos cidadãos somente poderão ser recebidas pela Ouvidoria pelos seguintes canais de atendimento:

I- internet, por meio de sistema informatizado;

II- telefone, via número 162; e

III- pessoalmente.

Parágrafo único. A Ouvidoria e demais setores/servidores devem respeitar o sigilo das informações recebidas, bem como o sigilo dos dados do denunciante.

Art. 3º É obrigatório o registro de todas as manifestações recepcionadas pela Administração Regional de Ceilândia em sistema informatizado, de forma a registrar e acompanhar as demandas formuladas pelo cidadão.

Art. 4º As demandas recebidas pela Ouvidoria da Administração Regional de Ceilândia que necessitarem de manifestação das áreas técnicas desta Regional deverão ser incluídas no Sistema Eletrônico de Informações SEI/GDF e encaminhadas aos respectivos setores no prazo previsto pelo Decreto nº 36.462/2015.

Art. 5º Salvo disposição legal em contrário, devem ser observados os seguintes prazos pelo órgão seccional (Ouvidoria):

I – dez dias para registrar os procedimentos adotados no recebimento das manifestações (Resposta Preliminar);

II – vinte dias para responder a manifestação ao cidadão (Resposta Definitiva).

Art. 6º Após manifestação da área técnica, a Ouvidoria imediatamente encaminhará a resposta fornecida ao cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF.

Art. 7º O servidor público que descumprir o disposto nesta Ordem de Serviço estará sujeito às penalidades e sanções previstas na Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO MARTINS DA CUNHA 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 05/10/2020 p. 1, col. 1