SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 282 de 17/07/2018

Legislação correlata - Decreto 27550 de 22/12/2006

Legislação correlata - Decreto 24547 de 20/04/2004

Legislação correlata - Decreto 40116 de 19/09/2019

DECRETO Nº 23.276, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002

Cria o Parque ecológico denominado “Parque Ecológico do Rasgado” na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Fica criado o “Parque Ecológico do Rasgado”, em área remanescente dos imóveis RASGADO e PARANOÁ, localizado entre a DF- 001(EPCT), as QI 25, 27 e 29 do Lago Sul, na Região Administrativa do Lago Sul- RA-XVI.

Parágrafo Único: O Parque Ecológico de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 226,7841 hectares, definida no Memorial Descritivo da área denominada Mancha “E”- Projeto Brasília Revisitada do Dr. Lúcio Costa, com as poligonais conforme anexos.

Art. 2º - São Objetivos do Parque Ecológico do Rasgado:

I- proteger o acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal;

II- proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental;

III- propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais;

IV- proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em harmonia com a preservação do ecossistema da região.

Art. 3º - Compete à Companhia Imobiliária de Brasília- TERRACAP, a execução de todos os projetos destinados à implantação, manutenção, vigilância e administração do Parque Ecológico do Rasgado, em conjunto com a Comissão Permanente de Implantação de Parques Ecológicos e de Usos Múltiplos – COMPARQUES, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 4º - Fica vedado na área do “Parque Ecológico do Rasgado” a prática de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de outubro de 2002

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O anexo constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 11/10/2002 p. 10, col. 1