SINJ-DF

DECRETO Nº 23.009, DE 5 DE JUNHO DE 2002(*)

Altera o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor, e dá outras providências. (8ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, fica alterado como segue:

I - ficam acrescentadas as seguintes alíneas “e” e “f” ao inciso II do art. 5º:

“Art.5º...........................................................................................................................................

II....................................................................................................................................................

e) com mercadorias sujeitas ao regime especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do art. 15 da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996;

f) de remessa para industrialização.”;

II - o atual parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 5º.........................................................................................................................................

§ 1º A vedação constante da alínea ‘b’ do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

....................................................................................................................................................”;

III - fica acrescentado ao art. 5º o seguinte § 2º:

”Art.5º................................................................................. .............................................................................................

§ 2º Nas operações referidas na alínea ‘e’ do inciso II, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto.”.

Art. 2º O excesso porventura acumulado até 31 de maio de 2002 poderá ser compensado com os montantes apurados a partir de junho de 2002, à razão de um doze avos por mês.

§ 1º Para os estritos fins do “caput” deste artigo, considera-se excesso a diferença, mês a mês, entre o valor recolhido da média exigida na legislação então vigente e o imposto apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 2º A compensação prevista neste artigo depende de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial e não se aplica aos contribuintes que estiverem descumprindo suas obrigações tributárias para com o Distrito Federal, sejam principal ou acessórias, legais ou pactuadas.

§ 2º A compensação prevista neste artigo depende de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23217 de 10/09/2002)

§ 3º No caso de contribuinte que tenha denunciado o respectivo Termo de Acordo de Regime Especial, o excesso definido no § 1º poderá ser compensado na forma dos §§ 1º a 3º do art. 57 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997, à razão de um doze avos por mês. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23217 de 10/09/2002)

§ 4º Na hipótese de parcelamento de débito relativo à diferença entre o valor da média exigida na legislação então vigente e o imposto apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime Especial, a compensação terá por objeto o valor do excesso definido no § 1º, corrigido monetariamente até a data da consolidação do débito, e será feita por ocasião do recolhimento de cada parcela, observado o seguinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23217 de 10/09/2002)

I - sendo o parcelamento até doze parcelas, a compensação dar-se-á em doze meses; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23217 de 10/09/2002)

II - sendo o parcelamento superior a doze parcelas, a compensação será feita na mesma proporção da quantidade de parcelas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23217 de 10/09/2002)

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º e a alínea b do § 3º do art. 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

Brasília, 5 de junho de 2002

114º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 106, de 6/6/2002, pág. 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 24/06/2002 p. 2, col. 2