SINJ-DF

DECRETO Nº 22.913, DE 25 DE ABRIL DE 2002

Regulamenta a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001, “que institui a meia entrada para os estudantes das Escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular, do Distrito Federal ou da União, na conformidade do presente Decreto.

Parágrafo único. Entende-se como casas de espetáculos, entre outros, teatros e cinemas.

Art. 2º Ao usufrutuário, referido no artigo anterior, fica condicionada a apresentação de carteira de identidade estudantil emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado.

§ 1º A carteira a que se refere o caput deste artigo terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.

§ 2º Os dados para qualificação do discente, tais como nome, série, turma e turno, devem ser fornecidos e autenticados pela Secretaria da Unidade Escolar em ficha cadastral própria, confeccionada pela entidade emissora do documento de identificação do aluno.

Art. 3º A Carteira de Identidade Estudantil será expedida pelas seguintes entidades:

I – União Nacional dos Estudantes – UNE, no caso de ensino público e privado de nível superior;

II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.

Art. 4º Fica permitida a cobrança de taxa do usufrutuário para a emissão das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no art. 3º, incisos I e II. 

Parágrafo único. Os alunos comprovadamente carentes, com renda per capita familiar de até R$ 90,00, declarados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por meio das unidades escolares, ficam isentos do pagamento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º Para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil, o estabelecimento de ensino público ou particular deve facilitar o acesso da instituição responsável e disponibilizar espaço para a sua confecção.

Art. 6º Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras de identidade estudantil, exceto de bebidas alcoólicas, de cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter a expressão: “Diga não às drogas”, “Diga não à violência”, ou qualquer outra expressão de cunho social.

Art. 7º As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal devem fornecer declaração específica para fins de emissão de Carteira de Identidade Estudantil no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do aluno, onsoante o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 8º Para cumprimento do presente Decreto, ficam determinados como órgãos fiscalizadores:

I – a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

II – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III – a Delegacia do Consumidor – DECON;

IV – o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.

Art. 9º Ficam obrigados os promotores e organizadores de eventos a estabelecerem meia entrada, nos termos deste Decreto.

Art. 10. As entidades estudantis descritas no art. 3º, incisos I e II, após a emissão da Carteira de Identidade Estudantil, devem emitir relatório mensal, que será entregue, acompanhado das declarações indicadas no art. 4º,

Parágrafo único e no art. 7º deste Decreto, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou órgão por ela indicado, para fins de fiscalização do processo de emissão da carteira de identidade estudantil.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo deve ser entregue nas respectivas unidades escolares nas quais as identidades foram emitidas.

Art. 11. As entidades estudantis referidas no art. 3º, incisos I e II, devem enviar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal cópias autenticadas das atas de eleição de suas diretorias, para fins de arquivamento.

§ 1º As cópias autenticadas das atas de eleição das Diretorias das entidades estudantis descritas no artigo 3º, inciso II, serão arquivadas na Subsecretaria de Suporte Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º As entidades referidas no caput deste artigo devem destinar 5% dos recursos arrecadados com a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil aos grêmios estudantis livres, no caso da UMESB, e ao DCE, no caso da UNE, de acordo com o quantitativo arrecadado no estabelecimento de ensino público e, na falta destes, às caixas-escolares ou organizações congêneres.

§ 3º Entende-se por organizações congêneres, mencionadas no parágrafo anterior, as APAM, APM e Caixas Escolares.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 26/04/2002 p. 4, col. 1