SINJ-DF

DECRETO N° 22.239, DE 02 DE JULHO DE 2001

Introduz alteração no Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos económicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado e Sustentável do Distrito Federal e no Decreto n° 21.077, de 23 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 2.427, que cria o PRÓ-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° O Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, fica alterado como segue:

I - o inciso III do § 1° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° § 1° III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na frequência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício." ;

II - fica revogada a alínea "e" do inciso I do § 2° do art. 1°;

III - fica acrescentado o seguinte inciso III ao § 2° do art. 1°:

"Art. 1°

III - não se aplicam sobre a parte do imóvel, objeto do empreendimento, que for utilizada para fins residenciais.";

IV - ficam acrescentados os seguintes §§9°, 10 e 11 ao art. 2°:

"Art. 2° § 9° Para apuração da média de que trata o § 7° deverá ser deduzida a parcela do imposto recolhida pelo contribuinte em virtude de substituição tributária e decorrente de operações de venda de mercadorias produzidas por terceiros.

§10 Antes da emissão do parecer técnico para subsidiar a decisão do CPDI quanto à concessão do incentivo creditício, a Secretaria de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia - SDE - encaminhará o processo à Subsecretária da Receita - SUREC/SEFP- para que esta homologue a média do ICMS , informada pelo interessado no projeto de empreendimento produtivo, a ser utilizada para determinação do valor do financiamento.

§ 11 Decorrendo lapso temporal de mais de 24 meses entre a publicação da Resolução, concessiva do benefício, e a expedição do Atestado de Implantação do empreendimento, o valor do financiamento deverá ser reajustado e aprovado pelo CPDI, com base em nova média do ICMS, a ser informada pelo contribuinte por solicitação da SDE, e posteriormente homologada pela SUREC/ SEFP, considerando-se o período dos 12 meses anteriores a data da expedição do Atestado de Implantação do empreendimento.";

V - o inciso II do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°

II - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição do imóvel destinado ao empreendimento por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública.";

VI - fica acrescentado o seguinte § 3° ao art. 3°:

"Art. 3°

§ 3° A SDE deverá encaminhar os processos à SUREC/SEFP, solicitando a expedição dos Atos Declaratórios de isenção, instruídos com cópia autenticada do Atestado de Início de Implantação do empreendimento, quando tratar-se do IPTU, e do Atestado de Implantação Definitivo, quando tratar-se do ITBI.".

Art. 2° O § 2° do art. 19 do Decreto n° 21.077, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19

§ 2° Para garantia dos financiamentos referentes aos incentivos previstos no art. 23, inciso III, será exigida a prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas, cuja administração estiver sob sua responsabilidade, ou dos acionistas detentores do controle do capital social da empresa, e:

I - lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários - CDB's - de emissão do Banco de Brasília SÁ - BRB, mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito;

II - ou, optativamente ao inciso anterior, garantia real de valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte cinco por cento) do valor do financiamento liberado pela SEFP;

III - esgotada a garantia real oferecida, é facultada ao financiado sua complementação mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito, em CDB's de emissão do BRB.".

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 2001.

113° da República e 42° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 03/07/2001 p. 2, col. 1