(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Institui princípios e diretrizes para nortear o conjunto de ações públicas distritais relativas ao atendimento a crianças de até 6 anos de idade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para nortear o conjunto de ações públicas com vistas ao atendimento a crianças de até 6 anos de idade.
Art. 2º A criação e a implementação de planos e programas para crianças de até 6 anos de idade (primeira infância) observam o disposto nesta Lei, bem como na legislação pertinente.
Art. 3º São princípios de que trata esta Lei:
I - a cooperação da sociedade e da família na promoção da autonomia, da integração, da participação e do desenvolvimento da criança;
II - o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
III - a proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV - a proteção contra maus-tratos e negligência;
V - a prevenção e a educação para o enfrentamento do trabalho infantil;
VI - a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a primeira infância prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais;
VII - a igualdade no acesso ao atendimento.
Art. 4º São diretrizes norteadoras das ações públicas relativas à atenção à criança em seus primeiros anos de vida, entre outras possíveis necessárias:
I - promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os 6 anos de idade;
II - promoção da qualidade de vida na primeira infância;
III - promoção das habilidades e das capacidades das crianças;
IV - articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher e da criança de até 6 anos de idade;
V - estímulo à capacidade cognitiva e à sociabilidade do indivíduo;
VI - promoção de transformações culturais para a proteção da infância com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais e sobre os males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o qual leva à imobilidade por tempo prolongado;
VIII - criação de espaços lúdicos para interação e atividades;
IX - disponibilização de local adequado para encontro com reflexões interativas;
X - políticas urbanas que considerem as características físicas, sociais e de aprendizagem da criança de até 6 anos de idade;
XI - ampliação do tempo da consulta pediátrica com diagnóstico físico e social;
XII - construção de alianças e parcerias entre o Poder Público, a família e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, das habilidades motoras e adaptativas e dos aspectos socioemocionais da criança;
XIII - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de proteção especial, de desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social e de ampliação das potencialidades da criança, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:
a) atendimento integral e integrado a crianças e suas famílias;
b) ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, da educação e do desenvolvimento social, voltadas à promoção da qualidade de vida na primeira infância;
c) inclusão e acompanhamento de crianças nas creches e na rede de educação infantil;
d) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural da criança na educação e ao estímulo a atividades lúdicas, culturais, educativas em complementação à educação infantil;
e) implementação de ações para o estímulo e o fortalecimento da personalidade na primeira infância, sob a perspectiva de compreensão social com o objetivo de desenvolvimento da capacidade cerebral;
XIV - capacitação de profissionais nas redes de educação, saúde, assistência social, cultura e proteção à infância, por meio da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades;
XV - divulgação dos danos causados por se ignorar o potencial de aprendizagem na primeira infância;
XVI - realização de campanhas educativas e divulgação do aprendizado na primeira infância para o público em geral, em especial:
a) informação sobre os riscos e os danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral na primeira infância;
b) esclarecimento a pessoas físicas e jurídicas sobre as formas de apoio a programas e projetos pertinentes por meio de dotações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, para pessoa física e para pessoa jurídica;
c) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital e eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
d) realização de seminários, palestras e cursos voltados ao potencial de aprendizagem na primeira infância;
XVII - monitoramento, avaliação e acompanhamento dos resultados das campanhas de que trata esta Lei;
XVIII - descentralização político-administrativa de programas, projetos, serviços e benefícios referentes à atenção à primeira infância;
XIX - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
XX - planejamento de ações a curto, médio e longo prazo, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 02/08/2017 p. 2, col. 1