SINJ-DF

LEI Nº 5.659, DE 25 DE MAIO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas procederem à regular higienização dos utensílios utilizados para acondicionamento de produtos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As cestas de mão e os carrinhos de compras oferecidos por estabelecimentos comerciais destinados à distribuição de alimentos e bebidas devem ser por eles higienizados a cada 24 horas.

Art. 2º O processo de higienização deve garantir a remoção de sujeira e resíduos alimentares e a destruição dos microrganismos.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas cumulativamente ao inciso II, sem prejuízo das de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$500,00 até R$50.000,00;

III - apreensão de carrinhos e cestas irregulares;

IV - interdição das cestas e dos carrinhos irregulares até a devida higienização;

V - inutilização das cestas e dos carrinhos quando a higienização não for suficiente para a remoção de sujeira e resíduos alimentares ou a eliminação de microrganismos.

§ 1º O valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:

I - número de carrinhos ou cestas irregulares;

II - circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - gravidade do fato, verificadas as consequências para a saúde da população;

IV - vantagens auferidas pelo infrator;

V - capacidade econômica do infrator;

VI - antecedentes do infrator.

§ 2º A multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 27/05/2016 p. 1, col. 1