SINJ-DF

PORTARIA Nº 400, DE 21 DE JUNHO DE 2022 (*)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo único, incisos I e III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso IX, do art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, da Presidência da República, que regulamenta a Lei. nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa;

Considerando o disposto na Portaria GM-MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece as diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a Comissão de Acompanhamento Estratégico da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal (CAEPAS-DF), de caráter permanente.

Parágrafo único. A Comissão tem a finalidade de acompanhar e dar diretrizes estratégicas para o processo de implementação e desenvolvimento da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal.

Art. 2º A CAEPAS-DF é composta pelos seguintes membros permanentes:

I - 1 (Um) representante da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde;

II - 1 (Um) representante da Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

III - 1 (Um) representante da Subsecretaria de Planejamento;

IV - 1 (Um) representante da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

V - 1 (Um) representante da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;

VI - 1 (Um) representante da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;

VII - 1 (Um) representante da Coordenação de Atenção Primária à Saúde;

VIII - 1 (Um) representante da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços;

IX - 1 (Um) representante da Coordenação de Atenção Especializada à Saúde;

X - 1 (Um) representante da Complexo Regulador do DF;

XI - 1 (Um) representante da Assessoria de Redes de Atenção à Saúde;

XII - 1 (Um) representante da Assessoria da Política Nacional de Humanização.

§ 1º Os membros permanentes da CAEPAS-DF deverão indicar substituto para suas ausências e impedimentos legais.

§ 2º A CAEPAS-DF realizará, bimestralmente, reuniões ordinárias para deliberar sobre questões pertinentes à sua competência, decididas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente, em caso de empate.

§ 3º A CAEPAS-DF realizará reuniões extraordinárias, a qualquer momento, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros, com a devida justificativa, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros.

§ 4º A CAEPAS-DF poderá constituir grupos de trabalhos ou convidar terceiros, servidores da Secretaria de Estado de Saúde ou representantes de outros órgãos ou entidades, para participação em reuniões específicas e para subsidiá-la no cumprimento de suas competências.

Art. 3° A CAEPAS-DF será coordenada por:

I - Presidente: Chefe da Assessoria da Política Nacional de Humanização - APNH/SAIS;

II - Secretário-executivo: Será escolhido entre os integrantes desta Comissão.

Art. 4° Compete a CAEPAS-DF:

I - Mobilizar os agentes do SUS e demais representantes de outros órgãos ou entidades na implementação da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal;

II - Apoiar a organização dos processos de trabalho voltados à implementação da atenção às condições crônicas - diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, atenção materno infantil e rede de Saúde Mental;

III - Apoiar a solução de possíveis pontos críticos;

IV - Monitorar e avaliar o impacto das ações e metas programadas na implementação da PAS;

V - Coordenar junto com as Superintendências de Saúde a formação dos respectivos Grupos Condutores Regionais;

VI - Estabelecer em conjunto com as Superintendências das Regiões de Saúde, o elenco de recursos humanos que irá participar das atividades da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal; e

VII - Solicitar liberação de carga horária compatível com a realização das atividades.

Parágrafo Único. Ao servidor que atuará na PAS-DF será destinada carga horária protegida de até 5 (cinco) horas semanais. Outrossim, na hipótese de inexistirem trabalhos atinentes à Comissão a serem executados no período, é cediço a indispensabilidade de que os servidores em questão mantenham as atividades relacionadas ao rol de suas atribuições no local de lotação, de modo a evitar possíveis prejuízos quanto à execução das funções atinentes ao cargo ora ocupado.

Art. 5° Esta comissão, de natureza permanente, irá apresentar o Regimento Interno (RI) no prazo máximo de 60 dias após a sua instituição.

Parágrafo Único. Serão apresentados relatórios de atividades periodicamente, conforme previsto em RI.

Art. 6° A CAEPAS-DF contará com a Subcomissão de Coordenação Técnica da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal (SCTPAS-DF) de assessoramento técnico, compostos pelos seguintes membros permanentes:

I - 1 (Um)membro da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP);

II - 3 (Três) membros, sendo 1 para cada Macrorregião de saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

III - 7 (Sete) membros, sendo 1 para cada Região de saúde, da Coordenação de Atenção Primária à Saúde;

IV - 7 (Sete) membros, sendo 1 para cada Região de saúde, da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços;

V - 3 (Três) membros, sendo 1 para cada Macrorregião de saúde, da Coordenação de Atenção Especializada a Saúde;

VI - 1 (Um) membro do Complexo Regulador do DF;

VII - 3 (Três) membros, sendo 1 para cada Macrorregião de saúde, da Assessoria de Redes de Atenção à Saúde;

VIII - 1 (um) membro da Subsecretaria de Assistência Integral em Saúde (SAIS).

IX - 2 (dois) membros da Assessoria da Política Nacional de Humanização.

Parágrafo Único: Os membros permanentes da SCTPAS-DF deverão indicar substitutos das respectivas macrorregiões para suas ausências e impedimentos legais.

Art. 7º Compete à SCTPAS-DF:

I - Coordenar e apoiar tecnicamente as fases de desenho regional da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal, qualificando os componentes para a sua operacionalização;

II - Identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos;

III - Elaborar ou demandar a elaboração de documentos para apoio técnico;

IV - Participar da organização e realização dos Workshops teóricos, bem como das tutorias nas regiões de saúde.

Art. 8º As Superintendências de Saúde do DF deverão designar por Ordem de Serviço a Comissão Regional Executora com o intuito de executar o processo localmente.

Art. 9º A representação desta Comissão Regional Executora deve ser composta por no mínimo representantes das áreas descritas abaixo:

I - 1 (Um) membro da Superintendência;

II - 2 (Dois) membros da Diretoria de Atenção Primária à Saúde;

III - 2 (Dois) membros da Diretoria de Atenção Secundária à Saúde;

IV - 1 (Um) membro da Diretoria de cada um dos hospitais da região.

Art. 10. Por se tratar de um processo de educação continuada, as oficinas, workshops e tutorias são obrigatórias aos servidores e devem estar incluídas dentro da sua respectiva carga horária.

Art. 11. Os casos omissos não previstos na presente Portaria serão objeto de discussão e deliberação por parte da Subsecretaria de Assistência Integral à Saúde (SAIS)

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 33, de 11 de janeiro de 2021, publicada no DODF nº 10, de 15 de janeiro de 2021.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF Nº 115, de 22 de junho de 2022, página 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 12/08/2022 p. 10, col. 2