SINJ-DF

LEI Nº 5.820, DE 6 DE ABRIL DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do "teste da linguinha", em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a realização gratuita do exame denominado "teste da linguinha", em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Por época da vacinação ou de campanhas para esse fim, os responsáveis devem ser orientados a realizar o "teste da linguinha", caso se constate que não tenha sido feito.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2017 p. 1, col. 2